Cobertura de segurança social no estrangeiro

Para determinar o país que é responsável pela sua cobertura de segurança social, há que ter em conta dois fatores:

  • a sua situação laboral (se é trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, está desempregado, está destacado no estrangeiro, é trabalhador transfronteiriço, etc.)
  • o seu país de residência (que não é forçosamente o país da sua nacionalidade)

Não lhe cabe a si escolher o país onde está coberto pela segurança social.

Se trabalhar ou viver no estrangeiro, está coberto pela segurança social no seu país de origem ou no país de acolhimento. Em qualquer dos casos, terá de cumprir certas formalidades para assegurar a continuidade da cobertura quando muda de país.

Para evitar problemas e mal-entendidos que possam ter consequências graves, informe-se sobre o sistema de segurança social do país de acolhimento.

O que fazer se:

Como trabalhador migrante na UE, independentemente de ser trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, deve inscrever-se no sistema de segurança social do país de acolhimento.

Desta forma, passará a estar coberto, assim como os membros da sua família a seu cargo, pelo sistema de segurança social desse país. As prestações sociais a que tem direito (por doença, família, desemprego, invalidez, acidente ou doença de trabalho, reforma antecipada ou morte) serão determinadas pela legislação nacional desse país.

Prazos de garantia

Em muitos países, as prestações a que tem direito podem depender do tempo durante o qual pagou contribuições para a segurança social.

O país onde requerer as prestações deve ter em conta todos os períodos em que trabalhou e todas as contribuições que pagou noutros países da UE, como se tivesse estado sempre coberto pelo sistema de segurança social desse país.

Caso isso não aconteça, contacte os nossos serviços de assistência.

Experiência pessoal

Todos os períodos de trabalho na UE contam para o cálculo das prestações a que tem direito

Após ter trabalhado seis anos no seu país, a Polónia, Ania foi viver para a Alemanha, onde continuou a trabalhar.

Dois anos depois de começar a viver na Alemanha, Ania teve um acidente de automóvel que a deixou impossibilitada de andar. Decidiu, então, requerer a pensão de invalidez na Polónia e na Alemanha.

As autoridades alemãs indeferiram o pedido, alegando que Ania tinha trabalhado no país menos de cinco anos (prazo de garantia aplicável à pensão de invalidez na Alemanha).

Contudo, ao calcularem os seus anos de atividade, as autoridades alemãs deveriam ter tido em conta o período em que Ania trabalhou na Polónia. O total seria, assim, de oito anos e excederia o período mínimo para poder beneficiar de uma pensão de invalidez na Alemanha.

Consequentemente, Ania tem direito a uma pensão de invalidez tanto da Alemanha como da Polónia, em partes proporcionais ao número de anos em que trabalhou em cada um dos países.

Independentemente de ser trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, pode trabalhar temporariamente como trabalhador destacado noutro país da UE e continuar a estar coberto pelo sistema de segurança social do seu país.

Esta situação não tem qualquer efeito sobre os seus direitos de segurança social ou os da sua família em termos de cobertura médica, prestações familiares, pensão de invalidez ou de velhice.

Acesso aos serviços de saúde

Para ter acesso a cuidados de saúde no país onde está destacado, assegure-se que tem o cartão europeu de seguro de doença. Para o obter, dirija-se à entidade responsável pela sua cobertura de saúde ou às autoridades de segurança social do seu país de origem.

Se decidir mudar a sua residência para o país de acolhimento, a entidade competente em matéria de saúde no seu país de origem deve emitir um documento portátil S1 (DP S1), a seu pedido ou a pedido do seu empregador. Esse documento deverá ser registado junto da entidade competente em matéria de saúde do país de acolhimento aquando da sua chegada ao país.

Permanecer coberto pelo sistema de segurança social do país de origem

O documento DP A1 atesta que continua a estar coberto pelo sistema de segurança social do seu país durante o seu destacamento noutro país da UE e é emitido por um período máximo de 24 meses. Se o seu destacamento se prolongar para além desse período, deve solicitar uma prorrogação da validade do documento DP A1 (a prorrogação da validade também pode ser solicitada pelo seu empregador). Tal prorrogação está sujeita a um acordo mútuo entre as entidades competentes dos países de origem e de acolhimento.

Se trabalhar por conta de outrem, assegure-se de que o seu empregador informa com a devida antecedência o organismo de segurança social do país de acolhimento e que solicita o documento DP A1.

Se trabalhar por conta própria, deve informar com a devida antecedência o organismo de segurança social do país de acolhimento e solicitar o documento DP A1 ao organismo de segurança social en do seu país de origem. Para obter o documento DP A1, tem de provar que as atividades que tenciona exercer no estrangeiro são semelhantes às que exercia no país de origem. Para cumprir este requisito, precisa de:

  • ter trabalhado como trabalhador por conta própria no seu país de origem (o período de tempo necessário varia de país para país da UE, mas pode ser apenas de dois meses)
  • cumprir os requisitos para continuar a trabalhar por conta própria depois de regressar ao seu país de origem

Deve poder apresentar o documento DP A1 às autoridades em qualquer momento durante o seu destacamento no estrangeiro, por exemplo, em caso de controlo pela inspeção do trabalho. Se for titular de um documento A1 válido, as autoridades do país de acolhimento são obrigadas a reconhecê-lo.

Destacamentos por períodos superiores a 24 meses

Uma vez que o documento DP A1 só é válido por 24 meses, se o seu destacamento noutro país da UE exceder esse período, tem duas alternativas:

  • mudar para o sistema de segurança social do seu país de acolhimento e pagar as suas contribuições nesse país
  • solicitar uma prorrogação da sua cobertura de segurança social para continuar a estar coberto no seu país de origem

Para que a prorrogação da cobertura social seja concedida, os países envolvidos no destacamento têm de chegar a acordo e a prorrogação tem de ser no seu interesse. A prorrogação da cobertura social deve ser solicitada pelo trabalhador e pelo empregador em causa, que devem contactar a entidade competente que emitiu o documento DP A1 antes do fim do respetivo prazo de validade.

Quando regressar ao seu país de trabalho habitual, estará coberto pelo sistema de segurança social desse país. Pode ser destacado para outro país, mas só depois de decorrido um determinado período de tempo depois do seu regresso ao país de origem (muitos países da UE consideram que dois meses é um prazo suficiente para este efeito).

Se é funcionário público e for destacado para trabalhar noutro país da UE (numa embaixada, consulado ou outra instituição oficial no estrangeiro), continuará a estar coberto pelo sistema de segurança social do seu país de origem.

As prestações sociais a que tem direito (por doença, família, desemprego, invalidez, acidente ou doença de trabalho, reforma antecipada ou morte) são determinadas pela legislação do seu país de origem.

Se ficar desempregado durante a comissão de serviço, são aplicáveis regras diferentes.

Enquanto trabalhador transfronteiriço (independentemente de trabalhar por conta de outrem ou por conta própria):

  • deve pagar contribuições para a segurança social no país da UE onde trabalha, que é também o país responsável pela sua cobertura
  • tem, mesmo assim, direito a receber cuidados médicos no país onde reside
  • se ficar sem emprego, deve requerer as prestações de desemprego no país onde reside

Aviso

Em matéria de cuidados de saúde e de desemprego, aplicam-se regras especiais. Informe-se também sobre como são afetado os seus direitos a pensão e as prestações familiares.

Experiência pessoal

Só tem de pagar contribuições para a segurança social no país onde trabalha

Balázs vivia na Hungria e trabalhava na Áustria. Durante esse período, pagou contribuições para a segurança social na Áustria. Mas, agora, as autoridades húngaras alegam que deveria ter pago contribuições na Hungria.

Os trabalhadores transfronteiriços da UE estão cobertos por um único sistema de segurança social: o do país onde trabalham. As alegações das autoridades húngaras não têm fundamento.

A regra de base é a de que, se trabalhar em mais de um país da UE mas levar a cabo uma parte substancial das suas atividades profissionais no país onde reside, o país responsável pela sua cobertura de segurança social é o seu país de residência.

Aviso

Por « parte substancial» das suas atividades entende-se, pelo menos, 25 % do seu tempo de trabalho e/ou rendimento. Se é trabalhador por conta própria, o volume de negócios e o número de serviços prestados também poderão ser tidos em conta para efeitos deste cálculo.

Casos especiais

Se...

Está coberto...

trabalhar por conta de outrem e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência

no país onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador

trabalhar para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, uma no seu país de residência e outra noutro país, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência

no outro país (que não o país de residência) onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador

trabalhar para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, nenhum dos quais é o seu país de residência, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência

no país seu país de residência

trabalhar por própria e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência

no país onde se situa o centro de interesses da sua atividade

trabalhar por conta própria num país e por conta de outrem noutro

no pais onde trabalha por conta de outrem

Recebe subsídio de desemprego?

Se receber subsídio de desemprego do país da UE onde ficou desempregado, o facto de ir para outro país para procurar trabalho não afeta os seus direitos (ou os da sua família) no que se refere a assistência médica, prestações familiares, pensão de invalidez, pensão de velhice, etc.

Para garantir que beneficia de cobertura médica, tanto para si como para a sua família, durante uma estadia temporária no estrangeiro, não se esqueça do cartão europeu de seguro de doença.

Quando encontrar trabalho, poderão aplicar-se regras de segurança social diferentes.

Informe-se sobre as regras aplicáveis no seu país

Não recebe subsídio de desemprego?

Se não recebe o subsídio de desemprego do país da UE onde ficou desempregado e se mudar para outro país da UE à procura de trabalho, as autoridades de segurança social decidirão por que sistema de segurança social ficará coberto (assistência médica, prestações familiares, etc.).

Para o efeito, as autoridades de segurança social recorrem a uma série de critérios, nomeadamente:

  • duração da estadia
  • situação e laços familiares
  • alojamento
  • local de exercício da sua última atividade profissional ou sem fins lucrativos
  • natureza da atividade profissional
  • país de residência para fins fiscais

O país responsável pela sua cobertura de segurança social pode fazer depender o seu direito a prestações do período durante o qual pagou contribuições. Todavia, esse país deverá ter em conta todos os períodos em que trabalhou ou todas as contribuições que pagou noutros países da UE, como se durante esses períodos tivesse estado coberto pelo sistema de segurança social desse mesmo país.

Caso isso não aconteça, contacte os nossos serviços de assistência.

Enquanto candidato a emprego recém-chegado ao país, tem direito a residir nesse país para procurar emprego durante um período de seis meses. Poderá ficar mais tempo, desde que possa provar que continua à procura de trabalho e que tem hipóteses de o encontrar.

Por conseguinte, guarde cópias de:

  • candidaturas a emprego
  • convites para entrevistas
  • qualquer outra resposta recebida

Aviso

A regulamentação europeia não obriga um país a atribuir apoio ao rendimento ou qualquer outro tipo de assistência a candidatos a emprego que estejam à procura de trabalho pela primeira vez nesse país.

Experiência pessoal

Verifique se tem direito a um apoio ao rendimento na qualidade de candidato a emprego no seu novo país

Björn, de nacionalidade alemã, recebia o subsídio de desemprego alemão na Bélgica. Quando o seu formulário U2 (antigo formulário E 303) caducou, Björn decidiu permanecer na Bélgica, tendo apresentado um pedido de um apoio ao rendimento às autoridades deste país.

As autoridades belgas recusaram o pedido. Ao abrigo da legislação belga, Björn não tem direito a um apoio ao rendimento na Bélgica, dado que nunca trabalhou neste país.

A regulamentação europeia não concede nenhum direito automático a beneficiar de apoio ao rendimento (ou qualquer outro tipo de assistência) se for a primeira vez que procura emprego noutro país da UE. Mas poderá ter direito a esse tipo de apoio ao abrigo da legislação nacional: informe-se junto das autoridades locais.

Aceda à informação nacional abaixo.

Perguntas frequentes

Legislação da UE

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Última verificação: 09/11/2023
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