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Perguntas frequentes - Prestações familiares

  • Vim trabalhar para outro país, mas a minha família ficou no nosso país de origem. Em qual dos países tenho direito a abono de família?

    Se o seu cônjuge ou parceiro — o outro progenitor dos seus filhos — trabalhar no vosso país de origem, as prestações familiares são pagas nesse país. Se o montante das prestações correspondentes no país onde trabalha for superior, esse país deve pagar-lhe um suplemento igual à diferença entre esse montante e o das prestações que recebe no país de origem.

    Se o seu cônjuge ou parceiro — o outro progenitor dos seus filhos — não trabalhar, tem direito a prestações familiares no país onde trabalha.

  • Tenho direito a prestações familiares em França e em Itália relativamente a um mesmo período. Posso receber essas prestações dos dois países?

    NÃO — Só pode receber uma vez  prestações familiares para o mesmo período e o mesmo familiar. Existem «regras de prioridade» para resolver os casos em que existe sobreposição de direitos.

    Se a sua situação resultar do facto de trabalhar num país e residir noutro, só receberá prestações no país onde trabalha.

    Se trabalhar em ambos os países, as prestações familiares ser-lhe-ão pagas pelo país onde está inscrito na segurança social.

  • Sou divorciada e os meus filhos vivem comigo. O meu ex-marido reside e trabalha noutro país da UE e recebe prestações familiares para os nossos filhos, mas não contribui para ajudar a sustentá-los. Posso pedir que as prestações familiares me sejam pagas diretamente?

    SIM — Se o seu ex-marido não utiliza as prestações familiares que recebe para sustentar os vossos filhos, a autoridade que lhas paga pode decidir pagar-lhas diretamente a si, enquanto pessoa que realmente sustenta a família.

    Para tal, deve contactar a entidade responsável pelas prestações familiares do país onde vive a sua família, que, por sua vez, contactará a entidade responsável pelo pagamento das prestações no outro país.

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