Adoção

A legislação da UE não regula os requisitos e procedimentos para a realização de uma adoção nacional ou internacional num país da UE. No entanto, a adoção de uma criança é possível em todos os países da UE, ao abrigo das respetivas legislações nacionais. Cada país da UE aplica os seus próprios requisitos e procedimentos de adoção, que pode ser nacional, internacional (adoção de uma criança de outro país da UE ou de um país terceiro) ou adoção pelo segundo progenitor. Numa adoção pelo segundo progenitor (também designada por adoção por padrasto/madrasta), o padrasto ou a madrasta adota o filho do seu cônjuge ou parceiro (com o qual não tem ligações biológicas) e, por conseguinte, o filho terá dois progenitores legais.

Todos os países da UE partilham os princípios consagrados em convenções internacionais em matéria de adoção, tais como:

  • os pais biológicos, se ainda estiverem vivos, devem dar o seu livre consentimento
  • a adoção deve ser feita no interesse superior da criança
  • a adoção deve ser pronunciada por um tribunal ou por uma entidade administrativa.

Em todos os países da UE, a criança adotada terá os mesmos direitos que uma criança biológica, como o direito de adquirir o apelido dos pais adotivos, e os direitos sucessórios. Os pais adotivos terão os mesmos direitos e obrigações para com a criança adotada como para com uma criança biológica.

Pode encontrar mais informações sobre os procedimentos de adoção nos países da UE nos sítios Web abaixo.

Perguntas frequentes

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Última verificação: 07/04/2025
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