Trabalhadores - direito de residência
Afetado pelo Brexit?
Em 1 de janeiro de 2021, irão mudar as regras aplicáveis aos cidadãos da UE que vivem ou estejam para se instalar no Reino Unido. As mesmas regras aplicar-se-ão aos nacionais do Reino Unido que vivem ou estejam para se instalar num país da UE.
Tenho residência permanente no Reino Unido/na UE ou irei adquiri-la durante o período de transição.
Em princípio, para si e para os membros da sua família, a residência permanente continuará a ser no seu país de acolhimento. Estão incluídos os membros da sua família de países terceiros. No Reino Unido, deve porém apresentar um pedido no âmbito do Sistema de Registo de Cidadãos da UE para que lhe seja concedido um novo estatuto de residência. Na UE, verifique o mais rapidamente possível junto das autoridades do seu país de acolhimento se é obrigatório requerer um novo estatuto de residência.
Resido no Reino Unido/na UE, mas ainda não tenho direito a residência permanente
Em princípio, para si e para os membros da sua família, a residência atual continuará a ser no seu país de acolhimento. Estão incluídos os membros da sua família de países terceiros. No Reino Unido, deve porém apresentar um pedido no âmbito do Sistema de Registo de Cidadãos da UE para que lhe seja concedido um novo estatuto de residência. Na UE, verifique o mais rapidamente possível junto das autoridades do seu país de acolhimento se é obrigatório requerer um novo estatuto de residência.
Quero instalar-me no Reino Unido/na UE.
Você e os membros da sua família podem instalar-se no Reino Unido ou num país da UE ao abrigo das regras da UE em vigor até 31 de dezembro de 2020. Estão incluídos os membros da sua família de países terceiros. No Reino Unido, deve então apresentar um pedido no âmbito do Sistema de Registo de Cidadãos da UE. Na UE, verifique o mais rapidamente possível junto das autoridades do seu país de acolhimento se é necessário registar-se e se é obrigatório requerer um novo estatuto de residência.
Quero ir para o Reino Unido/a UE para uma estadia de curta duração
As atuais regras em matéria de comunicação de estadia, registo como residente noutro país, registo de familiares com cidadania europeia, registo de familiares sem cidadania europeia continuam a ser aplicáveis até, pelo menos, 31 de dezembro de 2020.
Preciso de ajuda
Se achar que os seus direitos ao abrigo da legislação da UE não estão a ser respeitados, entre em contacto com os nossos serviços de assistência.
Informações pormenorizadas sobre a aplicação do Acordo de Saída e os direitos dos cidadãos
Tem direito a viver em qualquer país da UE, independentemente de trabalhar como assalariado, por conta própria ou em regime de destacamento.
Se perder o emprego
Se ficar desempregado durante a estadia noutro país da UE, tem direito a permanecer nesse país se:
- tiver uma incapacidade de trabalho temporária, resultante de doença ou acidente
- estiver registado na entidade competente como desempregado involuntário Se trabalhou menos de um ano antes de ficar desempregado, mantém o direito à igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais por um período mínimo de 6 meses
- seguir um curso de formação profissional. Se não for desempregado involuntário, a formação deve estar relacionada com o seu emprego anterior
Comunicar a sua presença e registar-se como residente
Alguns países da UE exigem que comunique a sua presença às autoridades competentes num prazo razoável após a chegada. Caso não o faça, poderá ter de pagar uma multa, por exemplo.
Enquanto pessoa empregada no seu país de acolhimento, deve registar o seu local de residência junto da autoridade competente (geralmente os serviços municipais ou a polícia) após os primeiros 3 meses. Nessa altura, receberá um certificado de registo, que confirma o seu direito a viver no país de acolhimento.
Para tal, precisa de:
- cartão de identidade ou passaporte válido
- certidão de emprego ou confirmação de recrutamento pelo empregador
- (se trabalhador por conta própria) documento comprovativo do seu estatuto
Não precisa de apresentar outros documentos.
Residência permanente
Se tiver residido legalmente, preenchendo as condições para viver noutro país da UE , durante cinco anos consecutivos, adquire automaticamente o direito de residência permanente nesse país. Isto significa que pode permanecer nesse país o tempo que desejar.
A continuidade da residência não é afetada por:
- ausências temporárias (menos de 6 meses por ano)
- ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares
- uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos, formação profissional ou destacamento por motivos profissionais noutro país
Pode perder o direito a residência permanente se viver fora do país de acolhimento por um período superior a 2 anos consecutivos.
Residência permanente antes de decorridos 5 anos
Pode adquirir o direito a residir permanentemente no país antes de decorridos 5 anos num dos seguintes casos:
- reforma-se após ter trabalhado no país de acolhimento no último ano ou aí ter residido 3 anos consecutivos
- deixa de trabalhar por invalidez e reside no país de acolhimento há 2 anos consecutivos
- deixa de trabalhar por invalidez devido a um acidente de trabalho ou doença profissional. Neste caso, tem direito à residência permanente independentemente do tempo que tiver vivido no país antes do acidente ou doença
- começa a trabalhar noutro país da UE como trabalhador transfronteiriço - ou seja, tem de voltar ao seu local de residência pelo menos uma vez por mês - depois de ter trabalhado durante 3 anos consecutivos no país onde pretende obter o direito de residência permanente
Pode ser deportado ou convidado a abandonar o país?
Pode viver noutro país da UE desde que satisfaça as condições para poder residir nesse país. Caso contrário, as autoridades nacionais podem exigir que abandone o país.
Em casos excecionais, o país de acolhimento pode decidir deportá-lo por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, tendo para tal de provar que a sua presença representa uma ameaça grave.
A decisão de deportação ou o pedido de abandono do país deve ser-lhe comunicado por escrito, indicando os seus fundamentos e especificando as formas e os prazos de recurso.