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Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)

Na sequência da assinatura do Tratado de Lisboa, o glossário encontra-se em fase de actualização.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 sob a égide do Conselho da Europa, instituiu um sistema original de protecção internacional dos Direitos do Homem, proporcionando às pessoas o benefício de um controlo judicial do respeito dos seus direitos. A Convenção, ratificada por todos os Estados-Membros da União, instituiu diversos órgãos de controlo sediados em Estrasburgo:

  • Uma Comissão encarregada de examinar previamente os pedidos apresentados por um Estado ou, eventualmente, uma pessoa.
  • Um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao qual a Comissão ou um Estado-Membro podem recorrer na sequência de um relatório da Comissão (em caso de decisão judicial).
  • Um Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que desempenha o papel de "guardião" da CEDH, ao qual se pode recorrer a fim de obter uma resolução política do diferendo, sempre que um processo não tenha sido submetido ao Tribunal.

O número crescente de processos a tratar impôs uma reforma do mecanismo de controlo instituído pela Convenção. Foi assim que estes órgãos foram substituídos, em 1 de Novembro de 1998, por um único Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A simplificação das estruturas permitiu reduzir a duração dos procedimentos e reforçar o carácter judicial do sistema.

A ideia de uma adesão da União Europeia à CEDH foi frequentemente evocada, mas o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, num parecer de 28 de Março de 1996, especificou que a Comunidade não podia aderir à Convenção, dado que o Tratado CE não previa qualquer competência para a promulgação de regras ou celebração de acordos internacionais em matéria de Direitos do Homem.

Esta situação não impediu o Tratado de Amesterdão de insistir na observância dos direitos fundamentais garantidos pela Convenção, formalizando, simultaneamente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria. No que se refere às relações entre os dois tribunais, a prática desenvolvida pelo Tribunal de Justiça no sentido de integrar os princípios da Convenção no direito da União, permitiu preservar a coerência dos seus trabalhos, bem como a sua independência.

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