A CONSTRUÇÃO EUROPEIA ATRAVÉS DOS TRATADOS >
Processos de decisão da União
Processo legislativo
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Introdução
Processo legislativo ordinário
Processos legislativos especiais
Cláusula-ponte
Quadro recapitulativo
As
propostas feitas pela Convenção
e retomadas pela Conferência Intergovernamental (CIG) vão no sentido de uma simplificação
dos processos legislativos.
Assim, entre os quatro processos legislativos existentes, apenas se mantém o
processo de co-decisão. A generalização deste processo, que a Constituição estabelece
como "processo legislativo ordinário", constitui a novidade mais importante.
Também estão previstos processos legislativos especiais, mas acompanhados de
uma cláusula-ponte geral que permite passar ao processo legislativo ordinário. No
entanto, este processo dito de « revisão simplificada" é bastante pesado, pois requer
a unanimidade do Conselho Europeu e o acordo de cada Parlamento nacional.
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PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
O texto da Constituição propõe uma simplificação dos processos legislativos da
União.
O processo do parecer simples (consulta), bem como o processo do parecer favorável
(aprovação), tal como previstos nos tratados actuais são agrupados sob a designação
de "processos legislativos especiais".
É mantido sem alterações o processo de co-decisão, como previsto no artigo 251º
do Tratado CE. Este processo passa a ser o "processo legislativo ordinário", cujas
modalidades são apresentadas pormenorizadamente nos artigos I-34º e III-396º.
As leis e as leis-quadro europeias serão adoptadas, sob proposta da Comissão,
conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho de Ministros, de acordo com o processo
legislativo ordinário descrito no artigo III-306º. Isso tem por efeito simplificar
as disposições que, no Tratado actual, prevêem a co-decisão: as referências à proposta
da Comissão e ao processo de co-decisão são integradas na menção única à lei ou lei-quadro.
Assim, quando um artigo fizer referência a uma lei ou a uma lei-quadro, subentende-se
automaticamente que é aplicável o processo legislativo ordinário. Caso se trate de
uma lei ou de uma lei-quadro do Conselho ou do Parlamento, é aplicável um processo
legislativo especial.
A Constituição propõe alargar de forma muito substancial a aplicação do processo
legislativo ordinário, dando assim mais poder de decisão ao Parlamento. Esta generalização
do processo de co-decisão acompanha, aliás,
a extensão da votação por maioria qualificada a cerca de vinte disposições
que actualmente requerem a unanimidade e igualmente a aplicação da maioria qualificada
a um número quase tão elevado de novas bases jurídicas.
A generalização do processo de co-decisão e a extensão da votação por maioria
qualificada deverão igualmente facilitar a adopção de decisões.
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PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS
O artigo I-34.º precisa que, em certos casos explicitamente previstos pela Constituição,
podem ser
leis ou leis-quadro europeias
apenas pelo Conselho ou, mais raramente, apenas pelo Parlamento Europeu e não pelas
duas instituições conjuntamente. Tratar-se-á então de leis ou leis-quadro do Conselho,
adoptadas após aprovação ou consulta do Parlamento ou, inversamente, leis ou leis-quadro
do Parlamento adoptadas após aprovação do Conselho.
A Constituição não descreve o funcionamento destes processos legislativos especiais
como o faz no artigo III-396º no que respeita ao processo legislativo ordinário.
Por conseguinte, é necessário remeter caso a caso para as bases jurídicas que os
prevêem.
Estes processos legislativos especiais ainda dizem respeito a uma série de bases jurídicas e abrangem o equivalente dos antigos processos de consulta, de cooperação e de parecer favorável. São, pois, aplicáveis particularmente nos seguintes domínios:
- Em matéria de justiça e assuntos internos , por exemplo, no que respeita à Procuradoria Europeia, à cooperação policial operacional, às medidas em matéria de passaportes, bilhetes de identidade, autorizações de residência, bem como às medidas relativas ao direito de família com incidência transfronteiras.
- Em matéria orçamental (recursos próprios, quadro financeiro plurianual, etc.) e fiscal (movimentos de capitais com países terceiros e harmonização das legislações relativas aos impostos indirectos).
- No que respeita a aspectos específicos de certas políticas, como designadamente as medidas ambientais de natureza fiscal, os programas de investigação e desenvolvimento tecnológico (sendo o programa-quadro plurianual adoptado em conformidade com o processo legislativo ordinário), a segurança social e a protecção social dos trabalhadores.
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A Constituição prevê disposições ditas « cláusulas-ponte » que permitem alargar o âmbito de aplicação da votação por maioria qualificada e do processo legislativo ordinário.
Deste modo, em matéria de processo legislativo, passa a ser possível substituir os processos legislativos especiais pelo processo legislativo ordinário, sem ter de passar pelo mecanismo da CIG que implica a ratificação por todos os Estados.
O artigo IV- 444º do Tratado Constitucional descreve em pormenor o funcionamento destas cláusulas-ponte:
- Uma cláusula-ponte geral dispõe que o Conselho Europeu pode autorizar por unanimidade, após aprovação pelo Parlamento, o recurso ao processo legislativo ordinário no que respeita a qualquer uma das bases jurídicas da Parte III da Constituição, na condição de nenhum parlamento nacional manifestar a sua oposição no prazo de seis meses.
- Estão igualmente previstas cláusulas-ponte específicas, como actualmente nos domínios da política social, do ambiente e do direito da família. Nesses casos, compete ao Conselho deliberar por unanimidade, após consulta do Parlamento. Assim, os parlamentos nacionais não participam na activação destas cláusulas-ponte.
As cláusulas-ponte representam uma das inovações mais importantes do Tratado Constitucional, pois abrem o caminho à extensão, não só da votação por maioria qualificada, mas também do papel do Parlamento a domínios em que ainda não está em pé de igualdade com o Conselho.
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| Artigos | Assunto | Observações |
|---|---|---|
| Artigo IV-444º | Cláusula-ponte
|
Novas disposições |
| Artigo I-34º | Processo legislativo ordinário e processo legislativo especial | Novas disposições |
| Artigo III-396º | Processo legislativo ordinário | - |
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Estas fichas não vinculam juridicamente a Comissão Europeia, não pretendem ser exaustivas e não têm qualquer valor interpretativo do texto da Constituição.
