Destacamento de trabalhadores no estrangeiro
Enquanto empregador, tem de respeitar a legislação em matéria de destacamento de trabalhadores se:
- a sua empresa celebrar um contrato com parceiros comerciais de outro país da UE (Neste caso, os 27 países da UE) e precisar de enviar pessoal para trabalhar nesse país durante um período limitado para efeitos de prestação de serviços
- enviar trabalhadores para outra empresa sua situada noutro país da UE
Nos dois casos, deve existir uma relação de trabalho entre si e os trabalhadores destacados.
A legislação em matéria de destacamento de trabalhadores também se aplica se recorrer a uma agência de trabalho temporário para contratar alguém de outro país da UE para trabalhar na sua empresa. Neste caso, deverá existir uma relação de trabalho entre o trabalhador e a agência de trabalho temporário a que recorrer.
Condições de emprego no país do destacamento
Durante o período de destacamento, tem de garantir aos trabalhadores destacados condições de emprego iguais às que se encontram em vigor no país do destacamento, quer ao abrigo da legislação na matéria quer de acordos coletivos de aplicação geral, no que se refere a:
- períodos mínimos de descanso
- duração máxima do tempo de trabalho
- duração mínima das férias anuais remuneradas
- remuneração (incluindo todos os elementos obrigatórios) tal como definida na legislação nacional ou em acordos coletivos de aplicação geral
- saúde e segurança no trabalho
- medidas de proteção das mulheres grávidas, das puérperas e dos jovens (com menos de 18 anos)
- igualdade de tratamento entre homens e mulheres
- condições de alojamento dos trabalhadores no país do destacamento, se este for assegurado por um empregador
- subsídios ou reembolso das despesas de viagem, de alimentação e de alojamento incorridas durante o destacamento
Se as condições de trabalho e emprego no seu país forem mais favoráveis aos trabalhadores do que as do país do destacamento, deve assegurar a aplicação dessas condições durante o destacamento.
Com exceção do setor da construção, os requisitos em matéria de férias anuais não são obrigatórios se:
- os trabalhos da primeira instalação e/ou de montagem inicial de certos produtos por membros especializados do seu pessoal fizerem parte integrante do contrato celebrado com o seu parceiro do outro país e
- o seu pessoal for destacado para o outro país por um período inferior a oito dias por ano
Aviso
Após consulta dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, os países da UE podem decidir que a aplicação dos requisitos em matéria de remuneração e de férias anuais mínimas não é obrigatória se a duração do destacamento for inferior a um mês. Esta isenção não se aplica aos trabalhadores destacados através de agências de trabalho temporário.
Para mais informações, consulte o guia prático sobre o destacamento de trabalhadores.
Destacamento de longa duração
Se o período de destacamento for superior a 12 meses (ou 18 meses, para o que deve apresentar uma notificação fundamentada às autoridades nacionais do país do destacamento), deve garantir ao pessoal destacado todas as condições de emprego e trabalho obrigatórias no país do destacamento, com exceção das relativas à rescisão de contratos e às pensões complementares.
Para mais informações sobre o procedimento de notificação fundamentada, consulte o sítio Web do país do destacamento.
Regras em matéria de segurança social aplicáveis aos trabalhadores destacados
Enquanto estiverem a trabalhar temporariamente noutro país da UE, os trabalhadores destacados, independentemente de serem ou não assalariados, podem continuar cobertos pelo sistema de segurança social do país em que trabalhavam antes do destacamento.
Enquanto empregador, deve informar previamente a administração do país do destacamento e solicitar à entidade de segurança social onde os trabalhadores estão inscritos no seu país que emita o formulário Documento portátil A1 (DP A1) en . O DP A1 confirma que um determinado trabalhador destacado está inscrito no sistema de segurança social do país de origem e não tem de pagar contribuições no país do destacamento.
Quando solicitar o DP A1, deve indicar as datas de início e de fim do destacamento no outro país da UE. O período máximo que pode indicar no formulário é de 24 meses.
Se o destacamento durar mais de 24 meses ou tiver de ser prolongado, pode, enquanto empregador:
- solicitar à entidade emissora do DP A1 que prorrogue a sua validade, sendo de notar que a prorrogação não é concedida automaticamente e que está sujeita a um acordo entre o país de origem e o país do destacamento
- deixar que o trabalhador se inscreva no sistema de segurança social do país do destacamento
Pontos de contacto e sítios Web nacionais
Cada país da UE tem, pelo menos, um ponto de contacto que o pode informar pormenorizadamente sobre o destacamento de trabalhadores no estrangeiro. Estes organismos cooperam e partilham informações, controlam as condições de trabalho e de emprego durante o destacamento e analisam alegadas infrações das regras.
Para mais informações, consulte o sítio Web do país de acolhimento.
Selecione o país:
- Áustriaatcsdeenhusksl
- Bélgicabeenfrnl
- Bulgáriabgen
- Croáciacren
- Chiprecyel
- Chéquiaczcs
- Dinamarcadkda
- Estóniaeeenet
- Finlândiafienfisv