IVA sobre os serviços digitais (regime MOSS)

O minibalcão único do IVA (MOSS) é um regime facultativo que permite declarar o IVA devido em vários países da UE num único país da UE.

Se presta serviços de telecomunicações, serviços de difusão de rádio ou televisão ou serviços digitais além-fronteiras a pessoas que não são sujeitos passivos, poderá beneficiar deste regime. Os serviços abrangidos pelo regime MOSS incluem:

  • alojamento de sítios
  • fornecimento de «software»
  • acesso a bases de dados
  • descarregamento de aplicações ou música
  • jogos em linha
  • ensino à distância

Ao abrigo do regime MOSS, não precisa de se registar junto das autoridades fiscais de cada país da UE onde vende os seus serviços. Em vez disso, pode registar-se para fins de IVA, apresentar declarações de IVA e fazer pagamentos num único local. Terá de aplicar as regras do regime MOSS aos seus clientes em todos os países da UE onde presta serviços.

O regime MOSS tem duas vertentes:

  • o regime da União, para empresas estabelecidas na UE ou com, pelo menos, uma sucursal num país da UE
  • o regime extra-União, para empresas não estabelecidas na UE e sem sucursais na UE

Escolha uma opção para ver qual o regime aplicável no seu caso concreto.

Nota: também pode beneficiar de regras simplificadas em matéria de IVA caso tenha um volume de negócios anual baixo sem ter de se registar no regime MOSS. Veja se reúne as condições necessárias para tal.

A sua empresa:

Regime da União

Pode usar o regime da União quando presta serviços de telecomunicações, serviços de difusão de rádio ou televisão ou serviços digitais além-fronteiras a consumidores em qualquer país da UE exceto:

  • no país da UE que escolheu como Estado-Membro de identificação
  • nos países da UE onde a sua empresa tem sucursais estabelecidas ( Estados-Membros de estabelecimento)

Os países da UE onde presta serviços são designados Estados-Membros de consumo.

Escolher o Estado-Membro de identificação

O seu Estado-Membro de identificação é o país da UE onde a sua empresa está estabelecida (isto é, onde está situada a respetiva sede social).

Registo

Pode registar-se em linha através do portal do seu Estado-Membro de identificação.

Depois de validados, os seus dados de registo são guardados numa base de dados e transmitidos pelo Estado-Membro de identificação a todos os outros países da UE.

Quando é que o registo fica ativo?

Salvo indicação em contrário da sua parte, o registo fica ativo no primeiro dia do trimestre civil seguinte ao seu pedido de adesão ao MOSS.

Por exemplo, se o seu pedido de adesão ao MOSS for aceite em 20 de julho (durante o 3.º trimestre), o seu registo fica ativo em 1 de outubro (no início do 4.º trimestre).

Ativar o registo mais cedo

Pode pedir para aderir ao regime antes do início do trimestre civil seguinte. Para tal, deve informar o seu Estado-Membro de identificação antes do 10.º dia do mês seguinte ao da primeira prestação de serviços relevante.

Por exemplo, se já prestar serviços a 5 de março e quiser incluir os serviços que presta no regime MOSS a partir dessa data, deve informar o Estado-Membro de identificação antes de 10 de abril de que deseja aderir ao regime. Se o fizer, todos os serviços que prestar a partir de 5 de março serão abrangidos pelo regime.

Cancelamento do registo

Se quiser cancelar o seu registo, terá de informar o Estado-Membro de identificação, pelo menos, 15 dias antes do final do trimestre civil. Os trimestres civis decorrem:

  • de 1 de janeiro a 31 de março
  • de 1 de abril a 30 de junho
  • de 1 de julho a 30 de setembro
  • de 1 de outubro a 31 de dezembro

Será informado por via eletrónica da aceitação do seu pedido e não poderá voltar a registar-se no regime nos seis meses seguintes.

Exclusão do MOSS

Será excluído do regime se:

  • não prestar nenhum serviço relevante durante dois anos consecutivos
  • deixar de preencher as condições necessárias para beneficiar do MOSS
  • desrespeitar sistematicamente as regras do MOSS

Exclusão temporária (período de quarentena)

Em determinadas situações, pode ser excluído de um ou de ambos os regimes MOSS por um determinado período de tempo (denominado período de quarentena), nomeadamente se:

  • decidir cessar a prestação de serviços abrangidos pelo regime – seis meses
  • decidir abandonar voluntariamente o regime – seis meses
  • desrespeitar sistematicamente as regras do MOSS – dois anos

Regras em matéria de IVA

Deve utilizar o mesmo número de IVA que o que utiliza atualmente para as declarações de IVA nacionais e cobrar o IVA à taxa dos países da UE onde residem os seus clientes.

Deve aplicar as regras de faturação do seu Estado-Membro de identificação (a maioria dos países, não exige uma fatura quando presta serviços ao abrigo do MOSS). O mesmo acontece quando presta serviços a partir dos Estados-Membros de estabelecimento.

Todos os serviços prestados fora do âmbito do regime MOSS estão sujeitos às regras de tributação normais aplicáveis às vendas no mercado nacional em questão.

Declarações de IVA

Dispõe de um prazo de vinte dias a contar do final de cada período de declaração para apresentar em linha as suas declarações trimestrais de IVA. A informação é, em seguida, transferida de forma segura do Estado-Membro de identificação para o Estado‑Membro de consumo em causa.

Aviso

Estas declarações de IVA são efetuadas em complemento das declarações de IVA nacionais normais.

Informe-se sobre as taxas de IVA

Para verificar as taxas do IVA aplicáveis à prestação de serviços de telecomunicações, serviços de difusão de rádio e televisão e serviços digitais, consulte a base de dados para a comunicação de informações fiscais en .

Manutenção de registos

Deve manter um registo das suas atividades durante dez anos a contar do final do ano em que o serviço foi prestado e estar em condições de disponibilizar prontamente cópias digitais do mesmo se tal lhe for pedido.

Os seus registos devem incluir as seguintes informações:

  • Estado-Membro de consumo onde o serviço é prestado
  • tipo de serviço prestado
  • data da prestação do serviço
  • qualquer aumento ou redução subsequente do valor tributável
  • taxa de IVA aplicada
  • montante de IVA devido com indicação da moeda utilizada
  • data e montante dos pagamentos recebidos
  • eventuais pagamentos por conta recebidos antes da prestação do serviço
  • em caso de emissão de fatura, as informações contidas na fatura
  • nome do cliente, se este for do conhecimento do sujeito passivo
  • informações utilizadas para determinar o lugar em que o cliente está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual

Para mais informações, consulte o portal en e os guias en sobre o regime MOSS do IVA.

Regime da União

Pode usar o regime da União quando presta serviços de telecomunicações, serviços de difusão de rádio ou televisão ou serviços digitais além-fronteiras a consumidores em qualquer país da UE exceto:

  • no país da UE que escolheu como Estado-Membro de identificação
  • nos países da UE onde a sua empresa tem sucursais estabelecidas ( Estados-Membros de estabelecimento)

Os países da UE onde presta serviços são designados Estados-Membros de consumo.

Escolher um Estado-Membro de identificação

Tem de designar um Estado-Membro de identificação, que pode ser qualquer país da UE onde tenha uma sucursal (Estados-Membros de estabelecimento).

Não pode alterar o Estado-Membro de identificação no ano civil em curso nem nos dois anos civis seguintes, a menos que deixe de preencher as condições relevantes, por exemplo, se já não tiver uma sucursal no Estado-Membro de identificação em questão. Nesse caso, pode escolher como novo Estado-Membro de identificação qualquer país da UE onde a empresa ainda tenha uma sucursal.

Pode fazer a alteração no mesmo dia, mas deve informar da sua decisão tanto o Estado-Membro de identificação anterior como o novo antes do 10.º dia do mês seguinte ao mês em que faz a alteração.

Registo

Pode registar-se em linha através do portal do seu Estado-Membro de identificação.

Depois de validados, os seus dados de registo são guardados numa base de dados e transmitidos pelo Estado-Membro de identificação a todos os outros países da UE.

Quando é que o registo fica ativo?

Salvo indicação em contrário da sua parte, o registo fica ativo no primeiro dia do trimestre civil seguinte ao seu pedido de adesão ao MOSS.

Por exemplo, se o seu pedido de adesão ao MOSS for aceite em 20 de julho (durante o 3.º trimestre), o seu registo fica ativo em 1 de outubro (no início do 4.º trimestre).

Ativar o registo mais cedo

Pode pedir para aderir ao regime antes do início do trimestre civil seguinte. Para tal, deve informar o seu Estado-Membro de identificação antes do 10.º dia do mês seguinte ao da primeira prestação de serviços relevante.

Por exemplo, se já prestar serviços a 5 de março e quiser incluir os serviços que presta no regime MOSS a partir dessa data, deve informar o Estado-Membro de identificação antes de 10 de abril de que deseja aderir ao regime. Se o fizer, todos os serviços que prestar a partir de 5 de março serão abrangidos pelo regime.

Cancelamento do registo

Se quiser cancelar o seu registo, terá de informar o Estado-Membro de identificação, pelo menos, 15 dias antes do final do trimestre civil. Os trimestres civis decorrem:

  • de 1 de janeiro a 31 de março
  • de 1 de abril a 30 de junho
  • de 1 de julho a 30 de setembro
  • de 1 de outubro a 31 de dezembro

Será informado por via eletrónica da aceitação do seu pedido e não poderá voltar a registar-se no regime nos seis meses seguintes.

Exclusão do MOSS

Será excluído do regime se:

  • não prestar nenhum serviço relevante durante dois anos consecutivos
  • deixar de preencher as condições necessárias para beneficiar do MOSS
  • desrespeitar sistematicamente as regras do MOSS

Exclusão temporária (período de quarentena)

Em determinadas situações, pode ser excluído de um ou de ambos os regimes MOSS por um determinado período de tempo (denominado período de quarentena), nomeadamente se:

  • decidir cessar a prestação de serviços abrangidos pelo regime – seis meses
  • decidir abandonar voluntariamente o regime – seis meses
  • desrespeitar sistematicamente as regras do MOSS – dois anos

Regras em matéria de IVA

Deve utilizar o mesmo número de IVA que o que utiliza atualmente para as declarações de IVA nacionais e cobrar o IVA à taxa dos países da UE onde residem os seus clientes.

Deve aplicar as regras de faturação do seu Estado-Membro de identificação (a maioria dos países, não exige uma fatura quando presta serviços ao abrigo do MOSS). O mesmo acontece quando presta serviços a partir dos Estados-Membros de estabelecimento.

Todas os serviços prestados fora do âmbito do regime MOSS estão sujeitos às regras de tributação normais aplicáveis às vendas no mercado nacional em questão.

Declarações de IVA

Dispõe de um prazo de vinte dias a contar do final de cada período de declaração para apresentar em linha as suas declarações trimestrais de IVA. A informação é, em seguida, transferida de forma segura do Estado-Membro de identificação para o Estado‑Membro de consumo em causa.

Aviso

Estas declarações de IVA são efetuadas em complemento das declarações de IVA nacionais normais.

Informe-se sobre as taxas de IVA

Para verificar as taxas do IVA aplicáveis à prestação de serviços de telecomunicações, serviços de difusão de rádio e televisão e serviços digitais, consulte a base de dados para a comunicação de informações fiscais en .

Manutenção de registos

Deve manter um registo das suas atividades durante dez anos a contar do final do ano em que o serviço foi prestado e estar em condições de disponibilizar prontamente cópias digitais do mesmo se tal lhe for pedido.

Os seus registos devem incluir as seguintes informações:

  • Estado-Membro de consumo onde o serviço é prestado
  • tipo de serviço prestado
  • data da prestação do serviço
  • qualquer aumento ou redução subsequente do valor tributável
  • taxa de IVA aplicada
  • montante de IVA devido com indicação da moeda utilizada
  • data e montante dos pagamentos recebidos
  • eventuais pagamentos por conta recebidos antes da prestação do serviço
  • em caso de emissão de fatura, as informações contidas na fatura
  • nome do cliente, se este for do conhecimento do sujeito passivo
  • informações utilizadas para determinar o lugar em que o cliente está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual

Para mais informações, consulte o portal en e os guias en sobre o regime MOSS do IVA.

Regime extra-União

Pode usar o regime extra-União quando presta serviços de telecomunicações, de difusão de rádio ou televisão ou serviços digitais além-fronteiras a consumidores em qualquer país da UE (incluindo o país da UE que escolheu como Estado-Membro de identificação).

Os países da UE onde presta serviços são designados Estados-Membros de consumo.

Escolher um Estado-Membro de identificação

O seu Estado-Membro de identificação que pode ser qualquer país da UE à sua escolha.

Se quiser, pode alterar o Estado-Membro de identificação numa data posterior e escolher qualquer outro país da UE.

Para fazer esta alteração, terá de cancelar o registo no atual Estado-Membro de identificação e de se registar no novo Estado-Membro de identificação.

Registo

Pode registar-se em linha através do portal do seu Estado-Membro de identificação.

Depois de validados, os seus dados de registo são guardados numa base de dados e transmitidos pelo Estado-Membro de identificação a todos os outros países da UE.

Quando é que o registo fica ativo?

Salvo indicação em contrário da sua parte, o registo fica ativo no primeiro dia do trimestre civil seguinte ao seu pedido de adesão ao MOSS.

Por exemplo, se o seu pedido de adesão ao MOSS for aceite em 20 de julho (durante o 3.º trimestre), o seu registo fica ativo em 1 de outubro (no início do 4.º trimestre).

Ativar o registo mais cedo

Pode pedir para aderir ao regime antes do início do trimestre civil seguinte. Para tal, deve informar o seu Estado-Membro de identificação antes do 10.º dia do mês seguinte ao da primeira prestação de serviços relevante.

Por exemplo, se já prestar serviços a 5 de março e quiser incluir os serviços que presta no regime MOSS a partir dessa data, deve informar o Estado-Membro de identificação antes de 10 de abril de que deseja aderir ao regime. Se o fizer, todos os serviços que prestar a partir de 5 de março serão abrangidos pelo regime.

Cancelamento do registo

Se quiser cancelar o seu registo, terá de informar o Estado-Membro de identificação, pelo menos, 15 dias antes do final do trimestre civil. Os trimestres civis decorrem:

  • de 1 de janeiro a 31 de março
  • de 1 de abril a 30 de junho
  • de 1 de julho a 30 de setembro
  • de 1 de outubro a 31 de dezembro

Será informado por via eletrónica da aceitação do seu pedido e não poderá voltar a registar-se no regime nos seis meses seguintes.

Exclusão do MOSS

Será excluído do regime se:

  • não prestar nenhum serviço relevante durante dois anos consecutivos
  • deixar de preencher as condições necessárias para beneficiar do MOSS
  • desrespeitar sistematicamente as regras do MOSS

Exclusão temporária (período de quarentena)

Em determinadas situações, pode ser excluído de um ou de ambos os regimes MOSS por um determinado período de tempo (denominado período de quarentena), nomeadamente se:

  • decidir cessar a prestação de serviços abrangidos pelo regime – seis meses
  • decidir abandonar voluntariamente o regime – seis meses
  • desrespeitar sistematicamente as regras do MOSS – dois anos

Regras em matéria de IVA

O país da UE que escolheu como Estado-Membro de identificação atribuir-lhe-á um número de identificação para efeitos do IVA. Deve cobrar o IVA à taxa dos países da UE onde residem os seus clientes.

Deve aplicar as regras de faturação do seu Estado-Membro de identificação (a maioria dos países, não exige uma fatura quando presta serviços ao abrigo do MOSS).

Declarações de IVA

Dispõe de um prazo de vinte dias a contar do final do período de cada período de declaração para apresentar em linha as suas declarações trimestrais de IVA. A informação é, em seguida, transferida de forma segura do seu Estado-Membro de identificação para o Estado‑Membro de consumo em causa.

Aviso

Estas declarações de IVA são efetuadas em complemento das declarações de IVA nacionais normais.

Informe-se sobre as taxas de IVA

Para verificar as taxas do IVA aplicáveis à prestação de serviços de telecomunicações, serviços de difusão de rádio e televisão e serviços digitais, consulte a base de dados para a comunicação de informações fiscais en .

Manutenção de registos

Deve manter um registo das suas atividades durante dez anos a contar do final do ano em que o serviço foi prestado e estar em condições de disponibilizar prontamente cópias digitais do mesmo se tal lhe for pedido.

Os seus registos devem incluir as seguintes informações:

  • Estado-Membro de consumo onde o serviço é prestado
  • tipo de serviço prestado
  • data da prestação do serviço
  • qualquer aumento ou redução subsequente do valor tributável
  • taxa de IVA aplicada
  • montante de IVA devido com indicação da moeda utilizada
  • data e montante dos pagamentos recebidos
  • eventuais pagamentos por conta recebidos antes da prestação do serviço
  • em caso de emissão de fatura, as informações contidas na fatura
  • nome do cliente, se este for do conhecimento do sujeito passivo
  • informações utilizadas para determinar o lugar em que o cliente está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual

Para mais informações, consulte o portal en e os guias en sobre o regime MOSS do IVA.

Legislação da UE

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Última verificação: 03/05/2023
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