A CONSTRUÇÃO EUROPEIA ATRAVÉS DOS TRATADOS >
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Instituições da União
Conselho de Ministros
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Introdução
Disposições gerais
Formações do Conselho de Ministros
Presidência das diferentes formações do Conselho de Ministros
Outras alterações propostas
Quadro recapitulativo
A Convenção propõe separar claramente o Conselho em duas instituições distintas:
- O Conselho Europeu que reúne os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros e ao qual é atribuído o título de instituição oficial da União (artigos I-20.° e I-21.°);
- O Conselho de Ministros que reúne os representantes dos Estados-Membros a nível ministerial (artigos I-22.° e I-23.°).
Este esclarecimento revela-se necessário porque se criou nos cidadãos alguma confusão quanto à sequência da prática institucional. Com efeito, o Conselho da União Europeia (frequentemente designado "Conselho de Ministros") reúne normalmente os representantes dos Estados-Membros a nível ministerial, mas pode também reunir-se a nível dos Chefes de Estado ou de Governo para deliberar sobre questões de uma especial importância, por exemplo para a adopção do euro por um Estado-Membro. Quando o Conselho da União Europeia se reúne a nível de Chefes de Estado ou de Governo, pode então ser confundido com o Conselho Europeu .
O projecto de Tratado constitucional põe termo a este risco de amálgama e propõe uma distinção clara entre o Conselho Europeu e o Conselho de Ministros.
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O projecto de Constituição define, no seu artigo I -21.°, as principais tarefas e a composição do Conselho de Ministros.
O Conselho de Ministros exerce, conjuntamente com o Parlamento Europeu, as funções legislativa e orçamental. Além disso, exerce funções de definição das políticas e de coordenação. A função executiva, que lhe é atribuída nos tratados actuais, deixa de ser mencionada neste artigo, sendo remetida para o artigo I-36.° relativo aos actos de execução.
Com excepção dos casos em que a Constituição disponha de outra forma, o Conselho de Ministros delibera por maioria qualificada . Actualmente, sempre que os tratados não dispõem de outra forma, o Conselho delibera por maioria dos seus membros, o que é bastante excepcional visto que os tratados fazem referência à unanimidade ou à maioria qualificada na maioria dos casos. A Convenção propõe, por conseguinte, inverter esta lógica, passando a maioria qualificada a ser a regra geral, o que implica suprimir a referência à maioria qualificada em todos os artigos em causa.
Para cada uma das suas formações, o Conselho de Ministros é composto por um representante de cada Estado-Membro, nomeado por este a nível ministerial. Só esse representante tem poderes para vincular o respectivo Estado-Membro e exercer o direito de voto (com excepção da possibilidade de delegação do direito de voto tal como foi previsto no artigo III-246.°).
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FORMAÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROS
O projecto de tratado constitucional propõe uma reorganização do trabalho das diferentes formações do Conselho de Ministros. O artigo I -23.° institui duas formações: o Conselho Legislativo e dos Assuntos Gerais, e o Conselho dos Negócios Estrangeiros.
O Conselho Legislativo e dos Assuntos Gerais assegura a coerência dos trabalhos
das diferentes formações do Conselho de Ministros.
Na sua qualidade de Conselho dos Assuntos Gerais, o Conselho de Ministros prepara
as sessões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, conjuntamente com a Comissão.
Na sua qualidade de Conselho Legislativo, delibera, e pronuncia-se juntamente
com o
Parlamento Europeu
, sobre as leis europeias e as leis-quadro europeias. Nesta função, a representação
de cada Estado-Membro é constituída por um ou dois delegados complementares a nível
ministerial cujas competências correspondam à ordem de trabalhos. Além disso, o artigo
I -49.° do projecto constitucional, consagrado à transparência dos trabalhos das
instituições, dispõe que as sessões do Conselho Legislativo em que este adopte propostas
legislativas sejam públicas.
Assim, o Conselho Legislativo, que é criado no âmbito do Conselho dos Assuntos
Gerais, representa uma inovação importante que reforça os poderes legislativos do
Conselho de Ministros.
O Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora as políticas externas da União, de acordo com as linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerência da acção externa da União. Esta formação do Conselho de Ministros é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.
O projecto de tratado constitucional prevê igualmente, também no artigo I -23.°, que o Conselho Europeu adoptará uma decisão europeia que estabeleça as outras formações em que o Conselho de Ministros se pode reunir (por exemplo, o dos Ministros das Finanças e Economia).
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PRESIDÊNCIA DAS DIFERENTES FORMAÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROS
O projecto de tratado constitucional prevê que todas as formações do Conselho de Ministros, com excepção da formação de Negócios Estrangeiros, sejam asseguradas pelos representantes dos Estados-Membros no Conselho de Ministros, por períodos mínimos de um ano, com base num sistema de rotação igualitária.
O projecto constitucional não define os pormenores deste sistema de rotação mas propõe que estas regras sejam estabelecidas por uma decisão europeia, adoptada por unanimidade pelo Conselho Europeu, tendo em conta os equilíbrios políticos e geográficos europeus e a diversidade dos Estados-Membros. Esta proposta mantém, por conseguinte, a prática da rotação das presidências para a quase totalidade das formações do Conselho de Ministros.
Contudo, a Presidência deixará de ser confiada a um único país mas passará a sê-lo a vários representantes dos Estados-Membros, de modo que cada país tenha a oportunidade de presidir uma formação do Conselho durante um determinado período.
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O projecto de tratado constitucional propõe, nos artigos III-245.° a III-249.°, outras disposições relativas ao Conselho de Ministros e ao seu funcionamento interno (as modalidades do voto, a organização interna, o Secretariado-Geral do Conselho de Ministros e outras). Estes artigos agrupam principalmente as disposições dos artigos 202.° a 210.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) e adaptam estes artigos às alterações introduzidas pelas propostas da Convenção.
É importante notar que a ponderação dos votos no Conselho, que actualmente é definida
no artigo 205.° do Tratado CE, foi suprimida. A proposta da Convenção prevê outro
sistema para a adopção dos actos, aplicável por
maioria qualificada
a partir de 1 de Novembro de 2009.
Para o período transitório entre a entrada em vigor da Constituição e 1 de Novembro
de 2009, a Convenção propõe a aplicação do protocolo sobre a ponderação dos votos
no Conselho de Ministros, que reflecte o
sistema instaurado pelo Tratado de Nice
.
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| Artigos | Assunto | Observações |
|---|---|---|
| I -22.° | Conselho de Ministros | Alterações importantes |
| I -23.° | Formações do Conselho de Ministros | Alterações importantes |
| I -49.° | Transparência dos trabalhos das instituições | Novas disposições |
| III-245.° a III-249.° | Disposições institucionais - Conselho de Ministros | - |
| Protocolo | Protocolo relativo à representação dos cidadãos no Parlamento Europeu e à ponderação dos votos no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros | Disposições transitórias |
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Estas fichas não vinculam juridicamente a Comissão Europeia, não pretendem ser exaustivas e não têm qualquer valor interpretativo do texto da Convenção.
