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A violação do código de conduta por parte de organizações registadas ou dos seus representantes poderá, na sequência de uma investigação que respeite devidamente a proporcionalidade e os direitos da defesa, levar à aplicação das medidas previstas no Anexo 4, tais como a suspensão ou exclusão do registo e, se aplicável, retirada dos cartões de acesso ao Parlamento Europeu emitidos às pessoas em causa e, se for caso disso, às organizações suas representadas. A decisão de aplicar tais medidas pode ser publicada no sítio Web do registo.
Qualquer pessoa pode, nos termos do Anexo 4, apresentar uma queixa, fundamentada com factos materiais, acerca de uma suspeita de violação do código de conduta.
Os pormenores constam do anexo do Acordo Interinstitucional especificamente dedicado ao Procedimento de Investigação e Tratamento de Queixas (ver Documentos para descarregar).