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Gerir uma falência e recomeçar - Portugal

Actualização 02/2011

Disposições jurídicas

Os empresários podem evitar a falência, antecipando eventuais dificuldades e vigiando de perto a situação financeira das suas empresas.

O novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi introduzido para acelerar os processos económicos e viabilizar a recuperação das empresas. A aceleração do processo de falência, mediante a especialização dos tribunais e a simplificação da fase de liquidação e venda, torna mais rápida e eficaz a satisfação dos credores.

Suprime-se a dicotomia recuperação/falência, sendo a situação de insolvência o pressuposto objectivo único do processo ("processo de insolvência"). Contudo, a insolvência não se confunde com a «falência», dado que a impossibilidade de cumprir obrigações vencidas (insolvência) não implica a inviabilidade económica da empresa ou a irrecuperabilidade financeira (falência).

É a vontade dos credores a que comanda todo o processo. Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano.

Procedimentos de insolvência

A declaração de falência deve ser precedida de uma avaliação completa da situação económica da empresa, pois pode tratar-se, simplesmente, de uma situação de insolvência - que a impede de cumprir com as suas obrigações - ou de dificuldades financeiras.

O Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC) é destinado às empresas que já se encontrem em condições de requerer judicialmente a sua insolvência. O seu objectivo é a celebração de um acordo, mediado por profissionais do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), entre a empresa em dificuldade e os seus credores, a fim de viabilizar a recuperação da mesma. O processo pode ser iniciado tanto pelas empresas como pelos credores, e implica a entrega de um requerimento acompanhado por um plano de negócios, num horizonte temporal de cinco anos.

De acordo com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando o tribunal que decidiu o encerramento de um processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente tenha comunicado esse encerramento ao serviço de registo competente, o procedimento administrativo de liquidação é instaurado oficiosamente pelo conservador, nomeando um ou mais liquidatários.

Neste sentido, o conservador declara imediatamente o encerramento da liquidação da entidade comercial, salvo se do processo de insolvência resultar a existência de activos que permitam suportar os encargos com o procedimento administrativo de liquidação.

Organismos responsáveis

O processo de falência é da responsabilidade do tribunal mais próximo da área da sede da empresa.

Os Liquidatários Judiciais e Administradores da Insolvência estão incumbidos de proceder à liquidação do património do falido.

Lidar com a falência

A criação de uma única forma de processo especial - o processo de insolvência, com o qual se pretende tornar mais célere a decisão judicial (com maior rapidez e flexibilidade na abertura e encerramento do processo) e obter uma mais justa composição dos interesses em causa - é a nota de maior relevo no novo Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

Os empresários falidos não devem perder confiança na sua capacidade de empreender um novo negócio.

Procedimentos administrativos

Pode aceder ao modelo de requerimento destinado ao Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC) através da ligação seguinte:

Processo de falência: guia passo-a-passo

A empresa pode requerer o processo de falência 60 dias depois de não ter cumprido com determinadas obrigações. O processo de falência também pode ser iniciado pelos credores no caso de haver fuga dos sócios, com o abandono da sede da empresa, ou no caso de haver dissipação e extravio de bens. Nestes casos, o processo de falência também pode ser aberto pelo Ministério Público.

O processo de falência inicia-se com uma petição escrita. Seguem-se as fases de citação (comunicação a todos os interessados, incluindo credores), de  oposição (em que os citados têm dez dias para apresentar a sua oposição ao processo e justificar os seus créditos), de despacho de prosseguimento da acção, de julgamento, de sentença e, finalmente, de oposição por embargos (para pedir a impugnação da decisão de falência).

Decisão judicial

Reorganização

O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) regula a eliminação ou a reorganização financeira de uma empresa conferindo aos credores um papel central e preponderante (estes, por força da insolvência são considerados os proprietários económicos da empresa).

Deste modo, está agora muito mais na esfera dos credores a decisão de recuperar a empresa, e em que termos, designadamente quanto à sua manutenção na titularidade do devedor insolvente ou na de outrem. Aos credores cabe decidir se o pagamento dos seus créditos se dará pela liquidação integral do património do devedor ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa.

As medidas de recuperação da empresa abandonaram o carácter taxativo que assumiam na anterior legislação. Agora, o conteúdo do plano de insolvência passa a ser livremente definido pelos credores (neste âmbito a intervenção do juiz restringir-se-á ao controlo da legalidade, com vista à respectiva homologação).

Liquidação forçada

Embora deva o administrador da insolvência, ao iniciar-se a liquidação, diligenciar preferencialmente pela sua alienação como um todo, o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a não-aprovação de um plano de insolvência não significa necessariamente a extinção da empresa, assim como a aprovação de um plano de insolvência não implica a sua manutenção.

A primazia a ser observada é a da vontade dos credores, titulares do principal interesse que o processo visa a acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente do fato de o património do devedor não ser suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.

Consulte igualmente a legislação sobre este tópico em:

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Ajuda adicional

Os empresários com problemas de insolvência podem contactar o Gabinete de Intervenção Integrada para a Reestruturação Empresarial (AGIIRE) do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), que tem a seu cargo a responsabilidade de acompanhar os processos de recuperação de empresas e de regularização de dívidas em matéria de segurança social.

Nos casos em que considere necessário, o AGIIRE pode deslocar para a empresa em dificuldades um Núcleo de Intervenção Rápida e Personalizada (NIRP), constituído por técnicos da Segurança Social, do Instituto do Emprego e Formação Profissional e de outros organismos relevantes. Estes técnicos irão aplicar, em cada uma das situações, os programas desenvolvidos no âmbito da política de emprego e de protecção social.