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Trabalhadores destacados no estrangeiro

Actualização : 12/2012

Impostos

Enquanto cidadão da UE, pode trabalhar temporariamente noutro país da UE.

Contudo, não existe legislação a nível da UE que determine de que forma devem ser tributados os cidadãos que trabalham e residem em vários países diferentes durante um curto período de tempo.

Existem apenas legislações nacionais e acordos bilaterais em matéria de dupla tributação, cujas disposições não preveem todas as eventualidades e divergem bastante. Contudo, na maioria dos casos, aplicam-se os princípios básicos a seguir apresentados.

Imposto sobre o rendimento durante um período de destacamento no estrangeiro

Trabalhadores assalariados e trabalhadores independentes

O rendimento auferido durante um período de destacamento no estrangeiro pode ser tributado no país onde está destacado.

Informações relativas às taxas de tributação, dados de contacto das autoridades fiscais e definições de «residência fiscal», por país da UE:

Pode ser tributado duas vezes?

Se continua a ser residente para efeitos fiscais no seu país de origem (o país onde normalmente reside), o seu rendimento também pode ser tributado nesse país.

No entanto, normalmente, existem acordos que, na prática, evitam que tenha de pagar duas vezes o mesmo imposto:

  • ao abrigo de muitos acordos bilaterais, o montante de imposto que pagou no seu país de trabalho será abatido no imposto a pagar no seu país de residência
  • noutros casos, o rendimento auferido no país de trabalho poderá ser tributável apenas nesse país e estar isento de imposto no seu país residência

Para ficar a conhecer a sua situação concreta, consulte o acordo fiscal aplicável.

Trabalhadores assalariados

Em princípio, durante o destacamento, só terá de pagar imposto no seu país de origem se:

  • permanecer no estrangeiro menos de 6 meses por ano e
  • o seu salário for diretamente pago pelo seu empregador (no país de origem) e não por uma filial ou outra empresa que esse possa ter no país onde trabalha

Exemplo

  • Normalmente, reside e trabalha em Portugal.
  • Foi destacado para trabalhar no Reino Unido durante 4 meses (portanto, menos de 6 meses ou 183 dias).
  • O seu empregador português continua a pagar-lhe o salário diretamente, como se continuasse a trabalhar em Portugal.

Resultado: ao abrigo do acordo sobre dupla tributação entre os dois países, não terá de pagar imposto sobre o respetivo rendimento no Reino Unido. O seu salário só pode ser tributado em Portugal.

Se, por força da legislação inglesa, o seu empregador for obrigado a reter na fonte o imposto inglês sobre o salário que lhe é pago no Reino Unido, deverá poder obter posteriormente o respetivo reembolso.

Exemplo

  • Normalmente, reside e trabalha em Portugal.
  • Foi destacado para trabalhar no Reino Unido durante 8 meses (portanto, mais de 6 meses ou 183 dias).
  • O seu empregador português continua a deduzir os impostos e as contribuições do seu salário, como se estivesse a trabalhar em Portugal.
  • Posteriormente, recebe uma carta das autoridades inglesas pedindo-lhe que preencha uma declaração de rendimentos relativa aos 8 meses que passou no seu território.

Resultado: ao abrigo do acordo sobre dupla tributação entre os dois países, esse rendimento não pode ser tributado duas vezes.

Se o imposto for deduzido do seu salário em ambos os países durante o seu destacamento, deverá poder obter o reembolso do montante pago num ou no outro país, consoante o país em que for considerado residente durante o ano em questão.

De qualquer modo, o seu empregador tinha razão ao pagar as contribuições de segurança social em Portugal.

Experiência pessoal

Em que país será tributado durante o seu destacamento?

No ano passado, Carla trabalhou a maior parte do tempo em Portugal, mas foi destacada para trabalhar em França durante 1 mês, em Itália durante 2 meses e na Islândia durante outros 2 meses. Será que precisa de preencher uma declaração de rendimentos em cada um destes quatro países?

Não. Carla foi destacada para esses países pelo seu empregador português e nunca passou mais de 6 meses em nenhum deles (num período de 12 meses). Provavelmente, só terá de preencher uma declaração de rendimentos e pagar impostos em Portugal (a menos que o seu empregador tenha uma filial em qualquer um dos outros países).

Mas, para ter a certeza de qual é a sua situação concreta, a Carla deve consultar as legislações nacionais e os acordos sobre dupla tributação aplicáveis, que poderão prever determinados procedimentos: o empregador da Carla poderá ser obrigado a deduzir o imposto sobre o salário pago durante o destacamento em todos ou em alguns destes países. Os montantes pagos nos restantes países poderão ser reembolsados ou tidos em conta pelas autoridades portuguesas no cálculo do imposto a pagar em Portugal.

Imposto sobre o rendimento auferido em qualquer parte do mundo

A informação que se segue é apenas um resumo das regras mais comuns:

  • algumas convenções fiscais bilaterais podem prever exceções a estas regras;
  • cada país tem a sua própria definição de «residente para efeitos fiscais»;
  • as suas circunstâncias pessoais deverão ser igualmente tidas em conta.

Por «rendimento mundial» entende-se a totalidade do seu rendimento e outras receitas independentemente dos países onde foram auferidos, e não apenas os obtidos durante o seu destacamento.

O país que tributa o total do seu rendimento mundial é, normalmente, o país onde é considerado residente fiscal.

Durante quanto tempo pode permanecer destacado no estrangeiro sem ser considerado residente fiscal (e, portanto, sem ficar sujeito à tributação do seu rendimento mundial)?

Mais de 6 meses por ano?

Nesse caso, poderá ser considerado residente fiscal no país de acolhimento.

No entanto, ao abrigo da maioria dos acordos fiscais, continuará a ser considerado residente fiscal no seu país de origem, desde que mantenha aí a sua habitação permanente e os seus laços pessoais e económicos com esse país sejam mais fortes.

Se assim for, o país de acolhimento não poderá tributar o seu rendimento mundial.

Menos de 6 meses por ano?

Na maioria dos casos, continuará a ser considerado residente fiscal no seu país de origem, o que significa que o país de acolhimento não pode tributar o seu rendimento mundial. Pode, no entanto, tributar o rendimento e outras receitas auferidas no seu território.

Outros impostos

Para informações sobre outros impostos aplicáveis no país onde se encontra destacado, consulte a administração fiscal local.

Igualdade de tratamento

Se for considerado residente fiscal no país para onde foi destacado, deve ser tratado (para efeitos fiscais) da mesma forma que os nacionais que residem nesse país.

Se não for considerado residente fiscal mas auferir a maior parte do seu rendimento nesse país, deve beneficiar das mesmas deduções fiscais aplicáveis aos residentes nesse país, sob determinadas condições.

Caso se sinta discriminado, pode procurar aconselhamento personalizado.

Exemplo

Sempre que a legislação nacional do seu país de acolhimento preveja determinadas deduções fiscais (por exemplo, em contrapartida de contribuições pagas para uma pensão profissional ou privada ou para um seguro de invalidez/saúde), deve ter direito a essas deduções no que diz respeito às contribuições que paga nesse país.

Sob determinadas condições, o país de acolhimento deve aceitar deduções equivalentes aplicáveis a contribuições pagas para regimes de pensão no seu país de origem.

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Footnote

ou nacional da Islândia, do Liechtenstein ou da Noruega

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Neste caso, os 27 países da UE + Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça

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