Percurso de navegação
Se o seu cônjuge ou parceiro — o outro progenitor dos seus filhos — trabalhar no vosso país de origem, as prestações familiares são pagas nesse país. Se o montante das prestações correspondentes no país onde trabalha for superior, esse país deve pagar-lhe um suplemento igual à diferença entre esse montante e o das prestações que recebe no país de origem.
Se o seu cônjuge ou parceiro — o outro progenitor dos seus filhos — não trabalhar, tem direito a prestações familiares no país onde trabalha.
NÃO — Só pode receber uma vez prestações familiares para o mesmo período e o mesmo familiar. Existem «regras de prioridade» para resolver os casos em que existe sobreposição de direitos.
Se a sua situação resultar do facto de trabalhar num país e residir noutro, só receberá prestações no país onde trabalha.
Se trabalhar em ambos os países, as prestações familiares ser-lhe-ão pagas pelo país onde está inscrito na segurança social.
SIM — Se o seu ex-marido não utiliza as prestações familiares que recebe para sustentar os vossos filhos, a autoridade que lhas paga pode decidir pagar-lhas diretamente a si, enquanto pessoa que realmente sustenta a família.
Para tal, deve contactar a entidade responsável pelas prestações familiares do país onde vive a sua família, que, por sua vez, contactará a entidade responsável pelo pagamento das prestações no outro país.