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Problemas financeiros - Portugal

Actualização 02/2011

Disposições jurídicas

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) trata da insolvência e da recuperação das empresas.

Estabilização de uma empresa

Qualquer empresa em condições de requerer judicialmente a sua insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas pode requerer ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI) o Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC).

O PEC tem como objectivo a celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que viabilize a sua recuperação. É requerido por escrito ao IAPMEI, devendo o requerente invocar os respectivos fundamentos, identificar as partes que nele devem intervir e indicar o conteúdo do acordo que pretendem obter.

O IAPMEI exerce o papel de mediador nas diligências extrajudiciais, não tendo, contudo, quaisquer poderes sancionatórios ou coercivos. Neste sentido, promoverá os contactos necessários entre a empresa e os principais interessados, com vista à concretização de acordo para a recuperação da empresa, cabendo-lhe a orientação das reuniões convocadas.

O IAPMEI poderá ainda, a qualquer momento, solicitar ao requerente ou aos interessados, a prestação de esclarecimentos ou informações que considere indispensáveis, assim como sugerir ao requerente a alteração dos termos do acordo inicialmente pretendido.

O acesso a diferentes fontes de financiamento pode ajudar a superar dificuldades financeiras.

Quando declarar falência é a única opção que resta ao dono de uma empresa, é preferível, para limitar as perdas, iniciar o processo de falência o mais depressa possível e orientar-se para um novo projecto empresarial.

Procedimentos administrativos

Diferimento do pagamento

A Segurança Social prevê a regularização de dívidas através do pagamento em Regime Prestacional e de Dação em Pagamento.

O Pagamento em Regime Prestacional pode ser Executivo ou por Acordo Extraordinário.

No processo executivo fiscal, a regularização de dívida ocorre, nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), mediante Requerimento para Pagamento Prestacional dirigido à Secção de Processo Executivo da Segurança Social, no prazo de 30 dias após a notificação ao executado.

Em regra, o pagamento fraccionado do valor das quotizações em dívida não é admissível. O número de prestações pode ser até 36, em casos excepcionais pode atingir as 60 prestações.

No processo executivo de natureza cível é admissível a regularização de dívidas em regime prestacional ao abrigo do artigo 882.º do Código de Processo Civil, mediante requerimento dirigido ao Tribunal competente.

Podem ser estabelecidos Acordos Extraordinários de regularização de dívida desde que o contribuinte se encontre em Processo Especial de Recuperação de Empresa ou com Contrato de Consolidação Financeira e de Reestruturação Empresarial.

Para o efeito, tem que ficar demonstrada a indispensabilidade de adopção das medidas e a adequação do acordo pretendido à viabilidade da sociedade. Além disso, o acordo a ser celebrado não pode trazer mais desvantagens do que o que for acordado para o conjunto dos restantes credores, e deverá ser assegurado por garantia idónea.

Para estas situações o número máximo de prestações pode chegar até às 150, iguais e sucessivas. O não pagamento das prestações do acordo a ser autorizado ou das contribuições correntes à Segurança Social a vencer na pendência do mesmo implica a sua rescisão, nos termos legais.

A Dação em Pagamento, de acordo com o artigo 837.º do Código Civil, implica a prestação de coisa diversa da que for devida que, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.

O pedido de Dação em Pagamento deve ser feito antes de Processo Executivo e a dívida abrangida deve incluir o Capital e os Juros calculados à taxa legal. Para tal, deve ser feito requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Reorganização

O Gabinete de Intervenção Integrada para a Reestruturação Empresarial (AGIIRE) funciona no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação e centra-se na reestruturação empresarial e nas potenciais dificuldades daí decorrentes.

O AGIIRE identifica possíveis reestruturações, apoia aquelas que contribuem para a revitalização e modernização do ambiente empresarial, coordena as actuações nacionais relativas a essas reestruturações e acompanha os processos de recuperação de empresas. O governo disponibiliza formulários de candidatura ou de diagnóstico.

Despedimentos

O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, quando por razões de mercado, estruturais ou tecnológicas, catástrofes ou outras situações que impeçam o normal funcionamento da empresa, estas medidas sejam a forma de viabilizar a empresa e manter os correspondentes postos de trabalho.

A redução dos períodos normais de trabalho tanto pode abranger períodos de não trabalho diário ou semanal, envolvendo diferentes grupos de trabalhadores, ou diminuição de um certo número de horas.

Quando uma empresa enfrenta problemas de mercado, de mudança estrutural ou tecnológica pode proceder a um despedimento colectivo, que se verifica quando o empregador promove uma cessação dos contratos de trabalho, simultânea ou sucessivamente, no período de três meses, de pelo menos dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de micro ou pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro.

O despedimento por extinção do posto de trabalho é também um despedimento justificado por motivos económicos, que não se reportam a actuação dolosa do trabalhador ou do empregador. É necessário que a subsistência da relação de trabalho seja praticamente impossível, que não haja contratos a termo para as tarefas que correspondem ao posto de trabalho extinto e que não se aplique o regime do despedimento colectivo.

Em ambos os casos, o trabalhador tem direito à devida compensação, um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que não pode ser inferior a três meses. Por cada fracção de ano este valor é calculado proporcionalmente.

Seguros sobre ordenados

O capítulo XXVI da Lei que regulamenta o Código do Trabalho dispõe que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos casos em que o empregador seja declarado insolvente ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação para a recuperação de empresa em dificuldade.

O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou a apresentação do requerimento pelos trabalhadores da empresa a requerer judicialmente a insolvência da empresa. Este Fundo só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.

Recursos

Para obter informações sobre recuperação de empresas, com ligações aos instrumentos de apoio técnico e financeiro existentes, queira visitar o site do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI).

Programas

O primeiro dos programas de recuperação apresentados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI) é o Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial (SIRME), que incentiva as operações de fusão e aquisição de empresas em dificuldades. O programa utiliza um "Fundo para a Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial" que pode ser accionado através do preenchimento de uma ficha de apresentação. Este fundo serve de parceiro financeiro na operação de aquisição ou fusão.

Consulte igualmente a legislação sobre este tópico em:

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