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Princípio da precaução

Na sequência da assinatura do Tratado de Lisboa, o glossário encontra-se em fase de actualização.

O conceito de princípio da precaução provém de uma comunicação da Comissão, adoptada em Fevereiro de 2000, sobre o "recurso ao princípio da precaução" na qual define o conceito e explica como prevê aplicá-lo. Este texto completa o Livro Branco Sobre a Segurança dos Alimentos (Janeiro de 2000) e, bem assim, o acordo celebrado em Fevereiro de 2000, em Montreal, relativo ao Protocolo de Cartagena sobre a bio-segurança.Neste documento, a Comissão precisa os casos em que esse princípio se aplica:

  • Casos em que os dados científicos sejam insuficientes, pouco conclusivos ou incertos.
  • Casos em que um exame científico preliminar revele que se pode razoavelmente recear efeitos potencialmente perigosos para o ambiente e para a saúde das pessoas e dos animais bem como para a sanidade vegetal.

Nestes dois casos, os riscos são incompatíveis com o nível de protecção elevado pretendido pela União Europeia.Esta comunicação enuncia igualmente as três regras que convém observar para que o princípio da precaução seja respeitado:

  • Um exame científico completo levado a efeito por uma autoridade independente a fim de determinar o grau de incerteza científica.
  • Uma avaliação dos riscos e das consequências da ausência de acção europeia.
  • A participação de todas as partes interessadas, em condições da maior transparência, no estudo das acções susceptíveis de serem empreendidas.

A Comissão recorda ainda que as medidas resultantes do recurso ao princípio da precaução podem assumir a forma de uma decisão de agir ou de não agir. Esta decisão depende do nível de risco considerado como "aceitável". A União tinha, por exemplo, aplicado este princípio da precaução em matéria de organismos geneticamente modificados (OGM) com a adopção de uma moratória, entre 1999 e Maio de 2004, para a sua comercialização.

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