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Actualização : 12/2012
Enquanto cidadão da UE, pode trabalhar temporariamente noutro país da UE e continuar coberto pelo seu sistema de segurança social (o sistema do país onde normalmente trabalha).
Quer seja trabalhador assalariado ou independente, o facto de ser destacado para outro país da UE não tem qualquer efeito sobre os seus direitos de segurança social ou os da sua família (cobertura de saúde, abono de família, direito a pensão de invalidez ou de velhice, etc.).
Vai viver para o estrangeiro durante todo o período de destacamento?
Deslocar-se-á ao estrangeiro apenas por períodos de curta duração?
Necessita apenas do Cartão europeu de seguro de doença
. Para o obter, dirija-se à entidade responsável pela prestação de cuidados de saúde ou ao organismo de segurança social do seu país de origem.
Para evitar problemas e mal-entendidos que possam ter consequências graves, informe-se sobre o sistema de segurança social do país de acolhimento:
Sistemas nacionais de segurança social
Sergio é italiano e foi destacado para o Luxemburgo como trabalhador da construção civil. O seu médico no Luxemburgo deu-lhe um mês de baixa por se ter ferido num dedo. Mas a entidade competente italiana alega que uma lesão desse tipo não justifica um mês sem trabalhar e recusa-se a pagar as respetivas prestações.
Para esclarecer a situação, essa entidade pode escolher um médico para examinar o Sergio e verificar se a baixa por doença se justifica. Esse médico deve enviar um relatório à entidade responsável pela cobertura do Sergio, que terá de ter em conta as conclusões dos dois médicos.
O seu subsídio de desemprego deve ser pago pelo seu país de origem (o país a partir do qual foi destacado e que é responsável pela sua cobertura de segurança social).
Tem direito a receber:
Não encontrou a informação que procura? Necessita de ajuda para resolver um problema?
ou nacional da Islândia, do Liechtenstein ou da Noruega
Neste caso, os 27 países da UE + Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça