Destacamento de trabalhadores no estrangeiro
O destacamento de trabalhadores na UE rege-se por um conjunto definido de regras. Enquanto empregador, é sua obrigação respeitar as regras sobre o destacamento de trabalhadores se:
- destacar um membro do pessoal para outro país da UE por um determinado período com o objetivo de prestar serviços a um parceiro comercial com o qual tenha um contrato
- destacar um membro do pessoal para trabalhar numa empresa sua situada noutro país da UE
Em ambos os casos, tem de existir uma relação de trabalho entre si e a pessoa destacada.
As regras de destacamento também se aplicam quando uma pessoa vai trabalhar para si a partir de um país da UE diferente daquele em que a sua empresa está registada ou exerce a sua atividade e é contratada através de uma agência de trabalho temporário. Neste caso, tem de existir uma relação de trabalho entre o trabalhador e a agência de trabalho temporário a que a sua empresa recorre. A sua empresa também pode destacar trabalhadores nacionais de países terceiros (de fora da UE), desde que residam legalmente num dos Estados-Membros da UE. As regras de destacamento da UE também se aplicam a eles.
Aviso
Regra geral, os trabalhadores destacados têm de estar inscritos no sistema de segurança social do seu país de origem durante, pelo menos, um mês antes de serem destacados. Podem ser permitidos períodos mais curtos após uma avaliação caso a caso.
Condições de emprego no país de acolhimento
Durante o período de destacamento, tem de garantir aos trabalhadores destacados condições de emprego idênticas às que se encontram em vigor no país de acolhimento – quer por lei quer por força de acordos coletivos de aplicação geral – no que se refere a:
- períodos mínimos de descanso
- duração máxima do tempo de trabalho
- duração mínima das férias anuais remuneradas
- remuneração (incluindo todos os elementos obrigatórios), tal como definida na legislação nacional ou em acordos coletivos de aplicação geral
- saúde e segurança no trabalho
- medidas de proteção das mulheres grávidas, das puérperas e dos jovens (com menos de 18 anos)
- igualdade de tratamento entre homens e mulheres
- condições de alojamento dos trabalhadores no país de acolhimento, se este for assegurado por um empregador
- subsídios ou reembolso das despesas de viagem, de alimentação e de alojamento incorridas durante o destacamento
Se as condições de trabalho e emprego no seu país forem mais favoráveis aos seus trabalhadores do que as do país de acolhimento, deve assegurar a aplicação dessas condições durante o destacamento.
Com exceção do setor da construção, os requisitos em matéria de remuneração e férias anuais não são obrigatórios se:
- os trabalhos da primeira instalação e/ou da montagem inicial de certos produtos por membros especializados do seu pessoal forem parte integrante do contrato celebrado com o seu parceiro do outro país; e
- o seu pessoal for destacado para o outro país por um período inferior a oito dias por ano
Aviso
Após consulta dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, os países da UE podem decidir que a aplicação dos requisitos em matéria de remuneração e de férias anuais não é obrigatória se a duração do destacamento for inferior a um mês. Esta isenção não se aplica aos trabalhadores destacados através de agências de trabalho temporário.
Informações que deve fornecer aos seus trabalhadores destacados
Se destacar trabalhadores durante um período consecutivo superior a quatro semanas, tem de lhes fornecer por escrito, antes da partida, as seguintes informações:
- qual o país ou países em que esses trabalhadores irão trabalhar (país de acolhimento)
- a duração prevista do trabalho no estrangeiro
- a moeda em que será paga a remuneração
- quaisquer prestações (pecuniárias ou outras) relacionadas com o trabalho
- informações sobre o repatriamento: se está previsto e, em caso afirmativo, em que condições
- a remuneração, de acordo com a legislação aplicável do país de acolhimento
- eventuais subsídios específicos relacionados com o destacamento
- modalidades de reembolso das despesas de viagem, de alimentação e de alojamento
- uma ligação para o sítio Web oficial nacional do país de acolhimento sobre os trabalhadores destacados
Note-se que, em alguns países da UE, também tem de informar os trabalhadores destacados por um período inferior a quatro semanas consecutivas.
Destacamento de longa duração
Se o período de destacamento for superior a 12 meses (ou 18 meses, caso em que deve apresentar uma notificação fundamentada às autoridades nacionais do país de acolhimento), tem de garantir ao pessoal destacado todas as condições de emprego e trabalho obrigatórias no país de acolhimento, com exceção das relativas à rescisão de contratos e às pensões complementares.
Para mais informações sobre o procedimento de notificação fundamentada, consulte o sítio Web do país de acolhimento .
Informações que deve fornecer às autoridades do país de acolhimento
Enquanto empregador, deve também enviar uma notificação às autoridades do país de acolhimento antes (ou, o mais tardar, no momento) do início do destacamento, com, pelo menos, as seguintes informações:
- a identidade do empregador
- o número de trabalhadores destacados
- a pessoa de contacto para o empregador
- o endereço do local do destacamento
- a duração prevista do destacamento, incluindo as datas de início e de fim
- o tipo de serviço prestado durante o destacamento
- uma pessoa de contacto que será responsável pela ligação com as autoridades do país de acolhimento
Tenha presente que os países de acolhimento podem solicitar mais informações. Deve apresentar a notificação na língua ou línguas oficiais do país de acolhimento ou em qualquer outra língua que este aceite.
Além disso, tem de informar a instituição competente do país de acolhimento sobre eventuais alterações, por exemplo se o destacamento não ocorrer ou for interrompido.
Consulte a totalidade das obrigações de declaração no sítio Web do país de acolhimento.
Regras de segurança social aplicáveis aos trabalhadores destacados
Enquanto estiverem a trabalhar temporariamente noutro país da UE, os seus trabalhadores destacados – ou você, se for trabalhador por conta própria –, podem continuar cobertos pelo sistema de segurança social do país em que trabalhavam antes do destacamento.
Enquanto empregador, tem de informar previamente a administração do país de acolhimento e solicitar à entidade de segurança social do país em que os trabalhadores estão inscritos que emita oformulário Documento portátil A1 (DP A1) en . O DP A1 confirma que um determinado trabalhador destacado está inscrito no sistema de segurança social do país de origem e não tem de pagar contribuições no país de acolhimento.
Quando solicitar o DP A1, deve indicar as datas de início e de fim do destacamento no outro país da UE. O período máximo que pode indicar no formulário é de 24 meses.
Se o destacamento durar mais de 24 meses ou tiver de ser prolongado, pode, enquanto empregador:
- solicitar à entidade emissora do DP A1 que prorrogue a sua validade, sendo de notar que a prorrogação não é concedida automaticamente e que está sujeita a um acordo entre o país de origem e o país de acolhimento
- deixar que o trabalhador se inscreva no sistema de segurança social do país de acolhimento
Viagens de negócios e trabalhadores destacados
Se enviar trabalhadores para outro país da UE numa viagem de negócios para participar em conferências, reuniões, feiras, formações, etc., esses trabalhadores não são trabalhadores destacados. As viagens de negócios não são abrangidas pelas regras aplicáveis aos trabalhadores destacados, uma vez que, neste contexto, os trabalhadores não prestam um serviço no país de acolhimento.
No entanto, em termos de segurança social, se enviar os seus trabalhadores numa viagem de negócios, tem de informar previamente a administração do país de acolhimento, sempre que possível com antecedência, e solicitar o formulário Documento Portátil A1 (DP A1) en .
Sítios Web nacionais
Cada país da UE tem um sítio Web com informações pormenorizadas sobre o destacamento de trabalhadores no estrangeiro. Nos sítios Web nacionais, pode também encontrar pontos de contacto que cooperam e partilham informações, controlam as condições de trabalho e de emprego durante o destacamento e analisam alegadas infrações às regras.
Para mais informações sobre um país de acolhimento específico da UE, consulte o sítio Web nacional pertinente abaixo.
Selecione o país
- Alemanhadeen
- Áustriacsdeenhusksl
- Bélgicaenfrnl
- Bulgáriaen
- Chéquiadeenfrplro
- Chipreelen
- Croáciaen
- Dinamarcadadeenpl
- Eslováquiadeenfrhuplrosk
- Eslovéniaensl
- Espanha
- Estóniaenet
- Finlândiaenfisv
- Françaen
- Gréciaelen
- Hungriaen
- Irlandaen
- Itáliaenit
- Letóniaenlv
- Lituâniaenlt
- Luxemburgodeenfr
- Maltaenmt
- Países Baixosen
- Polóniaen
- Portugal
- Roméniaenro
- Suéciaensv
Gabinetes de ligação nacionais
Cada país dispõe de uma autoridade competente que pode responder a perguntas sobre o destacamento de trabalhadores. Os dados de contacto destes gabinetes de ligação nacionais encontram-se mais abaixo no botão Contactar as administrações nacionais.
Mais informações
Leia o breve guia sobre o destacamento de trabalhadores para saber mais sobre os trabalhadores destacados na UE
Ver também o guia prático sobre a legislação em matéria de destacamento
Sou trabalhador por conta própria e tenciono ir trabalhar para o estrangeiro durante alguns meses. Leia as perguntas frequentes para saber quais as formalidades necessárias.