Trabalhadores — direito de residência

Tem direito a viver em qualquer país da UE, independentemente de trabalhar como assalariado, por conta própria ou em regime de destacamento.

Se perder o emprego

Se ficar desempregado durante a estadia noutro país da UE, tem direito a permanecer nesse país se:

  • tiver uma incapacidade de trabalho temporária, resultante de doença ou acidente
  • estiver registado na entidade competente como desempregado involuntário. Se trabalhou menos de um ano antes de ficar desempregado, mantém o direito à igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais por um período mínimo de 6 meses
  • seguir um curso de formação profissional. Se não for desempregado involuntário, a formação deve estar relacionada com o seu emprego anterior

Comunicar a sua presença e registar-se como residente

Alguns países da UE exigem que comunique a sua presença às autoridades competentes num prazo razoável após a chegada. Caso não o faça, poderá ter de pagar uma multa, por exemplo.

Se o país da UE para onde se muda assim o exigir, tem de registar o seu local de residência junto da autoridade competente, geralmente os serviços municipais ou a polícia. Devem ser-lhe dados, pelo menos, 3 meses após a sua chegada para completar o registo. Depois de se registar, receberá um certificado de registo, que confirma o seu direito a viver no país de acolhimento.

Para tal precisa de:

  • cartão de identidade ou passaporte válido
  • certidão de emprego ou confirmação de recrutamento pelo empregador
  • se for trabalhador por conta própria, comprovativo do seu estatuto profissional

Aviso

Não precisa de apresentar outros documentos.

Residência permanente

Se tiver residido legalmente, preenchendo as condições para viver noutro país da UE, durante cinco anos consecutivos, adquire automaticamente o direito de residência permanente nesse país. Isto significa que pode permanecer no país o tempo que desejar. Em vez de renovar o seu certificado de registo, deve pedir um documento de residência permanente. Este documento confirma que tem direito a continuar a viver nesse país o tempo que desejar, mesmo que não trabalhe ou necessite de apoio financeiro.

Aviso

Não precisa de provar que está a trabalhar quando apresenta o pedido de residência permanente.

A continuidade da residência não é afetada por:

  • ausências temporárias (menos de 6 meses por ano)
  • ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares
  • uma ausência de 12 meses consecutivos, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos, formação profissional ou destacamento por motivos profissionais noutro país

Pode perder o direito a residência permanente se viver fora do país de acolhimento por um período superior a 2 anos consecutivos.

Residência permanente antes de decorridos 5 anos

Pode adquirir o direito a residir permanentemente no país antes de decorridos 5 anos num dos seguintes casos:

  • reforma-se normalmente ou antes da idade legal normal de reforma, após trabalhado no país de acolhimento nos últimos 12 meses e aí ter residido mais de 3 anos consecutivos
  • deixa de trabalhar por invalidez e reside no país de acolhimento há 2 anos consecutivos
  • deixa de trabalhar por invalidez devido a um acidente de trabalho ou doença profissional. Tem direito à residência permanente independentemente do tempo que tiver vivido no país antes do acidente ou doença
  • começa a trabalhar noutro país da UE como trabalhador transfronteiriço — ou seja, tem de voltar ao seu local de residência pelo menos uma vez por mês — depois de ter trabalhado durante 3 anos consecutivos no país onde pretende obter o direito de residência permanente

Pode ser deportado ou convidado a abandonar o país?

Pode viver noutro país da UE desde que satisfaça as condições para poder residir nesse país. Caso contrário, as autoridades nacionais podem exigir que abandone o país.

Em casos excecionais, o país de acolhimento pode decidir deportá-lo por razões de ordem pública ou de segurança pública, desde que a sua presença represente uma ameaça real, atual e suficientemente grave relativamente a interesses essenciais da sociedade do país da UE que o acolhe.

A decisão de deportação ou a ordem de abandono do país deve ser-lhe comunicada por escrito. Este documento deve indicar os fundamentos da decisão e as formas e prazos de recurso.

Perguntas frequentes

Legislação da UE

Precisa de ajuda dos serviços de assistência?

Contacte um serviço de apoio especializado

Pode também utilizar a localizador de serviço de assistência para obter a ajuda de que precisa.

Última verificação: 03/11/2026
Partilhar esta página