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Trabalhadores

Actualização : 12/2012

Prestações sociais

Enquanto trabalhador migrante — assalariado ou independente — tanto você como as pessoas a seu cargo estão cobertos pelo regime de segurança social do país de acolhimento.

A legislação desse país determina as suas prestações sociais relacionadas com doença, maternidade/paternidade, pensões, acidentes e doenças de trabalho, subsídios por morte, desemprego, reforma antecipada e família.

Problemas comuns devido a diferenças nos regimes de prestações sociais

O regime de prestações sociais no seu novo país de residência será, provavelmente, diferente daquele a que está habituado.

Os mal-entendidos poderão ter consequências graves. Por isso, antes de partir, informe-se sobre as prestações sociais a que tem direito no país de acolhimento.

Períodos de elegibilidade

Em muitos países, o seu direito a prestações sociais poderá depender dos períodos de contribuição anteriores.

O país no qual requer prestações sociais é obrigado a ter em conta todos os períodos em que trabalhou ou contribuiu noutros países da UE, como se tivessem sido abrangidos pelo seu próprio regime de segurança social.

Caso não o faça, pode recorrer aos nossos serviços de assistência.

Experiência pessoal

O seu novo país deve considerar todos os períodos em que trabalhou noutros países da UE

Ana, polaca, trabalhou 6 anos na Polónia e foi depois viver para a Alemanha, onde trabalhou durante 2 anos.

Teve um acidente que a deixou impossibilitada de andar e, por isso, requereu uma pensão de invalidez na Polónia e na Alemanha.

As autoridades alemãs indeferiram o pedido, porque a Ana não tinha trabalhado no país durante 5 anos (período mínimo para ter direito a uma pensão de invalidez na Alemanha).

Contudo, no cálculo dos anos de trabalho da Ana, as mesmas autoridades deveriam ter incluído os períodos em que trabalhou na Polónia. Chegariam, assim, a um total de 8 anos, período muito superior ao mínimo exigido na Alemanha.

Portanto, a Ana tem direito a uma pensão de invalidez paga pela Alemanha e pela Polónia em partes proporcionais aos anos em que a Ana trabalhou em cada um destes países.

O direito a prestações sociais varia de país para país

Os países da UE têm liberdade para determinar quais as prestações sociais a que tem direito ao abrigo das respetivas legislações, bem como os períodos de trabalho exigidos para ter direito a subsídio de desemprego, as regras para calcular as prestações sociais e a duração das mesmas. Por exemplo, poderá ter direito a 24 meses de subsídio de desemprego no seu país de origem, mas apenas a 12 meses no país onde reside.

No que diz respeito ao subsídio de desemprego, deve ter em especial atenção:

  • os períodos de trabalho exigidos para receber esse subsídio;
  • as taxas aplicáveis para efeitos de cálculo das prestações sociais;
  • a duração  das prestações sociais.

Se perder o emprego, regra geral, deve requerer o subsídio de desemprego no país onde trabalhou pela última vez.

Para saber se pode regressar ao seu país de origem e inscrever-se como candidato a emprego, contacte os serviços de emprego do país em causa.

Experiência pessoal

Cada país tem regras próprias para a atribuição de prestações sociais

Line, dinamarquesa, vivia e trabalhava em Chipre quando perdeu o emprego. Apresentou então um pedido de subsídio de desemprego nesse país.

Ficou desapontada quando descobriu que só tinha direito a prestações sociais durante 156 dias. Na Dinamarca teria direito a recebê-las durante 4 anos. Nunca pensou que a diferença fosse tão grande.

Os regimes de segurança social divergem bastante na UE. Antes de partir para outro país, informe-se sobre os seus direitos no país em causa.

Podem existir diferenças significativas no montante das prestações sociais recebidas quando trabalha noutro país, sobretudo no que respeita às prestações familiares/parentais que não existem em todos os países.

Mais informações sobre:

Prestações familiares e parentais

Se requerer uma pensão de invalidez, cada país onde trabalhou pode exigir que seja examinado por um médico. Um país pode considerar que tem uma incapacidade de 70 %, enquanto outro poderá considerar que não tem qualquer tipo de incapacidade.

Ficar desempregado depois de ter trabalhado no estrangeiro

Se perder o emprego, regra geral, deve pedir um subsídio de desemprego no país onde trabalhou pela última vez.

Se trabalhou como trabalhador transfronteiriço (assalariado ou independente), deve requerer as prestações sociais no país de residência.

Se durante o último período de emprego ou de trabalho independente estava a residir num país da UE diferente daquele onde trabalhou, regressando a esse país menos de uma vez por semana, pode pedir o subsídio de desemprego tanto no país de residência como no país onde trabalhou pela última vez.

Sob determinadas condições, pode transferir o subsídio de desemprego para outro país da UE enquanto procura trabalho nesse país. Regra geral, a transferência das prestações sociais tem uma duração de 3 meses, mas pode ser prorrogada por um período máximo de 6 meses.

Para se informar sobre o seu direito a um subsídio de desemprego, deve contactar os serviços de emprego do país em questão.

Experiência pessoal

Informe-se sobre onde pode requerer o subsídio de desemprego

Arthur, alemão, ficou desempregado em 2008, tendo ido logo de seguida trabalhar para a Hungria. Obteve um contrato de trabalho de um ano em Budapeste, mas continuou a residir na Alemanha, onde regressava com regularidade. Quando voltou a perder o emprego, poderia ter requerido prestações sociais a que tinha direito na Hungria, mas decidiu regressar à Alemanha onde as obteve sem dificuldade.

As regras acima referidas aplicam-se aos trabalhadores independentes desde 1 de maio de 2010. Caso tenha problemas com o reconhecimento dos seus direitos, pode obter ajuda nos nossos serviços de assistência.

Permanecer no país de emprego

Se, após perder o emprego, decidir ficar no país onde trabalhava, deve inscrever-se como candidato a emprego nesse país, onde  será tratado como qualquer outro cidadão nacional.

Se necessitar de apresentar uma prova dos seus períodos de trabalho anteriores e da cobertura da segurança social no estrangeiro, poderá ter que requerer o documento U1 (antigo formulário E 301) no país onde trabalhou anteriormente.

Se não enviar este documento à entidade que está a tratar do seu pedido, essa entidade pode obter as informações necessárias diretamente dos outros países. No entanto, o envio do documento U1 devidamente preenchido pode ajudar a processar o seu pedido mais rapidamente.

Regressar ao país de origem

Se, após perder o emprego, decidir regressar ao país de origem, deve contactar o respetivo serviço de emprego nacional para se informar se continua a ter direito ao subsídio de desemprego, apesar do tempo que passou no estrangeiro.

Em caso afirmativo, terá que:

Se não enviar este documento à entidade que está a tratar do seu pedido, essa entidade pode obter as informações necessárias diretamente dos outros países. No entanto, o envio do documento U1 devidamente preenchido pode ajudar a processar o seu pedido mais rapidamente.

Se não tiver direito a prestações sociais no país de origem, pode requer uma autorização de transferência do subsídio de desemprego válido durante 3 meses, do país onde ficou desempregado para:

  • o país de residência anterior;
  • para qualquer outro país onde pretenda procurar trabalho.

Ver também:

Direito dos candidatos a emprego a transferir o subsídio de desemprego para outro país da UE

Formulários necessários

Para mudar facilmente de um regime nacional de prestações sociais para outro, poderá necessitar do seguinte documento quando chega ao novo país de emprego:

documento U1 (antigo formulário E 301): Declaração dos períodos de seguro a ter em conta para efeitos de cálculo do subsídio de desemprego. Pode obtê-lo no serviço nacional de emprego do(s) último(s) país(es) onde trabalhou e deve enviá-lo ao serviço de emprego nacional do país onde pretende requerer as prestações sociais.

Viajar na UE

Se partir de viagem para o estrangeiro, qualquer tratamento médico de que necessite durante a sua estadia em qualquer país da UE (inclusive no seu país de origem, caso resida no estrangeiro) estará coberto, desde que possua o Cartão Europeu de Seguro de Doença.

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Footnote

Neste caso, os 27 Estados-Membros da UE + Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça

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