Percurso de navegação
NÃO. Não pode ser expulso. No entanto, em certos países, poderá ter de pagar uma multa por não se ter registado no prazo previsto.
SIM. Pode solicitar um documento comprovativo do seu estatuto às autoridades nacionais.
NÃO. Após cinco anos, tem automaticamente direito à residência permanente no país de acolhimento. Em vez de renovar o seu certificado de registo, deve pedir um documento que certifica a residência permanente e que confirma que tem direito a continuar a viver nesse país mesmo que não trabalhe ou necessite de apoio financeiro.
NÃO. Se ficar menos de três meses nesse país, a única coisa que lhe poderão pedir é que comunique a sua presença às autoridades, embora, normalmente, seja o hotel onde está alojado que se encarrega de o fazer.
NÃO. Se cada estadia não ultrapassar três meses, a única coisa que poderá ter de fazer é comunicar a sua presença, se o país em questão assim o exigir.
SIM. Se provar que dispõe de meios de subsistência suficientes e que as suas despesas médicas estão cobertas nesse país, pode permanecer noutro país durante mais de três meses.
NÃO. Não é imediato. As autoridades italianas começarão por lhe conceder um certificado de registo. Para adquirir o direito de residência permanente terá de viver em Itália durante cinco anos consecutivos. Uma vez adquirido esse direito, já não tem de provar que dispõe de recursos suficientes para poder permanecer no país.
SIM. As ausências inferiores a doze meses por motivos graves de saúde não são tidas em conta no cálculo do período de «continuidade de residência» necessário à obtenção do estatuto de residente permanente.
SIM. Pode começar a trabalhar independentemente de ter ou não um certificado de registo.
SIM. O melhor seria o seu primo pedir uma autorização de residência enquanto pessoa economicamente independente. Poderá ser-lhe pedido que prove que dispõe de meios de subsistência suficientes.
Terá então que provar que sustenta o seu primo de forma regular e estável e de que este dispõe de cobertura médica no país de acolhimento. O certificado de registo deverá ser emitido sem mais demoras.
NÃO. Ao abrigo da legislação da UE, pode continuar a viver na Alemanha sem ter de cumprir quaisquer formalidades, uma vez que vive neste país legalmente há mais de cinco anos.
O seu cônjuge não deverá ter quaisquer problemas, pois Espanha reconhece os casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
No entanto, nem todos os países da UE tratam estas situações da mesma forma. Há países onde o direito de residência do cônjuge não é automático, sendo avaliado caso a caso pelas autoridades nacionais.
NÃO. Para viver consigo noutro país da UE durante menos de três meses, a sua mulher não tem de se registar junto das autoridades competentes, embora possa ter de comunicar a sua presença. Basta ter sempre ela um passaporte válido para poder residir nesse país.
SIM. No que se refere aos direitos de residência, os parceiros registados beneficiam de plenos direitos nos Países Baixos. As formalidades a cumprir são as mesmas aplicáveis às pessoas casadas.
Mas nem todos os países tratam as parcerias registadas das mesma forma: por vezes, o direito de residência do cônjuge não é automático, sendo avaliado caso a caso pelas autoridades nacionais.
NÃO. Uma vez que não é seu descendente nem ascendente em linha directa, as autoridades húngaras podem recusar-lhe o direito de residência, mas têm de o justificar, o que implicaria uma investigação aprofundada sobre a sua relação pessoal com o seu meio-irmão.
SIM. Tal como os cidadãos desse país.