Perguntas frequentes - Impostos sobre o rendimento no estrangeiro
Propuseram-me um contrato temporário de um ano noutro país da UE. Terei de pagar impostos sobre o rendimento nesse país?
SIM, muito provavelmente. Se viver num país durante mais de 6 meses por ano, esse país irá, normalmente, considerá-lo residente para fins fiscais. Isto significa que esse país irá tributar o rendimento que auferir nesse país, bem como os rendimentos auferidos noutros países. Deve informar-se se será considerado residente fiscal no país para onde vai trabalhar e sobre os impostos e as deduções fiscais aplicáveis. Deve igualmente verificar se o seu salário será também tributado no seu país de origem e quais as disposições em matéria de dupla tributação previstas no acordo fiscal entre os dois países em causa.
Ofereceram-me um emprego na Bélgica, mas tenciono continuar a residir em França e atravessar a fronteira diariamente para ir trabalhar. Em qual dos países terei de pagar impostos?
Regra geral, enquanto trabalhador transfronteiriço, terá de pagar imposto sobre o seu salário na Bélgica, onde esse imposto lhe será provavelmente retido na fonte. No entanto, como residente fiscal em França, é neste país que terá de declarar e pagar o imposto sobre os seus rendimentos a nível mundial, incluindo o seu salário belga. Regra geral, o imposto pago na Bélgica será tido em conta no imposto a pagar em França, a fim de evitar uma eventual dupla tributação.
Consulte o acordo fiscal bilateral entre a França e a Bélgica para verificar se é abrangido pelo estatuto de «trabalhador transfronteiriço». Se for o caso, apenas deverá pagar impostos em França. Deve também consultar o protocolo franco-belga mais recente sobre trabalhadores transfronteiriços (ou trabalhadores fronteiriços).
Para esclarecer a sua situação, pode também contactar a administração fiscal na Bélgica e em França ou a parceria transfronteiriça EURES na sua região.
Sou trabalhador transfronteiriço. Tenho direito a beneficiar de uma dedução fiscal no meu país de residência, onde sou considerado residente fiscal, por ter descontado para um regime profissional de pensões no país onde trabalho?
DEPENDE. Se tiver rendimentos salariais num país, esse país terá provavelmente de lhe conceder as mesmas reduções fiscais aplicáveis aos residentes desse país. Tal poderá incluir reduções fiscais sobre as contribuições para os regimes profissionais de pensões se tal também for aplicável aos residentes, independentemente do país onde o regime está estabelecido.
Porém, se já beneficiou de reduções fiscais aplicáveis às contribuições para um regime profissional de pensões no seu país de emprego, não beneficiará uma segunda vez das mesmas no seu país de residência.
As regras em matéria de igualdade de tratamento preveem que o seu país de emprego e o seu país de residência devem conceder o mesmo tratamento aos residentes e às pessoas que trabalham nesse país, mas não são obrigados a conceder-lhes um tratamento preferencial.
Sou trabalhador transfronteiriço e pago impostos no país onde trabalho. Tenho direito a alguma redução fiscal nesse país?
A resposta depende se aufere outros rendimentos no país onde reside e das regras em matéria de dedução fiscal em vigor no país onde trabalha.
Para esclarecer a situação, contacte a sua administração fiscal. Também se pode informar sobre as regras aplicáveis ao seu caso concreto junto de um conselheiro de emprego europeu .
Em geral, na maioria dos países da UE, os residentes fiscais beneficiam de um tratamento diferente daquele que é concedido aos não residentes.
Enquanto trabalhador transfronteiriço, pode não ter direito às mesmas reduções fiscais que os residentes no país onde trabalha se (ou o seu cônjuge, em determinados casos) auferir de rendimentos noutro país e se, de acordo com as regras do país onde trabalha, as autoridades competentes considerarem que não auferiu de todo ou quase todo o seu rendimento nesse país.
No entanto, se auferir todo ou quase todo o seu rendimento no país onde trabalha, esse país é obrigado a conceder-lhe as mesmas deduções fiscais que aos seus residentes. Poderá ainda beneficiar de deduções pelos pagamentos efetuados no seu país de residência. Por exemplo, se descontar para um regime complementar de pensão no país onde reside, as suas contribuições devem ser dedutíveis no país onde trabalha se o seu país de trabalho permitir deduções fiscais sobre as contribuições pagas para um regime desse tipo.
Alguns países concedem aos trabalhadores transfronteiriços o estatuto de «residente fictício», em condições que variam consoante os países. Se beneficia desse estatuto, tem direito às mesmas deduções e abatimentos fiscais que os residentes do país onde trabalha.
Antes de decidir ir trabalhar do outro lado da fronteira, analise cuidadosamente as possíveis implicações dessa decisão. Consulte também a jurisprudência nesta matéria.
Se beneficiou de deduções e isenções fiscais no país onde trabalha, muito provavelmente não terá direito a a beneficiar uma segunda vez das mesmas no país onde reside.
O meu atual empregador francês decidiu colocar-me em regime de destacamento para os Países Baixos. Em que país devo pagar impostos?
Continuará a ser provavelmente residente fiscal em França e os seus rendimentos a nível mundial serão tributáveis só em França se:
- o período de destacamento não exceder 6 meses
- o seu salário não for pago por (ou por conta de) um empregador residente nos Países Baixos
- o seu salário não for pago por uma filial ou outro estabelecimento permanente que o seu empregador possua nos Países Baixos
Contudo, se não estiverem reunida todas estas condições, poderá ser considerado sujeito passivo nos Países Baixos, pelo menos no que respeita ao rendimento auferido durante o período de destacamento.
Porém, se permanecer mais de 6 meses nos Países Baixos, será provavelmente considerado residente fiscal sendo, por conseguinte, o seu rendimento mundial tributável nesse país. A maior parte dos acordos fiscais, preveem uma regra decisiva nesse país, que permite considerá-lo residente num único país, a fim de evitar que ambos o considerem residente. Ao abrigo desta disposição, pode ser considerado residente fiscal no seu país de origem embora trabalhe e resida noutro país, se mantiver a sua residência permanente no país de origem e laços pessoais e económicos fortes com esse país (por exemplo, se o seu cônjuge e os seus filhos continuarem a residir no seu país de origem e se regressar a casa todos os fins de semana).
Se a França for considerada o seu local de residência, os Países Baixos não poderão tributar o seu rendimento mundial, mas poderão tributar o seu rendimento profissional no seu território.
O seu país de residência deveria, normalmente, deduzir o imposto pago no outro país do imposto a pagar no seu país de residência. Tenha em conta que, nos termos da maioria dos acordos sobre dupla tributação, é provável que se apliquem regras diferentes caso o seu empregador seja uma entidade pública.
De qualquer modo, para ficar a conhecer a sua situação concreta, consulte o acordo fiscal concluído entre os países em causa (França e Países Baixos, neste caso) ou contacte a administração fiscal nacional .
Resido e trabalho no país A e, enquanto trabalhador independente, decidi destacar-me a mim próprio para o país B durante um ano para poder concluir um projeto com essa duração nesse país. Presumo que continuarei a ser considerado residente fiscal no país A, caso continue a estar coberto pelo sistema de segurança social desse país. É verdade?
NÃO NECESSARIAMENTE. Em princípio, passará a ser provavelmente residente fiscal no país B se aí permanecer mais de 6 meses durante um exercício fiscal.
O seu estatuto fiscal depende da legislação dos países A e B e de um eventual acordo concluído entre esses países em matéria de dupla tributação. Mas, regra geral, o país onde trabalhar mais de 6 meses passará a ser o seu país de residência fiscal.
Estas informações são apenas um resumo das regras mais comuns. Para ficar a conhecer a sua situação concreta, consulte o acordo fiscal aplicável ou contacte a administração fiscal nacional ou um conselheiro de emprego europeu .
Este ano, trabalhei durante 4 meses em regime de destacamento noutro país da UE. Onde devo pagar o imposto sobre o rendimento?
Como o período de destacamento foi inferior a 6 meses, é provável que continue a pagar os impostos no seu país de origem, ou seja, o país onde trabalha habitualmente. Em princípio, não terá de pagar nenhum imposto sobre o rendimento no país de acolhimento, exceto se:
- o seu empregador tiver um estabelecimento permanente nesse país
- for destacado para trabalhar para um empregador sedeado nesse país
Mesmo que nenhum destes critérios esteja reunido, a legislação do país de acolhimento pode obrigá-lo a pagar impostos sobre o salário que recebeu durante o seu destacamento.
Se for o caso, deve poder pedir um reembolso ao país de acolhimento ao abrigo do acordo em matéria de dupla tributação concluído entre o seu país de acolhimento e o seu país de origem.
Tenha em conta que, nos termos da maioria dos acordos sobre dupla tributação, é provável que se apliquem regras diferentes caso o seu empregador seja uma entidade pública.
Estas informações são apenas um resumo das regras mais comuns. Para ficar a conhecer a sua situação concreta, consulte o acordo fiscal aplicável ou contacte a administração fiscal nacional ou um conselheiro de emprego europeu .
Fui destacado durante um ano para outro país da UE e fui informado de que devo pagar o imposto sobre o rendimento no país de acolhimento. Tenho direito a quaisquer deduções/reduções fiscais nesse país?
Em princípio, depois de residir um ano inteiro noutro país da UE, passará a ser considerado residente nesse país para efeitos fiscais, o que significa que o país em causa deve conceder-lhe as mesmas deduções e reduções fiscais aplicáveis aos cidadãos nacionais, mesmo que estas incidam sobre despesas efetuadas fora do seu território.
Assim, se o seu país de acolhimento conceder deduções fiscais sobre as despesas para filhos a cargo, deve poder deduzir despesas idênticas que tiver suportado no seu país de origem.
Sou funcionário público de um país da UE e trabalho noutro país da UE. Onde devo pagar o imposto sobre o rendimento?
Depende do disposto no acordo fiscal bilateral entre o país onde trabalha (país de origem) e o país onde reside (país de acolhimento). A maior parte dos países da UE optaram por aplicar a regra segundo a qual os funcionários públicos só pagam impostos no país de origem.
Exceção: Poderá ter de pagar impostos no país de acolhimento se tiver sido destacado pela sua entidade patronal para trabalhar nesse país e se:
- tiver a nacionalidade do país de acolhimento ou
- tiver ido viver para esse país por razões que não se prendem exclusivamente com o seu trabalho com o seu cargo de funcionário público.
Estas informações são apenas um resumo das regras mais comuns. Alguns acordos fiscais internacionais podem prever exceções a essas regras. Informe-se junto da sua administração fiscal ou de um conselheiro de emprego europeu e consulte o acordo fiscal bilateral concluído entre os países em causa.
Sou funcionário público e estou atualmente a trabalhar noutro país da UE. O meu salário é pago e tributado pelo meu país de origem. Terei direito às mesmas deduções fiscais que os meus colegas que não estão destacados no estrangeiro como eu?
SIM. Em princípio, deverá ter direito às mesmas deduções fiscais que os residentes no seu país de origem, embora possam existir exceções se o seu salário enquanto funcionário público não representar a totalidade do rendimento do seu agregado familiar. Por exemplo, se o seu cônjuge estiver também a trabalhar e auferir rendimentos no país de acolhimento e tiver o direito a deduções semelhantes no país em causa.
Por exemplo:
- Se o seu país de origem conceder deduções fiscais sobre as despesas por filhos a cargo, deve poder deduzir despesas idênticas que suportar no país de acolhimento
- Se o seu país de origem conceder deduções fiscais sobre os juros de empréstimos hipotecários, deve poder obter uma dedução fiscal equivalente sobre os juros de um empréstimo hipotecário que tenha contraído para comprar casa no país de acolhimento
Em qualquer caso, nunca poderá beneficiar de uma dupla dedução fiscal.
Se considerar que está a ser objeto de discriminação, deve dirigir-se às autoridades nacionais. Consoante a natureza do problema, os serviços de assistência aos cidadãos europeusbrir como ligação a um sítio externo poderão também ajudá-lo.
Caso obtenha a transferência do meu subsídio de desemprego para outro país da UE onde tenciono passar 3 meses, terei de pagar o imposto sobre o rendimento nesse país?
Não necessariamente. Poderá continuar a pagar imposto apenas no país que lhe paga o subsídio, mas isso dependerá do acordo sobre dupla tributação concluído entre o país onde reside habitualmente e o país onde pretende instalar-se. Para informações mais detalhadas sobre questões de fiscalidade internacional, contacte a sua administração fiscal e consulte o acordo fiscal bilateral concluído entre os dois países.
Estou reformado e vivo noutro país da UE durante 5 meses por ano. Tenho de pagar imposto sobre o rendimento nesse país?
Não existe legislação da UE na matéria, sendo apenas aplicada a legislação nacional e os acordos bilaterais. No entanto, na maioria dos casos, apenas terá de pagar imposto sobre o rendimento no país onde tem a sua residência principal. Alguns países podem considerá-lo residente fiscal e, por conseguinte, tributável, se aí passar 5 meses por ano. Porém, ao abrigo do acordo fiscal concluído entre o seu país de origem e o seu país de acolhimento poderá ser considerado residente apenas do seu país de origem.
Quer seja ou não residente no seu país de acolhimento, se recebe uma pensão do setor público (ou seja, se trabalhou como funcionário público), pagará normalmente imposto sobre essa pensão apenas no país que a paga.
Estas informações são apenas um resumo das regras mais comuns. Alguns acordos internacionais podem prever exceções. Informe-se junto dos serviços da administração fiscal nacional .
Pode o país no qual recebo dividendos tributá-los a uma a taxa mais elevada só porque vivo noutro país?
NÃO. O princípio de igualdade de tratamento da UE aplica-se aos impostos sobre os dividendos, juros e outros rendimentos de valores mobiliários. O país que paga os dividendos não pode aplicar uma taxa de tributação mais elevada só porque os dividendos são pagos no estrangeiro, exceto se o seu país de residência compensar o imposto mais elevado através de deduções fiscais, de modo que não seja vítima de discriminação.