Percurso de navegação
Em princípio, em França, pois é provável que mantenha a residência fiscal nesse país se:
Contudo, se estas três condições não estiverem reunidas, poderá ser considerado sujeito passivo na Dinamarca, pelo menos no que respeita ao rendimento auferido durante o período de destacamento.
Se permanecer mais de 6 meses na Dinamarca, é possível que seja considerado residente fiscal nesse país. No entanto, ao abrigo da maioria dos acordos fiscais, continuará a ser considerado residente fiscal no seu país de origem, desde que mantenha aí a sua habitação permanente e os seus laços pessoais e económicos com esse país sejam mais fortes.
Se assim for, o país de acolhimento não poderá tributar o seu rendimento mundial. Nos termos da maioria dos acordos sobre dupla tributação, é provável que se apliquem regras diferentes se o seu empregador for uma entidade pública e, a fortiori, se você for funcionário público, uma vez que a questão da minimização fiscal por parte dos empregadores não tem a mesma importância nesses casos.
De qualquer modo, para ficar a conhecer a sua situação concreta, consulte o acordo fiscal celebrado entre os países em causa (França e Dinamarca, neste caso) ou contacte as autoridades fiscais nacionais.
NÃO. Em princípio, passará a ser residente fiscal no país B se aí permanecer mais de 6 meses durante um exercício fiscal.
Teoricamente, é possível que tal não aconteça, na medida em que o seu estatuto fiscal depende da legislação dos países A e B e de um eventual acordo concluído entre esses países em matéria de dupla tributação. Mas, regra geral, o país onde trabalhar mais de 6 meses passará a ser o seu país de residência fiscal.
Esta informação é apenas um resumo das regras mais comuns. Para ficar a conhecer a sua situação concreta, consulte o acordo fiscal aplicável ou contacte as autoridades fiscais nacionais ou um conselheiro de emprego europeu
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Trata-se de um acordo que lhe permite prestar serviços noutro país da UE sem ter de mudar de sistemas fiscal e de segurança social. O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores destacados no estrangeiro por um período de tempo limitado.
As principais consequências de ser destacado para o estrangeiro são as seguintes:
Existem apenas legislações nacionais ou acordos fiscais bilaterais entre países, cujas disposições não preveem todas as eventualidades e divergem bastante.
Ao abrigo de muitos acordos fiscais, o rendimento que auferir durante o destacamento só será tributado no seu país de residência habitual (o seu país «de origem») se:
Estas informações são apenas um resumo do que acontece habitualmente. Alguns acordos fiscais podem prever exceções às regras gerais e as suas circunstâncias pessoais devem ser sempre tidas em conta.
Por outro lado, cada país tem a sua própria definição de «ano» e «período de 12 meses» para efeitos fiscais.
Para ficar a conhecer a sua situação concreta, consulte o acordo fiscal bilateral aplicável e contacte a sua administração fiscal ou um conselheiro de emprego europeu
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Como o período de destacamento foi inferior a 6 meses, é provável que continue a pagar os impostos no seu país de origem, ou seja, o país onde trabalha habitualmente. Em princípio, não terá de pagar nenhum imposto sobre o rendimento no país de acolhimento, exceto se o seu empregador tiver um estabelecimento permanente nesse país.
Nos termos da legislação do país de acolhimento, o seu empregador poderá ser obrigado a deduzir o imposto sobre o salário que lhe for pago durante o destacamento, dando origem a uma segunda série de retenções na fonte.
No entanto, se tal se vier a verificar, deverá poder requerer o respetivo reembolso ao país de acolhimento com vista a evitar a dupla tributação.
Esta informação é apenas um resumo das regras mais comuns. Para ficar a conhecer a sua situação concreta, consulte o acordo fiscal aplicável ou contacte as autoridades fiscais nacionais ou um conselheiro de emprego europeu
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Em princípio, depois de viver um ano inteiro noutro país da UE, passará a ser considerado residente nesse país para efeitos fiscais, o que significa que o país em causa deve conceder-lhe as mesmas deduções fiscais aplicáveis aos cidadãos nacionais, mesmo que essas deduções incidam sobre despesas efetuadas fora do seu território.
Assim, se o seu país de acolhimento conceder deduções fiscais sobre as despesas relativas aos serviços de acolhimento de crianças, deve poder deduzir as despesas que pagar no seu país de origem por esse tipo de serviço.