Familiares de candidatos a emprego
Afetado pelo Brexit?
Em 1 de janeiro de 2021, irão mudar as regras aplicáveis aos cidadãos da UE que vivem ou estejam para se instalar no Reino Unido. As mesmas regras aplicar-se-ão aos nacionais do Reino Unido que vivem ou estejam para se instalar num país da UE.
Tenho residência permanente no Reino Unido/na UE ou irei adquiri-la durante o período de transição.
Em princípio, para si e para os membros da sua família, a residência permanente continuará a ser no seu país de acolhimento. Estão incluídos os membros da sua família de países terceiros. No Reino Unido, deve porém apresentar um pedido no âmbito do Sistema de Registo de Cidadãos da UE para que lhe seja concedido um novo estatuto de residência. Na UE, verifique o mais rapidamente possível junto das autoridades do seu país de acolhimento se é obrigatório requerer um novo estatuto de residência.
Resido no Reino Unido/na UE, mas ainda não tenho direito a residência permanente
Em princípio, para si e para os membros da sua família, a residência atual continuará a ser no seu país de acolhimento. Estão incluídos os membros da sua família de países terceiros. No Reino Unido, deve porém apresentar um pedido no âmbito do Sistema de Registo de Cidadãos da UE para que lhe seja concedido um novo estatuto de residência. Na UE, verifique o mais rapidamente possível junto das autoridades do seu país de acolhimento se é obrigatório requerer um novo estatuto de residência.
Quero instalar-me no Reino Unido/na UE.
Você e os membros da sua família podem instalar-se no Reino Unido ou num país da UE ao abrigo das regras da UE em vigor até 31 de dezembro de 2020. Estão incluídos os membros da sua família de países terceiros. No Reino Unido, deve então apresentar um pedido no âmbito do Sistema de Registo de Cidadãos da UE. Na UE, verifique o mais rapidamente possível junto das autoridades do seu país de acolhimento se é necessário registar-se e se é obrigatório requerer um novo estatuto de residência.
Quero ir para o Reino Unido/a UE para uma estadia de curta duração
As atuais regras em matéria de comunicação de estadia, registo como residente noutro país, registo de familiares com cidadania europeia, registo de familiares sem cidadania europeia continuam a ser aplicáveis até, pelo menos, 31 de dezembro de 2020.
Preciso de ajuda
Se achar que os seus direitos ao abrigo da legislação da UE não estão a ser respeitados, entre em contacto com os nossos serviços de assistência.
Informações pormenorizadas sobre a aplicação do Acordo de Saída e os direitos dos cidadãos
Se é um cidadão europeu que se mudou para outro país da UE para aí procurar emprego, graças à regulamentação da UE, é mais fácil a sua família juntar-se a si. Esta página informa-o sobre o que deve fazer para que os seus familiares possam ir viver consigo.
Se é um cidadão europeu que continua a viver no país de origem (ou seja, não se mudou para outro país da UE), a regulamentação que lhe é aplicável não é a da UE mas sim a regulamentação nacional.
Estadias até 6 meses
Sé é cidadão europeu e está à procura de trabalho noutro país da UE, os seus cônjuge, filhos, netos, pais ou avós que são nacionais de um país da UE podem acompanhá-lo, estando sujeitos às mesmas condições administrativas que os outros cidadãos europeus.
Condições e formalidades aplicáveis aos:
Se os seus cônjuge, filhos, netos, pais ou avós não são nacionais de um país da UE ou não satisfazem as condições de residência aplicáveis aos cidadãos europeus, poderão permanecer consigo nesse país na qualidade de familiares de um cidadão europeu candidato a emprego.
Alguns países da UE exigem que os seus familiares assinalem a respetiva presença às autoridades competentes (frequentemente a administração ou a polícia local) num prazo razoável após a sua chegada ao país.
Cartão de residente
Os familiares de cidadãos europeus que não são nacionais de um país da UE poderão ter de pedir um cartão de residente.
Igualdade de tratamento
Durante a estadia no país de acolhimento, os seus cônjuge, filhos, netos, pais ou avós devem ser tratados em pé de igualdade com os nacionais desse país, nomeadamente em matéria de acesso ao emprego, remuneração, inscrição em escolas, etc.
Pedido de abandono / Expulsão
Os seus cônjuge, filhos, netos, pais ou avós podem viver consigo no país de acolhimento desde que continuem a satisfazer as condições para poder residir nesse país. Caso contrário, as autoridades nacionais podem exigir-lhes que abandonem o país.
Em casos excecionais, as autoridades do país de acolhimento podem decidir expulsá-los por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, tendo para tal de provar que a sua presença constitui uma ameaça muito grave.
A decisão de expulsão ou o pedido de abandono deve ser comunicado por escrito, indicando todos os seus fundamentos e especificando as vias de recurso e respetivos prazos.
Estadias superiores a 6 meses
Quer sejam ou não cidadãos europeus, os seus cônjuge, filhos, netos, pais ou avós podem ficar consigo no país de acolhimento sob determinadas condições:
- se perdeu o emprego após ter trabalhado no país de acolhimento, deve ser capaz de provar que satisfaz as condições necessárias OU
- se está a procura de um primeiro emprego no país de acolhimento, deve ser capaz de provar que está a fazê-lo ativamente e que tem hipóteses realistas de arranjar trabalho
Experiência pessoal
Célia, alemã, trabalha na Áustria e é casada com Özgür,de nacionalidade turca. Enquanto marido de Célia, Özgür recebeu um cartão de residente que lhe permite viver e trabalhar na Áustria. 13 meses depois, Célia é despedida e inscreve-se como desempregada nos serviços de emprego austríacos, começando a procurar um novo trabalho. Tanto Özgür como Célia podem continuar a viver na Áustria.