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Actualização : 12/2011
Os seus pais, outros familiares ou parceiro não registado podem viver consigo noutro país da UE.
Se a estadia nesse país não exceder 3 meses, só necessitam de um passaporte válido e, eventualmente, consoante a respetiva nacionalidade, de um visto de entrada.
Mais informações sobre os requisitos e eventuais isenções aplicáveis ao visto de entrada.
Antes da partida, informe-se junto do consulado do país de acolhimento se os seus familiares que não têm a nacionalidade de um país da UE precisam de um visto de entrada e, se for caso disso, do prazo necessário para o obter.
Alguns países da UE exigem que os familiares ou parceiro não registado que não têm a nacionalidade de um país da UE comuniquem a sua presença num prazo razoável após a respetiva entrada no país. O incumprimento desta obrigação poderá ser sancionado, por exemplo, com uma multa.
Antes da partida dos seus familiares para o país de acolhimento, informe-se sobre os prazos e as condições aplicáveis para comunicar a respetiva presença no território às autoridades locais.
Para comunicar a sua presença, necessitam apenas de um passaporte, sendo essa formalidade inteiramente gratuita.
No caso de estadia num hotel, têm apenas de preencher um impresso especial e o hotel tratará do resto.
Em alguns países da UE, a não comunicação da presença pode obrigar ao pagamento de uma multa, mas nunca é motivo de expulsão.
Dado que os seus pais, outros familiares ou parceiro não registado podem ter de provar a qualquer momento que têm direito a residir no país de acolhimento (por exemplo, se forem abordados pela polícia), devem estar sempre munidos do respetivo passaporte. Se se esquecerem do passaporte em casa, poderão ser multados ou temporariamente detidos, mas não poderão ser expulsos só por esse motivo.
Durante a estadia no país de acolhimento, os seus pais, outros familiares ou parceiro não registado devem ser tratados nas mesmas condições que os cidadãos desse país, nomeadamente no que respeita ao acesso ao emprego, ao vencimento, às prestações destinadas a facilitar o acesso ao emprego, à inscrição em estabelecimentos de ensino, etc.
Mesmo que estejam nesse país como turistas, não devem pagar mais do que os cidadãos nacionais para, por exemplo, visitar um museu ou utilizar os transportes públicos.
Exceção: alguns países da UE podem decidir não conceder aos estudantes e seus familiares qualquer apoio financeiro durante os primeiros 3 meses de estadia no país nem qualquer bolsa de subsistência antes da obtenção do direito a residência permanente.
O seu novo país de residência pode, em casos excecionais, decidir expulsar os seus pais, familiares ou parceiro por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
Para o efeito, as autoridades deverão provar, contudo, que a sua presença representa uma ameaça real, atual e suficientemente grave.
A decisão de expulsão deve ser-lhes comunicada por escrito, indicando todos os seus fundamentos e consequências e especificando as vias e prazos de recurso.
As autoridades do país da UE onde está a estudar determinarão se os seus pais, outros familiares ou parceiro não registado que não têm a nacionalidade de um país da UE podem permanecer no país enquanto familiares de um cidadão da UE que aí reside por motivos de estudos. Esta avaliação é feita caso a caso, em função dos requisitos nacionais.
As autoridades determinarão se o seu familiar/parceiro pode ficar mais de 3 meses se a sua situação preencher as seguintes condições:
As autoridades nacionais não podem exigir que o seu rendimento seja superior ao nível de rendimento abaixo do qual a sua família teria direito a apoio financeiro.
Os seus pais, outros familiares ou parceiro não registado que não tenham a nacionalidade de um país da UE devem solicitar uma autorização de residência às autoridades competentes (regra geral, os serviços municipais ou a polícia), no prazo de 3 meses a contar da data da respetiva entrada no país.
Para tal, necessitam:
Não lhes podem ser pedidos quaisquer outros documentos.
As autoridades dispõem de um prazo de 6 meses para tomar uma decisão em relação à emissão ou não do cartão de residência para os seus pais, outros familiares ou parceiro não registado que não têm a nacionalidade de um país da UE. Se não respeitarem este prazo, pode dirigir-se aos nossos serviços de assistência.
Se o pedido for recusado, os seus pais, familiares ou parceiro não registado podem recorrer da decisão. As autoridades devem comunicar-lhes a decisão por escrito, indicando os todos os seus fundamentos e consequências e especificando as vias e prazos de recurso.
Se o pedido for aceite, receberão um cartão de residência. O cartão de residência é frequentemente gratuito (ou emitido por um preço igual ao do documento de identidade dos cidadãos nacionais).
O cartão de residência deve ter uma validade de 5 anos (ou uma duração igual à da sua estadia, se esta for inferior a 5 anos). Poderá ter de comunicar às autoridades qualquer mudança de endereço.
Em alguns países da UE, se os seus familiares ou parceiro não comunicarem o respetivo local de residência, poderão ser multados.
Dado que os seus pais, outros familiares ou parceiro não registado podem ter de provar a qualquer momento que têm direito a residir no país de acolhimento (por exemplo, se forem abordados pela polícia), devem estar sempre munidos do respetivo passaporte.
Se se esquecerem do passaporte em casa, poderão ser multados ou temporariamente detidos, mas não poderão ser expulsos só por esse motivo.
Durante a estadia no país de acolhimento, os seus pais, outros familiares ou parceiro não registado que não têm a nacionalidade de um país da UE devem ser tratados nas mesmas condições de igualdade que os cidadãos desse país, nomeadamente no que respeita ao acesso ao emprego, ao vencimento, às prestações destinadas a facilitar o acesso ao emprego, à inscrição em estabelecimentos de ensino, etc.
Alguns países da UE podem decidir não conceder aos estudantes e seus familiares uma bolsa de subsistência antes da obtenção do direito a residência permanente.
O Joaquín é um estudante espanhol que vive e estuda na Hungria. O seu tio Fernando, de 85 anos, está muito doente e vive na Argentina. O Joaquín é o único familiar vivo e a única pessoa que pode cuidar dele.
O Joaquín solicitou um cartão de residência para o tio, mas as autoridades húngaras recusaram, alegando que o tio não é um ascendente nem descendente direto do Joaquín.
O Joaquín solicitou às autoridades que tivessem em conta a natureza especial da situação do tio. As autoridades concordaram em estudar o caso, sem garantirem uma resposta positiva, uma vez que os tios não gozam de um direito de residência automático.
Os seus pais, outros familiares ou parceiro não registado que não têm a nacionalidade de um país da UE podem viver no país da UE para o qual tenciona mudar-se desde que satisfaçam as condições para poderem residir nesse país. Caso contrário, as autoridades nacionais podem exigir que abandonem o país.
Em casos excecionais, as autoridades do país de acolhimento podem decidir expulsá-los por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, tendo para tal de provar que a sua presença representa uma ameaça grave.
A decisão de expulsão deve ser-lhes comunicada por escrito, indicando todos os seus fundamentos e consequências e especificando as vias e prazos de recurso.
Se viver noutro país da UE e falecer antes de adquirir o direito de residência permanente nesse país (regra geral, após ter vivido no país em questão há, pelo menos, 5 anos), os seus pais, outros familiares ou parceiro não registado que não tenham a nacionalidade de um país da UE podem permanecer no país, se aí tiverem residido há, pelo menos, um ano antes da sua morte.
Para poderem permanecer no país, os seus familiares que não tenham a nacionalidade de um país da UE têm de satisfazer as mesmas condições de residência que os cidadãos da UE.
Direitos, condições e formalidades administrativas:
Se residirem legalmente noutro país da UE durante 5 anos consecutivos, os seus pais, outros familiares ou parceiro não registado adquirem automaticamente o direito de residência permanente nesse país, à semelhança do que aconteceria com o seu cônjuge ou filhos.
Aquisição do direito à residência permanente por parte do cônjuge e filhos.
Neste caso, os 27 Estados-Membros da UE + a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.
Neste caso, os 27 Estados-Membros da UE + a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.