Estudantes - Direito de residência
Afetado pelo Brexit?
Em 1 de janeiro de 2021, irão mudar as regras aplicáveis aos cidadãos da UE que vivem ou estejam para se instalar no Reino Unido. As mesmas regras aplicar-se-ão aos nacionais do Reino Unido que vivem ou estejam para se instalar num país da UE.
Tenho residência permanente no Reino Unido/na UE ou irei adquiri-la durante o período de transição.
Em princípio, para si e para os membros da sua família, a residência permanente continuará a ser no seu país de acolhimento. Estão incluídos os membros da sua família de países terceiros. No Reino Unido, deve porém apresentar um pedido no âmbito do Sistema de Registo de Cidadãos da UE para que lhe seja concedido um novo estatuto de residência. Na UE, verifique o mais rapidamente possível junto das autoridades do seu país de acolhimento se é obrigatório requerer um novo estatuto de residência.
Resido no Reino Unido/na UE, mas ainda não tenho direito a residência permanente
Em princípio, para si e para os membros da sua família, a residência atual continuará a ser no seu país de acolhimento. Estão incluídos os membros da sua família de países terceiros. No Reino Unido, deve porém apresentar um pedido no âmbito do Sistema de Registo de Cidadãos da UE para que lhe seja concedido um novo estatuto de residência. Na UE, verifique o mais rapidamente possível junto das autoridades do seu país de acolhimento se é obrigatório requerer um novo estatuto de residência.
Quero instalar-me no Reino Unido/na UE.
Você e os membros da sua família podem instalar-se no Reino Unido ou num país da UE ao abrigo das regras da UE em vigor até 31 de dezembro de 2020. Estão incluídos os membros da sua família de países terceiros. No Reino Unido, deve então apresentar um pedido no âmbito do Sistema de Registo de Cidadãos da UE. Na UE, verifique o mais rapidamente possível junto das autoridades do seu país de acolhimento se é necessário registar-se e se é obrigatório requerer um novo estatuto de residência.
Quero ir para o Reino Unido/a UE para uma estadia de curta duração
As atuais regras em matéria de comunicação de estadia, registo como residente noutro país, registo de familiares com cidadania europeia, registo de familiares sem cidadania europeia continuam a ser aplicáveis até, pelo menos, 31 de dezembro de 2020.
Preciso de ajuda
Se achar que os seus direitos ao abrigo da legislação da UE não estão a ser respeitados, entre em contacto com os nossos serviços de assistência.
Informações pormenorizadas sobre a aplicação do Acordo de Saída e os direitos dos cidadãos
Tem direito a residir no país da UE onde está a estudar, desde que preencha as seguintes condições:
- estar matriculado num estabelecimento de ensino reconhecido
- dispor de um rendimento suficiente, independentemente da fonte desse rendimento, para se sustentar sem necessidade de apoio financeiro
- dispor de uma cobertura médica completa no país de acolhimento
As autoridades nacionais não podem exigir que o seu rendimento seja superior ao nível do rendimento mínimo que dá direito a subsídio.
Poderá perder o direito a permanecer no país se depois de terminar os estudos não conseguir provar que tem um emprego ou que dispõe de meios de subsistência suficientes para se sustentar.
Comunicar a sua presença e registar-se como residente
Durante os três primeiros meses da sua estadia, o país de acolhimento não pode exigir que se registe. Mas, pode fazê-lo voluntariamente.
Após uma estadia superior a três meses, o país de acolhimento pode exigir que se registe junto das autoridades locais, que comprove que reúne as condições necessárias para permanecer no país como estudante e que obtenha um documento que ateste o seu direito de estadia.
Para o efeito precisa de:
- uma prova de inscrição num estabelecimento de ensino reconhecido
- uma prova de que dispõe de uma cobertura médica completa
- uma declaração que ateste que dispõe de meios de subsistência suficientes (não interessa a proveniência destes)
Não lhe podem ser exigidos outros documentos.
Pode ser convidado a sair ou ser expulso?
Pode continuar a viver nesse país da UE, desde que satisfaça as condições para poder residir no país. Caso contrário, as autoridades nacionais podem exigir que abandone o país.
Em casos excecionais, o país de acolhimento pode decidir expulsá-lo por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, tendo para tal de provar que a sua presença representa uma ameaça grave.
A decisão de expulsão ou a exigência de abandono do país deve-lhe ser comunicada por escrito. Esse documento deve indicar os fundamentos da decisão e as formas e os prazos de recurso.
Residência permanente
Se residir legalmente no país de acolhimento (preenchendo as condições para viver noutro país da UE) durante cinco anos consecutivos, adquire automaticamente o direito de residência permanente nesse país. Isto significa que pode permanecer no país enquanto o desejar.
A continuidade da residência não é afetada por:
- ausências temporárias (menos de seis meses por ano)
- ausências mais prolongadas para cumprir o serviço militar
- uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos, formação profissional ou destacamento por motivos profissionais noutro país
Pode perder o direito a residência permanente se viver fora do país de acolhimento por um período superior a dois anos consecutivos.