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Perguntas frequentes - Impostos

  • Sou funcionário público de um país da UE e trabalho noutro Estado-Membro. Onde devo pagar o imposto sobre o rendimento?

    Depende do disposto no acordo fiscal bilateral entre o país onde trabalha e o país onde reside (país de acolhimento). A maior parte dos países da UE optaram por aplicar a regra segundo a qual os funcionários públicos só pagam imposto no país que os emprega.

    Exceção: Poderá ter de pagar imposto sobre o rendimento no país de acolhimento se tiver sido destacado pela sua entidade patronal para trabalhar nesse país e se:

    • tiver a nacionalidade do país de acolhimento ou
    • tiver ido viver para esse país por razões que não se prendem exclusivamente com o seu trabalho como funcionário público.

    Estas são as regras gerais. Alguns acordos internacionais podem prever exceções a estas regras. Informe-se junto da sua administração fiscal ou de um conselheiro de emprego europeu e consulte o acordo fiscal bilateral concluído entre os países em causa.

  • Sou funcionário público e estou atualmente a trabalhar noutro país da UE. Terei direito às mesmas deduções fiscais que os meus colegas que não estão destacados no estrangeiro como eu?

    SIM — Deverá ter direito às mesmas deduções fiscais que os residentes no seu país de origem, desde que o seu salário enquanto funcionário público represente a quase totalidade do rendimento do seu agregado familiar.

    Exemplo:

    • Se o seu país de origem conceder deduções fiscais sobre as despesas relativas aos serviços de acolhimento de crianças, deve poder deduzir as despesas que pagar no país de acolhimento por esse tipo de serviços.
    • Se o seu país de origem conceder deduções fiscais sobre os juros de empréstimos hipotecários, deve poder obter uma dedução fiscal equivalente sobre os juros de um empréstimo hipotecário que tenha contraído para pagar um imóvel adquirido no país de acolhimento.

    Contudo, se o seu cônjuge também trabalhar no país de acolhimento e aí auferir de um rendimento considerável, poderá perder o direito às deduções fiscais previstas no seu país de origem. Nesse caso, as deduções aplicáveis à totalidade do rendimento do seu agregado familiar serão as previstas na legislação do país de acolhimento.

    Em qualquer dos casos, nunca poderá beneficiar de uma dupla dedução fiscal.

    Se considerar que está a ser objeto de discriminação, deve dirigir-se às autoridades nacionais. Consoante a natureza do problema, os serviços de assistência aos cidadãos europeus poderão também ajudá-lo.

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