Perguntas frequentes - Cobertura de segurança social no estrangeiro

Se foi destacado para outro país da UE, continuará a estar coberto durante 2 anos pelo sistema de segurança social do país onde habitualmente trabalha.

Antes da sua partida, o seu empregador deve solicitar um formulário A1 que comprove que está coberto pelo sistema de segurança social francês.

Este procedimento destina-se a evitar mudanças frequentes em matéria de segurança social quando se vai trabalhar para o estrangeiro por curtos períodos de tempo.

SIM. Se pretende trabalhar noutro país da UE apenas durante alguns meses, a melhor opção é «destacar-se a si próprio» para esse país, o que lhe permite trabalhar no estrangeiro e continuar a estar coberto durante 2 anos, no máximo, pelo sistema de segurança social do país onde trabalha habitualmente.

Antes da sua partida, o seu empregador deve solicitar um formulário A1 que comprove que está coberto pelo sistema de segurança social do seu país de origem.

Se for caso disso, poderá mesmo continuar a estar coberto pelo sistema em causa durante mais de 2 anos, desde que solicite uma isenção que abranja todo o período de destacamento.

Há 2 possibilidades:

Se o outro progenitor dos seus filhos trabalha no país onde residem, cabe-lhe a ele/ela pagar as contribuições relativas aos filhos a vosso cargo nesse país.

Se o outro progenitor dos seus filhos não trabalha ou trabalha no mesmo país que você, as contribuições relativas aos filhos a vosso cargo devem ser pagas no país onde trabalha. Deve solicitar um formulário S1 (antigo formulário E 106 ) à entidade responsável pela sua cobertura médica no país onde trabalha e, em seguida, apresentá-lo à entidade competente do seu país de origem.

Regra geral, ficará inscrito na segurança social no país onde irá trabalhar. Este país será assim responsável pela sua cobertura de segurança social. Não pode estar coberto pela legislação relativa à segurança social de mais de um país ao mesmo tempo. Por conseguinte, ao ficar coberto no seu país de trabalho, deixa de estar coberto no seu país de residência. O seu novo país de trabalho passará a ser responsável pelas suas prestações sociais, mas você conserva os direitos adquiridos no seu país de residência, por exemplo no que se refere aos seus direitos a pensão.

Em geral, enquanto trabalhador transfronteiriço, está coberto no país onde trabalha, tendo portanto direitos a cuidados de saúde nesse país. Para se inscrever no sistema de saúde do país onde reside, tem de solicitar um formulário S1 (antigo formulário E 106 ) à entidade responsável pela sua cobertura no país onde trabalha.

Esse formulário permite-lhe inscrever-se juntamente com as pessoas a seu cargo no sistema de saúde do país onde reside. Estará portanto coberto nos dois países e terá um cartão de seguro de doença para cada um deles. Poderá então receber tratamento médico no seu país da residência como se aí trabalhasse e fizesse os seus descontos.

SIM — Se reside e trabalha num dos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, França, Grécia, Letónia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal, Roménia ou República Checa.

NÃO — Se reside ou trabalha na Dinamarca, Espanha, Estónia, Finlândia, Hungria, Irlanda, Itália, Lituânia, Países Baixos, Suécia ou Reino Unido. Os familiares a seu cargo não podem estar cobertos nos dois países e só poderão receber tratamento médico no país onde você trabalha se:

  • o tratamento for indispensável por motivos médicos durante a estadia da pessoa a cargo nesse país, dada a natureza do tratamento e a duração prevista da estadia;

ou

  • existir um acordo entre as entidades / países implicados;

ou

  • a entidade competente do país onde reside a pessoa a cargo emitir uma autorização prévia utilizando o formulário S2 (antigo formulário E112 ).

Comece por se inscrever no país onde trabalha e solicitar um formulário S1 (antigo formulário E 106 ) à entidade responsável pela sua cobertura médica. Esse formulário permite-lhe inscrever-se juntamente com as pessoas a seu cargo no sistema de saúde do país onde reside. Estará portanto coberto nos dois países e terá um cartão de seguro de doença para cada um deles.

Se o seu último trabalho foi como trabalhador transfronteiriço :

  • pode continuar a receber qualquer tratamento de longo prazo iniciado no país onde trabalhava. Isto aplica-se igualmente às pessoas a seu cargo se o tratamento teve início na Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, França, Grécia, Letónia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal, República Checa ou Roménia (e, a partir de 1 de maio de 2014, para tratamentos iniciados na Estónia, Hungria, Itália, Lituânia, Países-Baixos e Espanha).
  • se trabalhou pelo menos 2 anos como trabalhador transfronteiriço nos 5 anos anteriores à sua reforma, tem direito a cuidados médicos tanto no seu país de residência como no país onde trabalhava. Em princípio, isto também se aplica às pessoas a seu cargo desde que o país onde agora reside e o país onde trabalhava constem os dois da seguinte lista: Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, França, Luxemburgo e Portugal.

Se desejar ter um cartão de seguro de doença tanto no seu país de residência como no país onde trabalhava, deve inscrever-se neste último, apresentando um formulário S3.

Se não recebe qualquer pensão do país de residência, deve solicitar um formulário S1 às autoridades do país que lhe paga a pensão (ou caso receba pensões de vários países, ao país onde trabalhou mais tempo). O formulário S1 permite-lhe inscrever-se junto da entidade responsável pelos cuidados médicos no seu local de residência. Terá igualmente direito aos cuidados de saúde no país que lhe paga a sua pensão se o mesmo fizer parte da seguinte lista: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, França, Eslovénia, Espanha, Grécia, Hungria, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, República Checa e Suécia.

No caso dos trabalhadores transfronteiriços, o país responsável pelo pagamento das prestações de desemprego é sempre o país de residência. Estará sempre coberto no país que lhe paga as suas prestações.

Se com a entrada em vigor das novas regras de coordenação da segurança social da UE passar a ficar sujeito à legislação de outro país, continuam-se a aplicar-se-lhe as regras anteriores enquanto não houver qualquer alteração na sua situação, mas só durante um período máximo de 10 anos. Se desejar, pode pedir para que o seu caso seja tratado ao abrigo das novas regras.

Se perder o emprego, deve requerer as prestações de desemprego no país onde reside.

O seu direito às prestações de desemprego e o respetivo montante são determinados com base nas regras do país onde reside e nos períodos de trabalho que efetuou no estrangeiro.

Como prova dos seus períodos de trabalho no estrangeiro, deve solicitar o documento U1 ao serviço de emprego do país onde trabalhava e apresentá-lo no país onde reside.

Se quiser ajuda para encontrar trabalho no país onde ficou desempregado, pode inscrever-se como desempregado no serviço de emprego desse país. Nesse caso, terá de estar inscrito e cumprir outros requisitos em ambos os países. Contudo, é mais importante satisfazer os requisitos do país onde reside, sob pena de receber menos ou de deixar de receber prestações de desemprego. Também pode solicitar a transferência das suas prestações para o país onde trabalhava antes se achar que tem mais hipóteses de encontrar um emprego no mesmo.

A definição de trabalhador transfronteiriço varia conforme se esteja a falar de direitos de segurança social ou de impostos. A mesma pessoa pode ser considerada, num mesmo país, trabalhador transfronteiriço para fins de segurança social e residente para fins fiscais.

Para fins de segurança social — é um trabalhador transfronteiriço se trabalha num país e reside noutro, ao qual regressa, pelo menos, uma vez por semana.

Para fins fiscais — depende do disposto no acordo fiscal bilateral entre os países onde trabalha e reside.

A maioria dos acordos não trata especificamente deste tipo de trabalhadores, embora alguns prevejam a categoria «trabalhador fronteiriço», ou seja, uma pessoa que reside e trabalha numa zona de fronteira (por exemplo, a menos de 10, 20 ou 30 km da fronteira, dependendo dos acordos).

Para se informar sobre os impostos a pagar e em que país ou países, contacte a parceria transfronteiriça EURES na sua região.

Consulte as informações principais sobre este tema

Legislação da UE

Última verificação: 18/12/2023
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