A CONSTRUÇÃO EUROPEIA ATRAVÉS DOS TRATADOS >
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Políticas da União
Política Externa e de Segurança Comum (PESC)
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Introdução
Processo de decisão
Cooperações reforçadas
Instrumentos da PESC
Financiamento da PESC
Papel do Tribunal de Justiça
Quadro recapitulativo
O n.º 4 do artigo I-11.º do projecto de Constituição atribui à União Europeia (UE) competência para definir e implementar uma Política Externa e de Segurança Comum (PESC), inclusive para definir gradualmente uma Política Comum de Defesa . Esta política baseia-se no «desenvolvimento da solidariedade política mútua entre os Estados-Membros, na identificação das questões de interesse geral e na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros».
Em relação às disposições do Tratado da União Europeia (Tratado UE), uma das principais modificações introduzidas a este respeito pelo projecto de tratado constitucional é a instituição de um Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. Este último contribuirá para a elaboração da PESC e para a sua execução. Assumirá tarefas de representação externa, que incumbem actualmente à Presidência, assegurando ainda a coordenação dos Estados-Membros no âmbito das organizações internacionais.
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De acordo com o projecto de Constituição, a Comissão deixará de poder apresentar propostas em matéria de PESC, podendo no entanto intervir em apoio a uma iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Quanto à tomada de decisão, não se verificam verdadeiros progressos. Com efeito, o Conselho de Ministros continuará a decidir por unanimidade na maioria dos casos. Os Estados-Membros continuarão a dispor de um direito de veto.
Tal como no Tratado UE, o voto por maioria qualificada só está previsto nalguns casos precisos. Nesta matéria, a Constituição introduziu um novo caso. O Conselho de Ministros pode deliberar por maioria qualificada, sob proposta apresentada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, na sequência de um pedido específico do Conselho Europeu (artigo III-201.º).
Além disso, o projecto de Constituição prevê a utilização de uma «ponte» em direcção da maioria qualificada. Assim, o Conselho Europeu pode decidir, por unanimidade, que o Conselho de Ministros deliberará por maioria qualificada nos casos em que esta última não estiver prevista na Constituição.
Nos casos em que a votação por maioria é aplicável, qualquer Estado-Membro pode declarar a sua intenção de se opor à tomada de decisão. No entanto, a partir de agora, deve invocar razões de política nacional «vitais», e não apenas «importantes» como é o caso actualmente no Tratado UE. Neste caso, o Ministro dos Negócios Estrangeiros actuará como mediador, com vista a alcançar uma solução aceitável antes de apresentar a questão ao Conselho Europeu. Este último pronunciar-se-á por unanimidade.
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As disposições da Constituição relativas às cooperações reforçadas são equivalentes, em substância, às disposições actuais previstas no Tratado UE. A única alteração significativa traduz-se na alteração do limiar mínimo de Estados-Membros participantes, que passou para um terço dos Estados-Membros (oito actualmente).
Além disso, podem ser criadas cooperações reforçadas em qualquer domínio da Política Externa e de Segurança Comum e não apenas no que se refere à criação de uma acção ou de uma posição comuns, como previsto no artigo 27.º-B do Tratado UE. Também poderá ser instituída uma «cooperação estruturada» no domínio da defesa , o que constitui uma verdadeira novidade em relação ao Tratado EU que o proíbe expressamente.
Por último, convém referir que, nos termos do artigo III-328.º do projecto de Constituição, os Estados-Membros participantes podem decidir aplicar, no âmbito de uma cooperação reforçada, a votação por maioria qualificada ainda que, em princípio, seja exigida a unanimidade. Isto pode abrir a via à constituição de um núcleo duro em matéria de PESC.
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Em relação ao Tratado EU, o projecto do tratado constitucional limitou os instrumentos da PESC às decisões europeias e aos acordos internacionais. Assim, o Conselho de Ministros pode adoptar decisões europeias relativas:
- Às acções da União.
- Às posições da União.
- À execução dessas acções e posições.
Está excluído o recurso a instrumentos legislativos como a lei europeia e a lei-quadro europeia.
Além disso, e apesar da utilização muito reduzida das estratégias comuns no âmbito do Tratado UE, estas últimas foram retomadas pela Constituição, sob a forma de orientações gerais adoptadas pelo Conselho Europeu (artigo III-196.º).
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As despesas da PESC continuam a cargo do orçamento geral da União, com excepção das despesas relativas a operações que tenham implicações no domínio militar ou de defesa. Além disso, o projecto de Constituição prevê a adopção de uma decisão europeia que garanta um rápido acesso às dotações do orçamento destinadas ao financiamento urgente de iniciativas no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum e, nomeadamente, das missões de Petersberg (missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz, missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz, etc.).
Além disso, é instituído um fundo de arranque, constituído por contribuições dos Estados-Membros, para o financiamento das actividades preparatórias das missões de Petersberg que não sejam imputadas ao orçamento da União (artigo III-215.º).
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O Tribunal de Justiça não tem competência em matéria de PESC. No entanto, pode pronunciar-se sobre os recursos relativos ao controlo da legalidade das medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas adoptadas pelo Conselho de Ministros.
O Tribunal de Justiça tem ainda competência para se pronunciar sobre a compatibilidade de um acordo internacional, incluindo em matéria de PESC, com as disposições da Constituição.
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| Artigos | Assunto | Observações |
| Artigo I-11.º, n.º 4 | Princípio da competência da UE em matéria de PESC | - |
| Artigo I-15.º | Competências em matéria de PESC | - |
| Artigo I-27.º | Nomeação, papel e responsabilidade do Ministro dos Negócios Estrangeiros | Novas disposições |
| Artigo I-39.º | Disposições específicas de execução da Política Externa e de Segurança Comum | - |
| Artigo I-40.º | Disposições específicas de execução da Política Comum de Segurança e Defesa | - |
| Artigo I-43.º | Cooperações reforçadas | - |
| Artigos III-195.º a III-215.º (Capítulo II do Título V) | Disposições relativas à PESC | - |
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Estas fichas não vinculam juridicamente a Comissão Europeia, não pretendem ser exaustivas e não têm qualquer valor interpretativo do texto da Convenção.
