Trabalhadores destacados — trabalho temporário no estrangeiro
O seu empregador pode querer que trabalhe temporariamente noutro país da UE. Durante esse período, terá o estatuto de trabalhador destacado e beneficiará de alguns dos principais direitos e condições de trabalho de que beneficiam os trabalhadores do país do destacamento.
Um destacamento pode durar o tempo que for necessário para a realização de uma tarefa específica. Quando o destacamento terminar, deve regressar ao seu local de trabalho no seu país de origem.
Informações que os empregadores têm de fornecer antes do destacamento
Por força das regras da UE, antes do início do seu destacamento, o seu empregador tem a obrigação de lhe fornecer, bem como às autoridades competentes do país de acolhimento, determinadas informações.
Informações que o seu empregador tem de lhe fornecer
Se o seu destacamento durar mais do que quatro semanas consecutivas, o seu empregador tem de lhe fornecer as seguintes informações por escrito, antes da sua partida:
- qual o país ou países em que irá trabalhar (país do destacamento),
- a duração prevista do destacamento no estrangeiro,
- qual a moeda de remuneração,
- quaisquer prestações (pecuniárias ou outras) relacionadas com o trabalho,
- informações sobre o repatriamento: se está previsto e, em caso afirmativo, em que condições,
- a remuneração, de acordo com a legislação aplicável do país do destacamento,
- quaisquer subsídios específicos relacionados com o destacamento,
- modalidades de reembolso das despesas de viagem, de alimentação e de alojamento,
- uma ligação para o sítio Web oficial nacional do país de acolhimento sobre os trabalhadores destacados.
Aviso
Cabe aos países da UE decidir de que forma o seu empregador deve fornecer-lhe estas informações. No entanto, isso é normalmente feito através da redação de um anexo ao seu contrato em vigor.Um destacamento pode durar até 12 meses, ou 18 se for apresentada uma notificação fundamentada ao país de acolhimento. No entanto, se o destacamento for superior a 12-18 meses, passará a ser considerado um destacamento de longa duração.
Aviso
Lembre-se de que, se o destacamento durar mais de 24 meses, o seu trabalho pode continuar, mas as instituições competentes em matéria de segurança social podem deixar de o considerar um trabalhador destacado e, a menos que seja concedida uma prorrogação, terá provavelmente de se inscrever no sistema de segurança social no estrangeiro.Informações que o empregador tem de fornecer ao país do destacamento
Na maior parte dos casos, o seu empregador tem de enviar uma notificação («declaração de destacamento») às autoridades competentes do país do destacamento antes (ou, o mais tardar, no momento) do início do destacamento, com as seguintes informações:
- a identidade do empregador,
- o número de trabalhadores destacados,
- endereço do local de trabalho do destacamento,
- a duração prevista do destacamento, incluindo as datas de início e de termo,
- o tipo de serviço prestado durante o destacamento,
- uma pessoa de contacto que será responsável pela ligação com as autoridades do país de acolhimento.
O seu empregador deve ainda informar a instituição competente do país do destacamento sobre eventuais alterações, por exemplo se o destacamento não ocorrer ou for interrompido. Saiba mais sobre as obrigações de declaração no sítio Web do país do destacamento.
Condições de trabalho
Na qualidade de trabalhador destacado, tem direito às condições de emprego do país de acolhimento sempre que estas sejam mais favoráveis do que as do seu país de origem.
Verifique quais são os principais direitos e condições de trabalho aplicáveis:
- todos os elementos básicos da remuneração, definidos na legislação nacional ou em convenções coletivas de aplicação geral,
- pagamento de horas extraordinárias,
- subsídios ou reembolso de despesas deviagem, alimentação e alojamento incorridas no país do destacamento durante o destacamento (se tiver de viajar durante o período de destacamento),
- períodos máximos de trabalho,
- períodos mínimos de descanso,
- duração mínima das férias anuais remuneradas,
- segurança, saúde e higiene no trabalho,
- quaisquer condições específicas do recrutamento através de agências de trabalho temporário,
- medidas de proteção das mulheres grávidas, das puérperas e dos jovens (com menos de 18 anos),
- igualdade de tratamento entre mulheres e homens e outras regras que visem prevenir a discriminação,
- as condições de alojamento enquanto trabalhar fora do seu local de trabalho habitual, se fornecidas pelo seu empregador.
Aviso
Se as condições no seu país de origem forem mais favoráveis do que as do país de acolhimento, o seu empregador deve assegurar a aplicação condições do seu país de origem durante o destacamento.Cobertura da segurança social durante a estadia no estrangeiro
Na qualidade de trabalhador destacado, continua coberto pelo sistema de segurança social do seu país de origem. Para garantir que continua coberto, o seu empregador tem de obter um documento portátil A1 (formulário DP A1) junto da entidade de segurança social do seu país de origem. O seu país de origem informará as autoridades competentes do país de acolhimento.
Informe-se sobre o funcionamento da segurança social durante o destacamento:
- não precisa de se inscrever junto das autoridades de segurança social do país de acolhimento,
- não acumula nenhuns direitos de segurança social suplementares, tais como direitos a pensão ou direito a prestações de desemprego no país onde está destacado,
- o seu empregador tem de solicitar um DP A1 à entidade de segurança social do seu país de origem.
Aviso
O seu empregador notificará o sistema de segurança social do seu país de origem da duração do destacamento no seu DP A1, incluindi as datas de início e de termo. O período máximo permitido no DP A1 é de 24 meses.No entanto, se o seu destacamento durar mais de 24 meses, pode:
- mudar para o sistema de segurança social do país onde está destacado. Embora o seu trabalho possa continuar, deixaria de ser considerado um trabalhador destacado nos termos das regras de coordenação da segurança social,
- solicitar ao seu empregador uma prorrogação do período de validade do formulário DP A1relativo ao seu período de destacamento para continuar a estar coberto no seu país de origem. A prorrogação da cobertura de segurança social será concedida se as autoridades competentes dos dois países chegarem a um acordo mútuo e se a prorrogação for do seu interesse.
Informe-se sobre a sua cobertura da segurança social se for destacado para trabalhar noutro país da UE.
Destacamento de longa duração
Se o período normal de destacamento for excedido (12-18 meses), o destacamento passará a ser considerado de longo prazo. A partir desse momento, ser-lhe-ão garantidos todos os principais direitos e condições de trabalho, com exceção dos relativos à rescisão de contratos e às pensões complementares.
O destacamento de longa duração não tem limite de tempo e todas as suas regras terão de ser aplicadas enquanto o destacamento estiver a decorrer.
Se for destacado para outro país da UE por um período de longa duração e quiser que os seus familiares o acompanhem, estes podem fazê-lo ao abrigo dos direitos que lhes assistem enquanto cidadãos da UE, mas não na qualidade de pessoas a seu cargo.
Imposto sobre o rendimento
De um modo geral, é considerado residente fiscal e paga o imposto sobre o rendimento no país de acolhimento se trabalhar nesse país durante mais de seis meses. No entanto, pode continuar a ser tributado pelo seu país de origem se:
- mantiver a sua residência permanente no seu país de origem,
- os seus laços pessoais e económicos com esse país forem mais fortes.
Não existe legislação a nível da UE que determine que país pode tributar o rendimento dos trabalhadores destacados. Esta matéria é regulada pelas legislações nacionais ou por acordos fiscais bilaterais entre países da UE. Verifique sempre que regras são aplicáveis no seu caso, contactando as autoridades fiscais do seu país de origem e do país de acolhimento.
Aviso
Verifique as informações atualizadas sobre a dupla tributação para evitar a dupla tributação do seu rendimento.Exemplo
O Pere é um enfermeiro contratado por um hospital em Espanha e é destacado para trabalhar na Suécia durante 11 meses a título temporário. O Pere manterá a sua residência permanente no seu país de origem.
Antes da partida, o empregador do Pere solicita um formulário DP A1 à autoridade competente espanhola para provar que continua coberto pela segurança social espanhola durante o destacamento. As autoridades espanholas comunicarão em seguida o destacamento às autoridades suecas.
Enquanto o Pere trabalhar na Suécia, permanece segurado em Espanha no que diz respeito às contribuições e prestações de segurança social. Ao mesmo tempo, deve usufruir das condições de trabalho aplicáveis na Suécia, tais como as regras em matéria de remuneração salarial, tempo de trabalho e saúde e segurança, se estas forem mais favoráveis.
Em condições normais, o Pere teria de pagar o seu imposto sobre o rendimento na Suécia, uma vez que ali vai permanecer mais de seis meses. No entanto, ainda pode ser obrigado a pagar impostos sobre o rendimento em Espanha, uma vez que mantém aí a sua residência permanente. Uma vez que estas regras são específicas de cada país, é conveniente que o Pere se informe junto das autoridades fiscais suecas e espanholas para saber onde pagar o imposto sobre o rendimento e evitar a dupla tributação.
Sítios Web nacionais sobre o destacamento de trabalhadores
Consulte o sítio nacional do país do destacamento para se informar sobre as condições de trabalho dos trabalhadores destacados, bem como para obter os dados de contacto das autoridades locais.
Sítios Web nacionais sobre o destacamento de trabalhadores
Gabinetes de ligação nacionais
Cada país dispõe de uma autoridade competente que pode responder a perguntas sobre o destacamento de trabalhadores. Os dados de contacto destes gabinetes de ligação nacionais encontram-se mais abaixo no botão Contactar as administrações nacionais.
Mais informações
Para mais informações, consultar o breve guia da UE sobre o destacamento de trabalhadores.
Ver também o guia prático da UE sobre o destacamento de trabalhadores.