Perguntas frequentes - Trabalhar no setor público no estrangeiro

Enquanto funcionário público destacado no estrangeiro pela sua entidade patronal, deve solicitar um formulário S1 (antigo formulário E 106) à entidade responsável pela sua cobertura médica, de forma a garantir o seu acesso e o dos seus familiares a cuidados de saúde durante a sua estadia. Logo que tenha um local de residência, apresente o formulário S1 (antigo formulário E 106) à entidade competente da sua escolha (se houver possibilidade de escolha) no país de acolhimento.

Aviso

Informe-se sobre o sistema de saúde do país onde está a trabalhar, pois pode ser muito diferente do sistema a que estava habituado no seu país de origem.

Para receber tratamento médico no país onde está destacado deve solicitar ao seu organismo de segurança social (no país onde habitualmente trabalha) um documento DA1 com informações detalhadas sobre o acidente ou a doença em causa. Deve, em seguida, apresentar esse documento ao organismo de segurança social no país onde está destacado.

As prestações substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos em consequência de doença ou acidente são pagas pelo seu organismo de segurança social (no país onde habitualmente trabalha).

SIM — O seu novo país de trabalho não pode subestimar a sua experiência profissional só pelo facto de a ter adquirido noutro país da UE. Se tiver adquirido experiência profissional equiparável à exigida para o cargo em questão, essa experiência deve ser tomada em consideração para efeitos de salário, grau ou outras condições de trabalho. O mesmo se aplica ao acesso a cargos da função pública.

NÃO — Qualquer regra que condicione o direito de se candidatar a um cargo público ao facto de residir previamente no país onde pretende trabalhar é ilegal, salvo justificação em contrário por necessidades específicas do cargo em questão.

Consulte as informações principais sobre este tema

Última verificação: 12/06/2024
Partilhar esta página