A CONSTRUÇÃO EUROPEIA ATRAVÉS DOS TRATADOS >
Princípios fundamentais da União
Vida democrática
-
Introdução
Cidadania europeia
Democracia representativa e igualdade democrática
Princípio da democracia participativa
Quadro recapitulativo
O Título VI da primeira Parte da Constituição contém disposições relativas à vida
democrática da União (artigos I-45.º a I-52.º). Este título inclui oito artigos consagrados
à democracia representativa, à democracia participativa, à transparência, ao acesso
aos documentos, ao respeito dos dados pessoais, ao Provedor de Justiça Europeu e
ao papel dos parceiros sociais e das igrejas.
Este título sobre a vida democrática está ligado ao artigo I-10.º, consagrado
à cidadania europeia, aos artigos II-99.º a II-106.º da
Carta dos Direitos Fundamentais
, que retomam todos os direitos ligados à cidadania europeia, bem como aos artigos
III-125.º a III-129.º, igualmente consagrados ao mesmo tema.
O texto da Constituição reafirma os direitos ligados à cidadania europeia e define, pela primeira vez, os fundamentos democráticos da União. Estes fundamentos democráticos baseiam-se em três princípios: o princípio da igualdade democrática, o princípio da democracia representativa e o princípio da democracia participativa. Por último, o Título VI, consagrado à vida democrática, agrupa igualmente certas disposições até então dispersas nos Tratados, nomeadamente as relativas à transparência, ao acesso aos documentos e ao papel do Provedor de Justiça Europeu.
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A partir de agora, os direitos que decorrem da cidadania da União encontram-se agrupados, sem qualquer alteração, no artigo I-10.º:
- Direito de livre circulação e de livre permanência.
- Direito de eleger e ser eleitos para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais.
- Direito de beneficiar de protecção diplomática e consular.
- Direito de petição ao Parlamento e de recorrer ao Provedor de Justiça.
- Direito de escrever às instituições e aos órgãos consultivos numa das línguas da Constituição e de obter uma resposta na mesma língua.
Este artigo I-10.º sublinha ainda que a cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo.
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DEMOCRACIA REPRESENTATIVA E IGUALDADE DEMOCRÁTICA
A inscrição nos textos dos princípios da igualdade democrática e da democracia representativa não confere novos direitos aos cidadãos europeus, mas consagra princípios resultantes do espírito dos Tratados. Assim, os cidadãos e as cidadãs estão directamente representados a nível da União no Parlamento Europeu. Além disso, os governos nacionais que enviam os seus representantes ao Conselho Europeu e ao Conselho de Ministros são responsáveis perante os parlamentos nacionais, eles próprios eleitos pelos cidadãos europeus.
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PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
A participação democrática torna-se um dos fundamentos do funcionamento da União.
A principal inovação neste domínio é a introdução de um direito de iniciativa
popular. O artigo I-47.º prevê que uma petição que recolha pelo menos um milhão de
assinaturas em vários Estados-Membros pode convidar a Comissão a adoptar uma iniciativa
legislativa, desde que seja compatível com a Constituição e, em especial, com a Carta
dos Direitos Fundamentais. Esta iniciativa popular não prejudica o direito de iniciativa
da Comissão, uma vez que esta é livre de dar ou não seguimento ao convite para apresentar
uma proposta.
Trata-se, no entanto, de uma importante novidade que faz entrar, pela primeira
vez, a noção de democracia participativa na paisagem política europeia. Além disso,
uma medida desse tipo permite que os cidadãos europeus que denunciam o "défice democrático
europeu" se pronunciem de forma directa. Esta inovação acompanha os esforços que
conduziram à clarificação da repartição das competências e à simplificação dos instrumentos
jurídicos e que visam, em última análise, aproximar o cidadão das instituições comunitárias.
A noção de democracia participativa abrange outros aspectos importantes. Com
efeito, este mesmo artigo recorda igualmente que as instituições estabelecem um diálogo
aberto, transparente e regular com as organizações representativas da sociedade civil
e que a Comissão procede a amplas consultas às partes interessadas.
Para além do artigo I-47.º, o título consagrado à vida democrática agrupa um certo número de disposições, actualmente dispersas nos Tratados, que são reproduzidas de forma idêntica ou completadas:
- O princípio da proximidade ("as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível"), bem como o papel dos partidos políticos europeus e do Provedor de Justiça Europeu são retomados de forma idêntica respectivamente nos artigos I-46.º e I-49.º.
- No que diz respeito à transparência dos trabalhos das instituições, o artigo I-50.º estipula claramente que as sessões do Parlamento Europeu assim como as do Conselho de Ministros são públicas quando estes analisem e adoptem um projecto de acto legislativo. Este artigo alarga o direito de acesso aos documentos dos órgãos e agências da União, situação em que o artigo equivalente do Tratado CE só se referia expressamente aos documentos do Parlamento, da Comissão e do Conselho.
- Por último, o artigo I-51.º relativo ao respeito dos dados pessoais retoma o conteúdo do artigo equivalente do Tratado CE (artigo 286.º) e inclui igualmente as disposições da Directiva n.º 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
O papel dos parceiros sociais e das igrejas está consagrado, pela primeira vez,
no projecto de Constituição.
O artigo I-48.º reconhece e promove o papel dos parceiros sociais e facilita
o diálogo aberto e o respeito da sua autonomia. Além disso, prevê igualmente que
a Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego contribua para o diálogo
social.
O artigo I-52.º retoma e completa as disposições da "Declaração relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais" adoptada pela Conferência Intergovernamental que deu origem ao Tratado de Amesterdão. O texto da Constituição reconhece oficialmente a identidade e a contribuição específica das igrejas, associações religiosas, filosóficas ou não confessionais e propõe um diálogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organizações.
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| Artigos | Assunto | Observações |
|---|---|---|
| I-10.º | Cidadania europeia | - |
| I-45.º a I-52.º (Título VI) | Vida democrática da União | Novas disposições
|
| I-47.º | Democracia participativa (direito de iniciativa popular) | |
| I-48.º | Papel dos parceiros sociais | |
| I-50.º | Transparência dos trabalhos das instituições | Alterações importantes |
| I-51.º | Respeito dos dados pessoais | - |
| I-52.º | Igrejas e organizações não confessionais | Novas disposições |
| II-99.º a II-106.º | Carta dos Direitos Fundamentais (Título relativo à cidadania) | - |
| III-125.º a III-129.º | Cidadania |
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Estas fichas não vinculam juridicamente a Comissão Europeia, não pretendem ser exaustivas e não têm qualquer valor interpretativo do texto da Convenção.
