Segurança social

Cada país da UE tem a sua própria legislação em matéria de segurança social. As obrigações e os direitos ao abrigo dessa legislação são os mesmos para todos os trabalhadores de um país, independentemente de serem ou não nacionais desse país.

Os sistemas nacionais são, no entanto, objeto de coordenação a nível da UE, garantindo assim às pessoas que mudam de país de residência na UE que não perdem a sua cobertura de segurança social (por exemplo, no que se refere aos direitos de pensão e aos cuidados de saúde) e permitindo-lhes saber sempre qual a legislação nacional que lhes é aplicável.

Ao abrigo das regras da UE, só se pode estar sujeito à legislação em matéria de segurança social de único um país, devendo as contribuições para a segurança social ser pagas apenas nesse país.

Em geral, aplica-se a legislação do país onde a pessoa trabalha efetivamente (como empregado ou trabalhador por conta própria), devendo as contribuições ser pagas nesse país. O país de residência da pessoa (por exemplo, no caso dos trabalhadores que vivem num país e se deslocam diariamente para trabalhar noutro país) ou de estabelecimento do empregador são irrelevantes para o efeito.

Existe uma exceção para os trabalhadores destacados no estrangeiro: se o período de destacamento for inferior a dois anos, podem continuar cobertos e a pagar as contribuições no país a partir do qual foram destacados.

No caso das pessoas que trabalham simultaneamente em mais de um país, aplicam-se regras específicas para determinar qual a legislação nacional aplicável e onde devem ser pagas as contribuições.

Aceda à informação nacional abaixo.

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Intercâmbio eletrónico de dados de segurança social (EESSI)

a base de dados para o intercâmbio eletrónico de dados de segurança social (EESSI) permite procurar as autoridades competentes dos países da UE responsáveis pelas pensões, prestações de doença, prestações de desemprego e prestações familiares

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Última verificação: 08/03/2024
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