Fusões - Portugal
Actualização 02/2011
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Disposições jurídicas
Em Portugal, a fusão ou reunião de duas ou mais sociedades numa rege-se pelo Código das Sociedades Comerciais.
Existem duas formas de efectuar umafusão:
incorporação: o património de uma ou mais empresas é transferido para outra empresa referida como empresa incorporante; ou concentração: é criada uma nova empresa e o património das empresas em fusão é transferido para a nova empresa. O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI) resume os métodos de fusão no seu site.
Condições de fusão
As administrações das empresas interessadas em realizar uma fusão têm de elaborar um projecto de fusão. Os elementos constantes do projecto de fusão estão indicados no Código das Sociedades Comerciais e incluem entre outros, a modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão.
Quando a fusão for aprovada pela assembleia-geral de cada uma das empresas, e terminado o período de contestação por parte dos credores, é necessário pedir a inscrição da fusão na Conservatória do Registo Comercial.
Ressalva-se que quando são atingidas certas quotas de mercado ou um determinado volume de negócios, as operações de fusão têm de ser notificadas à Autoridade da Concorrência.
O site da Autoridade da Concorrência inclui uma secção de Perguntas Frequentes onde são explicadas as operações de controlo de concentrações, nomeadamente o processo de notificação.
De acordo com a Legislação da Concorrência a notificação é obrigatória, quando cria ou reforça uma quota superior a 30% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, ou quando o conjunto das empresas participantes na operação de concentração tenha realizado, em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 150 milhões de euros líquidos de impostos com este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente, em Portugal por, pelo menos, duas dessas empresas seja superior a 2 milhões de euros.Encontram-se, também, sujeitas à obrigatoriedade de notificação as operações de concentração realizadas fora do território nacional, desde que preencham qualquer uma das condições acima indicadas.
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Legislação da Concorrência
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A compra de uma empresa existente, com uma estrutura já consolidada, pode ser uma boa opção para expandir um negócio.
Procedimentos administrativos
Notificação
As operações de concentração sujeitas a notificação prévia não podem realizar-se antes de terem sido notificadas e antes de terem sido objecto de uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição.Devem ser notificadas à Autoridade da Concorrência no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou, sendo caso disso, até à data da publicação do anúncio de uma oferta pública de aquisição ou de troca ou da aquisição de uma participação de controlo.
O formulário de notificação deve ser apresentado de acordo com o modelo que se encontra anexo ao Regulamento n.º 120/2009 da Autoridade da Concorrência.
Nos termos da Legislação da Concorrência, o formulário destinado à notificação de operações de concentração deve ser enviado à Autoridade da Concorrência por correio electrónico, para o endereço concentracao@concorrencia.pt.
Contudo, a notificação por via electrónica não dispensa a necessidade de uma versão em suporte papel, que deverá ser apresentada à Autoridade da Concorrência, num prazo de três dias a contar da submissão electrónica, permitindo salvaguardar os interesses legítimos dos diversos participantes (notificantes e terceiros interessados).
O Formulário da notificação deverá ser acompanhado obrigatoriamente de relatórios e contas aprovados, relativos aos três últimos exercícios, de cada empresa participante na concentração; da cópia dos acordos tendentes à concretização da concentração; e da cópia de eventuais acordos parassociais quando relevantes para a determinação da forma e meios de controlo. O notificante pode, voluntariamente, apresentar quaisquer estudos relevantes para a apreciação da concentração (ex: sobre a preferência dos consumidores em relação a determinados produtos ou marcas de produtos, hábitos de consumo, que demonstrem a importância da concentração para a competitividade internacional da economia nacional).
Qualquer entidade participante na concentração deve assinalar a informação que considere confidencial (por exemplo: segredos comerciais).
As notificações de operações de concentração estão sujeitas ao pagamento de uma taxa.
A notificação só produz efeitos na data do pagamento da taxa, pelo que deve ser remetido, à Autoridade da Concorrência, o respectivo documento comprovativo do pagamento, logo que realizado ou junto com a notificação se efectuado em data anterior.
No caso de decisão de passagem a investigação aprofundada, é obrigatório o pagamento de uma taxa adicional conforme estabelecido no Regulamento atrás citado.
No sentido de clarificar quaisquer dúvidas sobre o conteúdo da notificação, considera-se útil um contacto prévio do notificante com os serviços da Autoridade.
Recursos
As operações de fusão podem ter direito a benefícios fiscais através da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE). O Portal da Empresa fornece informações sobre esta matéria, nomeadamente o formulário de candidatura.
- Benefícios fiscais para operações de fusão e procedimentos relacionados
- Estatuto dos Benefícios Fiscais
Consulte igualmente a legislação sobre este tópico em:
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