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Liquidar - Portugal

Actualização 02/2011

Disposições jurídicas

A liquidação de uma empresa pode ser ditada por diferentes razões. Contudo, o processo pode ser mais simples de efectuar se, à data da dissolução, não houver dívidas.

O Código das Sociedades Comerciais (CSC) e o Código Civil abordam várias questões relacionadas com a liquidação de sociedades comerciais.

O Capítulo XXIII (Liquidação da Sociedade) do Código das Sociedades Comerciais, estabelece que, salvo quando a lei disponha diferentemente, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação.

A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.

A partir da dissolução, à firma da sociedade deve ser aditada a menção "sociedade em liquidação" ou "em liquidação". O contrato de sociedade pode estipular que a liquidação seja feita judicialmente, e o mesmo podem deliberar os sócios com a maioria que for exigida para a alteração do contrato.

Modos de liquidação

Liquidação voluntária

A liquidação de uma empresa pode ser feita de vários modos:

  • Extinção imediata (sem activo nem passivo);
  • Dissolução e liquidação simultâneas (sem activo nem passivo);
  • Dissolução e liquidação com partilha (com activo e sem passivo);
  • Dissolução com entrada em liquidação (com passivo ou com activo e passivo);
  • Dissolução com liquidação - por transmissão global (com passivo).

A extinção imediata dá-se quando não existe nem activo nem passivo. Este procedimento permite que, na mesma altura em que é feito o requerimento de dissolução, seja proferida a decisão de declaração de dissolução e do encerramento da liquidação, promovido o respectivo registo e emitida a certidão do mesmo.

Igualmente, a dissolução com liquidação dá-se quando não existe nem activo nem passivo. Poderá adoptar este método quando não estejam preenchidos todos os requisitos necessários para a extinção imediata da sociedade.

Se à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas, os sócios podem proceder de imediato à partilha dos bens sociais.

A dissolução com entrada em liquidação tem lugar quando, à data da dissolução, existe activo e passivo ou só passivo que é preciso liquidar, sendo para tal nomeado um liquidatário.

A dissolução com liquidação por transmissão global verifica-se quando, à data da dissolução, a sociedade tiver passivo. Os sócios podem determinar que todo o património seja transmitido a algum ou alguns dos sócios, inteirando-se os outros a dinheiro, contando que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade.

Quando declarar falência é a única opção que resta ao dono de uma empresa, é preferível, para limitar as perdas, iniciar o processo de falência o mais depressa possível e orientar-se para um novo projecto empresarial.

Procedimentos administrativos

Balcão único

O processo de liquidação de uma empresa tem vindo a simplificar-se, com a adopção de novas medidas de simplificação e com a eliminação de actos e procedimentos registais e notariais. Actualmente, é possível optar pela modalidade de " dissolução e liquidação na hora " .

Também é possível proceder à Extinção na Hora, numa Conservatória do Registo Comercial ou em alguma das Lojas da Empresa, desde que a sociedade não tenha activo ou passivo por liquidar e que a decisão de extinção tenha sido tomada por unanimidade dos sócios.

Cancelamento de registo

Cancelamento de registo na Segurança Social

Tal como se verifica no acto de inscrição, a suspensão e cessação de actividade profissional ou empresarial das entidades empregadoras é efectuada nos Centros Distritais da Segurança Social, em cujo âmbito geográfico se localize a sede ou domicílio profissional das entidades empregadoras.

Cancelamento de declarações fiscais

A declaração de cessação de actividade na Direcção-Geral  dos Impostos (DGCI) faz parte das obrigações acessórias dos sujeitos passivos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

O sujeito passivo de IRS deve, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração num serviço de Finanças, em impresso de modelo oficial (n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).

Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade (n.º 6 do art.º 110.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).

As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, a declaração de cessação de actividade no serviço de Finanças competente (artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado).

Consulte igualmente a legislação sobre este tópico em:

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