Direitos dos passageiros de autocarro

Se a sua viagem de autocarro começar ou terminar num país da UE, sobretudo se se tratar de um serviço regular de transporte de passageiros de longa distância, é aplicável a legislação da UE em matéria de direitos dos passageiros de autocarro Estes direitos aplicam-se se viajar com serviços regulares, isto é serviços que asseguram o transporte de passageiros com um percurso específico, ao longo do qual os passageiros são tomados e largados em pontos de paragem previamente definidos, de acordo com um horário definido. Por viagem de «longo curso», entende-se que a distância prevista do serviço, e não a viagem em si, é de, pelo menos, 250 km.

Durante a viagem, a empresa de autocarros deve dar informações claras e corretas sobre o serviço em causa e os direitos dos passageiros. Estas informações também devem ser disponibilizadas num formato acessível a pessoas com deficiência.

Qual foi o problema?

Como fazer valer os seus direitos?

Se considerar que os seus direitos não foram respeitados, apresente uma reclamação à empresa de autocarros no prazo de três meses a contar da data em que ocorreu o incidente. A transportadora dispõe de um mês para reagir e três meses a contar da receção da reclamação para lhe dar uma resposta definitiva. Se não ficar satisfeito com a resposta, pode apresentar queixa à entidade nacional competente en do seu país, que deve emitir um parecer jurídico não vinculativo sobre o que poderá fazer para dar seguimento à sua queixa.

Pode sempre tentar resolver o litígio recorrendo a um procedimento extrajudicial ou apresentar o caso a uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL). Se comprou o bilhete em linha, pode apresentar uma reclamação através da plataforma de Resolução de Litígios em Linha (RLL). Para poder recorrer a estes dois mecanismos, é necessário residir na UE.

Se preferir, pode intentar uma ação judicial ou apresentar um pedido de indemnização ao abrigo da legislação europeia recorrendo ao processo europeu para ações de pequeno montante. Também pode recorrer aos tribunais do país onde está registada a empresa de autocarros. O prazo para intentar uma ação judicial contra a empresa de autocarros num tribunal nacional é fixado nos termos da legislação nacional em matéria de prescrição de cada país da UE.

Também pode contactar o Centro Europeu do Consumidor do seu país para obter ajuda e aconselhamento relacionado com os direitos dos passageiros de autocarro.

O serviço de autocarro foi cancelado

Se o serviço de autocarro para o qual tem um lugar reservado sofrer um atraso ou for cancelado, a empresa de autocarros ou o operador do terminal tem de o informar sobre a situação o mais rapidamente possível, o mais tardar, 30 minutos após a hora de partida programada. Em caso de atraso, deve ser informado da hora de partida prevista assim que esta informação se encontrar disponível.

Se o serviço de autocarro de longo curso (a partir de 250 km) for cancelado devido a um excesso de reservas (overbooking) ou por motivos operacionais, a empresa deve oferecer-lhe a possibilidade de escolher entre:

  • ser reembolsado do montante do bilhete e, eventualmente, na primeira oportunidade, regressar gratuitamente ao ponto de partida inicial do serviço (se o atraso o impedir de cumprir o objetivo da viagem) ou
  • continuar a viagem ou ser reencaminhado para o seu destino final, na primeira oportunidade, em condições comparáveis e sem custos suplementares

Se a viagem de longo curso (a partir de 250 km) de autocarro for cancelada e a duração da viagem durar mais de três horas, tem igualmente direito a:

  • refeições, nomeadamente refeições ligeiras, ou bebidas, em função do tempo de espera, se estiverem disponíveis ou puderem ser razoavelmente fornecidas no autocarro ou no terminal dos autocarros
  • alojamento, se tiver de pernoitar, até duas noites, ao preço máximo de 80 euros por noite, bem como a transporte de ida e volta até ao terminal

Aviso

Se o serviço de autocarro tiver sido cancelado devido a condições meteorológicas extremas ou a uma catástrofe natural, a empresa de autocarros não é obrigada a suportar as despesas de alojamento.

O autocarro partiu com atraso

Se o serviço de autocarro para o qual tem um lugar reservado sofrer um atraso ou for cancelado, a empresa de autocarros ou o operador do terminal tem de o informar sobre a situação o mais rapidamente possível, o mais tardar, 30 minutos após a hora de partida programada. Em caso de atraso, deve ser informado da hora de partida prevista assim que esta informação se encontrar disponível.

Se o serviço de autocarro de longo curso (a partir de 250 km) sofrer um atraso à partida superior a duas horas, a empresa deve oferecer-lhe a possibilidade de escolher entre:

  • ser reembolsado do montante do bilhete e, eventualmente, na primeira oportunidade, regressar gratuitamente ao ponto de partida inicial do serviço (se o atraso o impedir de cumprir o objetivo da viagem) ou
  • continuar a viagem ou ser reencaminhado para o seu destino final, na primeira oportunidade, em condições comparáveis e sem custos suplementares

Se o operador do serviço não lhe oferecer estas opções no momento em que ocorre o atraso, pode apresentar uma reclamação numa fase posterior e solicitar o reembolso do bilhete, bem como uma indemnização igual a 50% do preço do bilhete.

Caso a viagem de autocarro de longo curso (a partir de 250 km) tenha uma duração prevista superior a três horas e a partida tenha registado um atraso superior a 90 minutos, tem igualmente direito a:

  • refeições, nomeadamente refeições ligeiras, ou bebidas, em função do tempo de espera, se estiverem disponíveis ou puderem ser razoavelmente fornecidas no autocarro ou no terminal dos autocarros
  • alojamento, se tiver de pernoitar, até duas noites, ao preço máximo de 80 euros por noite, bem como a transporte de ida e volta até ao terminal

Aviso

Se o atraso tiver sido causado devido a condições meteorológicas extremas ou a uma catástrofe natural, a empresa de autocarros não é obrigada a suportar as despesas de alojamento.

A sua bagagem perdeu-se ou ficou danificada num acidente

Se a sua bagagem ou outros objetos pessoais se perderem ou ficarem danificados devido a um acidente de autocarro numa viagem de longo curso (a partir de 250 km ou mais), tem direito a receber uma indemnização. O montante exato desta última é determinado pela legislação nacional, mas o limite máximo não deve ser inferior a 1200 euros por cada peça de bagagem.

Se a sua cadeira de rodas ou outro equipamento auxiliar de mobilidade se perder ou ficar danificado, tem direito a uma indemnização para cobrir os custos da sua substituição ou reparação.

Ficou ferido num acidente de autocarro

Se ficar ferido num acidente de autocarro durante uma viagem de longo curso (a partir de 250 km), tem direito a uma indemnização. O montante exato desta última é determinado pela legislação nacional (o limite máximo não deve ser inferior a 220 000 euros por passageiro).

A empresa de autocarros deve assegurar a prestação dos primeiros socorros, por exemplo, chamando a ambulância, bem como satisfazer quaisquer outras necessidades práticas imediatas, incluindo refeições, vestuário e, se necessário, alojamento.

Estava a cargo de uma vítima de um acidente de autocarro mortal

Se for uma pessoa a cargo de uma vítima de um acidente mortal de autocarro, tem direito a uma indemnização, nomeadamente para cobrir as despesas de funeral. O montante exato desta última é determinado pela legislação nacional (o limite máximo não deve ser inferior a 220 000 euros por passageiro).

Perguntas frequentes

Legislação da UE

Precisa de mais informações sobre as regras em vigor num determinado país?

Contacte a administração nacional competente

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Última verificação: 08/03/2024
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