A CONSTRUÇÃO EUROPEIA ATRAVÉS DOS TRATADOS >
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Instituições da União
Comissão Europeia
Para permitir um funcionamento eficaz, o Tratado de Nice decidiu que a partir de 2005, a Comissão será composta por um único nacional de cada Estado-Membro. Quando a União contar com 27 Estados-Membros, o número de Comissários será limitado a este número e será instaurado um sistema de rotação igualitário de acordo com modalidades que serão fixadas pelo Conselho, por unanimidade. Na sequência da assinatura do Tratado de Adesão, em Abril de 2003, estas disposições serão válidas a partir da entrada em funções da próxima Comissão, em Novembro de 2004.
No seu projecto de tratado constitucional, a Convenção reafirma (artigos I-25.°) as funções essenciais da Comissão, nomeadamente o direito de iniciativa (em especial no que se refere à programação anual e plurianual), o controlo da aplicação do direito comunitário, a execução do orçamento, a gestão dos programas e a representação externa da União, com excepção da Política Externa e de Segurança Comum. Recorda ainda o princípio da colegialidade e a responsabilidade perante o Parlamento.
Os artigos I-25.°, I-26.° e I-27.°, agrupam as principais novidades introduzidas pela Convenção em matéria de composição da Comissão (artigo I-25.°), a designação e o papel do Presidente (artigo I-26.°), e, por último, as funções atribuídas ao futuro Ministro dos Negócios Estrangeiros (artigo I-27.°).
Nos artigos III-250.° e III-257.°, os membros da Convenção retomaram os procedimentos de nomeação, de substituição e de demissão bem como as outras disposições relativas à organização interna do colégio, que não foram alteradas relativamente aos artigos correspondentes do Tratado CE.
As discussões na Convenção tiveram por base os temas seguintes:
- A necessidade de não debilitar o funcionamento da instituição de forma a manter o equilíbrio institucional.
- As diversas opções existentes para conseguir uma Comissão forte: através um colégio de dimensão reduzida (sistema de rotação igualitário) ou, pelo contrário, que assegure a representação de todos os Estados-Membros.
- O princípio segundo o qual um Comissário representa ou não o seu Estado-Membro.
- O princípio segundo o qual o colégio de Comissários deveria ser constituído de maneira a reflectir de uma maneira satisfatória o leque demográfico e geográfico do conjunto dos Estados da União.
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A partir de 1 de Novembro de 2009, o colégio será limitado a 15 membros: o Presidente da Comissão, o Ministro dos Negócios Estrangeiros (com o título de Vice-Presidente) e os 13 Comissários Europeus (com direito de voto).
Paralelamente a estes 13 Comissários Europeus, serão designados também Comissários sem direito de voto. Cada Estado-Membro será representado por um representante que tanto poderá ser um Comissário Europeu (um dos 13 com direito de voto) como um dos Comissários sem direito de voto.
A rotação igualitária (no que se refere à ordem de passagem e ao tempo de presença)
entre os dois grupos de Comissários far-se-á de acordo com um sistema estabelecido
com base numa decisão do Conselho Europeu, de acordo com os princípios que figuram
no Protocolo sobre o Alargamento anexado ao Tratado de Nice.
Os membros da Convenção imaginaram uma nova função: trata-se do Ministro dos
Negócios Estrangeiros que exerceria as funções hoje assumidas pelo Alto Responsável
pela Política Externa e de Segurança Comum, "o Sr. PESC", e pelo Comissário responsável
pelas relações externas. Este Ministro dos Negócios Estrangeiros dependeria, por
conseguinte, simultaneamente da Comissão e do Conselho.
Nomeado pelo Conselho Europeu e deliberando por maioria qualificada com o acordo
do Presidente, elabora e conduz a política externa e de segurança comum (PESC ) e
a política de segurança e de defesa (PESD), por mandato do Conselho. Nessa qualidade,
preside a formação "negócios estrangeiros" do Conselho de Ministros. Assegura igualmente
a representação externa da União no domínio da política externa e de segurança.
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A Convenção não propõe alterar o modo de designação do Presidente mas indica claramente que os resultados das eleições europeias devem ser tidos em conta quando o Conselho Europeu propõe para eleição do Parlamento Europeu o candidato à presidência da Comissão Europeia. Esta alteração aumenta, indirectamente, o peso do Parlamento e reforça o desafio político ligado às eleições europeias.
O projecto de Tratado reforça o poder de nomeação do Presidente. Com efeito, este último designa os Comissários europeus, com base numa lista de três pessoas (incluindo, pelo menos, uma mulher) estabelecida por cada Estado-Membro e nomeia também os Comissários sem direito de voto.
| Artigos | Assunto | Observações |
|---|---|---|
| I -25.° | Papel, composição, colegialidade e responsabilidade perante o Parlamento. | Observações importantes
|
| I -26.° | Papel e poder de nomeação do presidente. | |
| I -27 | Papel do Ministro dos Negócios Estrangeiros. | Novas disposições |
| III-245.° a III- 253.° | Processo de nomeação dos Comissários, processo de substituição, regimento interno e outras disposições. | - |
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Estas fichas não vinculam juridicamente a Comissão Europeia, não pretendem ser exaustivas e não têm qualquer valor interpretativo do texto da Convenção.
