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Actualização : 12/2012
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Mesmo que seja considerado trabalhador transfronteiriço para fins de segurança social, a sua situação para efeitos fiscais depende unicamente das legislações nacionais e dos acordos bilaterais concluídos entre os países em causa, cujo conteúdo é muito variável e nem sempre contempla todas as eventualidades.
Muitos dos acordos em matéria de dupla tributação não preveem disposições específicas para os trabalhadores transfronteiriços, pois não existe harmonização a nível europeu neste domínio e as disposições específicas previstas variam muito de acordo para acordo.
A parceria transfronteiriça EURES
da sua região poderá ajudá-lo a verificar se existem disposições específicas em vigor para trabalhadores transfronteiriços aplicáveis ao seu caso.
Se atravessa diariamente a fronteira para ir trabalhar, tem de pagar impostos no país designado para o efeito no acordo em matéria de dupla tributação concluído entre o seu país de residência e o país onde trabalha.
Normalmente, o país onde trabalha irá tributar o rendimento auferido no seu território. Em alguns casos, o rendimento auferido no país onde trabalha pode estar isento de imposto no país onde tem a sua residência fiscal (onde vive). Muitas vezes, ambos os países têm direito a tributar o seu rendimento de acordo com as suas regras internas e o acordo celebrado em matéria de dupla tributação, mas o país onde vive (onde tem a sua residência fiscal) irá provavelmente abater no imposto a pagar o montante eventualmente pago no estrangeiro (o que nem sempre compensa a perda de rendimento resultante da dupla tributação).
Para se informar sobre a sua situação fiscal, contacte a parceria transfronteiriça EURES
da sua região.
Para obter informações sobre o imposto sobre o rendimento, bem como os contactos das administrações fiscais e a definição de residência fiscal por país, consulte:
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Ao abrigo das regras da UE, o país onde aufere todo ou quase todo o seu rendimento deve tratá-lo como residente fiscal, mesmo que não resida no seu território. Isto significa que deve beneficiar dos mesmos benefícios e isenções fiscais de que beneficiaria se aí residisse. No entanto, os países continuam a ter uma certa margem de manobra para decidir o que se entende por «quase todo» o rendimento.
Alguns países da UE concedem aos trabalhadores transfronteiriços que trabalham no seu território o estatuto de residente fiscal «fictício» se:
Antes de decidir ir trabalhar do outro lado da fronteira, analise cuidadosamente estes aspetos.
Alguns países (neste caso, o país onde trabalha) podem ter uma interpretação diferente da noção de «quase todo o rendimento» e ter inclusivamente em conta montantes insignificantes auferidos noutros países.
Dirija-se a uma repartição de finanças ou contacte um conselheiro de emprego europeu
, que, regra geral, também lhe poderá dar informações básicas sobre a regulamentação e as autoridades competentes em matéria fiscal no seu novo país.
Se for considerando residente fiscal «fictício», será tratado exatamente como os residentes do país onde trabalha, tendo, por exemplo, direito a:
Baptiste vive na Bélgica e trabalha na Alemanha. A sua mulher, Aurélie, trabalha na Bélgica. Baptiste paga impostos na Alemanha e chega à conclusão de que o seu rendimento líquido é muito inferior ao que estava à espera. A administração fiscal alemã informa-o de que é tributado como não residente, dado que o rendimento de Aurélie na Bélgica ultrapassa o limite que lhe teria permitido beneficiar do estatuto de residente fiscal «fictício» na Alemanha.
Infelizmente, este caso não tem solução. Vários países da UE oferecem aos trabalhadores transfronteiriços a possibilidade de pagarem impostos como residentes «fictícios» (o seu rendimento é tributado exatamente como se vivessem no país onde trabalham). Isto permite muitas reduções, que, em princípio, não estão previstas no caso dos contribuintes não residentes. No entanto, tal como no caso de Baptiste, as condições para poder beneficiar desse estatuto são, normalmente, muito estritas.
Na qualidade de residente «fictício», sempre que a legislação nacional preveja a possibilidade de benefícios fiscais (por exemplo, em contrapartida de contribuições para uma pensão complementar, seguro de saúde privado, seguro de vida, etc.) deve ter direito aos mesmos no que respeita às contribuições obrigatórias pagas no seu país de residência. Se considerar que está a ser objeto de tratamento discriminatório, recorra a aconselhamento personalizado.
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