A CONSTRUÇÃO EUROPEIA ATRAVÉS DOS TRATADOS >
Instituições da União
O Conselho de Ministros
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Introdução
Disposições gerais
As formações do Conselho
Presidência das diferentes formações do Conselho
Outras alterações
Quadro recapitulativo
A reforma do Conselho, instância de representação dos Estados-Membros no triângulo
institucional da União, foi tema central dos
debates da Convenção
e da
Conferência Intergovernamental (CIG)
. O Tratado Constitucional introduz alterações importantes nesta instituição.
Em primeiro lugar, o Tratado Constitucional faz uma distinção clara entre:
- O Conselho Europeu , que reúne os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros (artigos I-21.° e I-21.°);
- O Conselho de Ministros (denominado Conselho), que reúne os representantes dos Estados-Membros a nível ministerial (artigos I-23.° e I-24.°).
Em segundo lugar, a Constituição introduz algumas alterações na organização do trabalho no Conselho.
Em terceiro lugar, o Tratado Constitucional prevê que o Conselho Europeu decida sobre um novo sistema de exercício das presidências do Conselho baseado numa rotação igualitária entre os Estados-Membros. No entanto, de acordo com uma declaração da CIG, o sistema actual de rotação semestral, pelo menos numa primeira fase, manter-se-á no essencial.
Por último, a Constituição altera o sistema de votação por maioria qualificada no Conselho (artigo I-25.º). Esta questão capital é abordada na ficha sobre a dupla maioria .
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A Constituição define, no seu artigo I -23.°, as principais tarefas e a composição do Conselho.
O Conselho exerce, conjuntamente com o Parlamento Europeu, as funções de definição de políticas e de coordenação. A função executiva, que lhe é atribuída nos tratados actuais, deixa de ser mencionada neste artigo, estando apenas prevista no artigo I-37.° relativo aos actos de execução. Com efeito, regra geral, a competência de execução dos actos é conferida à Comissão. O Conselho apenas tem competência exclusiva nessa matéria em casos devidamente justificados e no domínio da política externa e de segurança comum (PESC).
Com excepção dos casos em que a Constituição disponha de outra forma, o Conselho delibera por maioria qualificada. Actualmente, caso os Tratados não disponham de outra forma, o Conselho delibera por maioria simples dos seus membros, o que acontece bastante excepcionalmente, visto que os tratados fazem referência à unanimidade ou à maioria qualificada na maioria dos casos. O Tratado Constitucional inverteu, por conseguinte, esta lógica, passando a maioria qualificada a ser a regra geral, o que implica suprimir a referência à maioria qualificada em todos os artigos em causa, uma grande simplificação dos textos.
No que respeita à composição do Conselho, a Constituição retoma as disposições actualmente em vigor: o Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro, nomeado por este a nível ministerial. Só esse representante tem poderes para vincular o respectivo Estado-Membro e exercer o direito de voto (com excepção da possibilidade de delegação do direito de voto no representante de outro Estado-Membro, como previsto no artigo III-343.°).
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AS FORMAÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROS
A Constituição reorganiza o trabalho no Conselho. Nos termos do artigo I-24.º do Tratado Constitucional, o Conselho reúne-se em diversas formações, o que corresponde já à prática, mas nunca fora inscrito nos tratados. A Constituição menciona expressamente duas formações do Conselho: o Conselho dos Assuntos Gerais e o Conselho dos Negócios Estrangeiros. Trata-se de uma cisão em função da matéria da formação actual do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas, decidida ao nível da Constituição.
A Constituição confia ao Conselho dos Assuntos Gerais a tarefa de assegurar a
coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho. Quando reunido nesta
formação, o Conselho prepara as sessões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento
em articulação com a Comissão.
O Conselho dos Assuntos Externos elabora as políticas externas da União segundo
as orientações estratégicas definidas pelo Conselho Europeu e assegura a coerência
da acção externa da União. Esta formação do Conselho é presidida pelo
Ministro dos Negócios Estrangeiros da União
.
O Tratado Constitucional prevê igualmente, ainda no artigo I-24.º, que uma decisão europeia adoptada pelo Conselho Europeu estabelecerá as outras formações em que o Conselho se pode reunir (por exemplo, a dos Ministros das Finanças e da Economia).
A Constituição prevê que o Conselho se reúna em sessão pública quando deliberar e votar um projecto de acto legislativo (artigos I-24.º e I-50.º). A proposta da Convenção de instaurar um Conselho legislativo próprio foi abandonada pela Conferência Intergovernamental (CIG) . No entanto, o Tratado Constitucional dispõe que cada sessão do Conselho passa a ser dividida em duas partes, consagradas respectivamente às deliberações sobre actos legislativos e aos actos não legislativos. Assim, as funções legislativas e executivas do Conselho estão mais claramente separadas e o trabalho do Conselho torna-se mais transparente.
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PRESIDÊNCIA DAS DIFERENTES FORMAÇÕES DO CONSELHO
O Tratado Constitucional prevê, no seu artigo I-24.º, que todas as formações do Conselho serão presididas pelos representantes dos Estados-Membros com base num sistema de rotação igualitária, com excepção da formação de Negócios Estrangeiros, que será presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
A Constituição não define os pormenores deste sistema de rotação mas dispõe que estas regras serão estabelecidas numa decisão europeia adoptada pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada. Esta solução tem a vantagem de oferecer maior flexibilidade: o sistema poderá ser alterado, se necessário, sem recurso ao procedimento de revisão da Constituição.
A CIG já chegou a acordo sobre os pormenores de tal decisão. Esses pormenores constam de uma declaração que será anexada à acta final da CIG e que prevê o seguinte:
- A presidência do Conselho é assegurada por grupos pré-determinados de três Estados-Membros por um período de 18 meses. Estes grupos são compostos por rotação igualitária dos Estados-Membros e têm em conta a diversidade e os equilíbrios geográficos no seio da União.
- Cada Estado-Membro do grupo assegura por um período de seis meses a presidência de todas as formações do Conselho. Os outros membros do grupo prestam assistência à presidência em todas as suas responsabilidades, com base num programa comum. Os membros do grupo podem acordar entre si outras disposições.
O Conselho Europeu deve começar a preparar a referida decisão logo após a assinatura da Constituição e aprová-la politicamente no prazo de seis meses.
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O Tratado Constitucional contém, nos artigos III-342.° a III-346.°, outras disposições relativas ao Conselho e ao seu funcionamento interno (modalidades do voto, organização interna, Secretariado-Geral do Conselho e outras). Estes artigos reúnem principalmente as disposições dos artigos 202.° a 210.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) e adaptam estes artigos às alterações introduzidas pelo Tratado Constitucional.
É importante notar que a ponderação dos votos no Conselho, que actualmente é definida no artigo 205.° do Tratado CE, foi suprimida. A Constituição prevê um novo sistema para a adopção dos actos por maioria qualificada - a dupla maioria dos Estados-Membros e da população - aplicável a partir de 1 de Novembro de 2009. Para o período transitório entre a entrada em vigor da Constituição e 1 de Novembro de 2009, a Constituição remete para o protocolo sobre as disposições transitórias relativas às instituições e órgãos da União, que retoma o sistema instaurado pelo Tratado de Nice.
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| Artigos | Assunto | Observações |
|---|---|---|
| I -23.° | Conselho de Ministros | Alterações importantes |
| I -24.° | Formações do Conselho de Ministros | Alterações importantes |
| I -25.° | Definição da maioria qualificada | Alterações importantes |
| I-50.º | Transparência dos trabalhos das instituições | Novas disposições |
| III-342.° a III-346.° | Disposições institucionais - Conselho de Ministros | - |
| Protocolo sobre as disposições transitórias relativas às instituições e órgãos da União | Ponderação dos votos no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros até 2009 | Disposições transitórias |
| Declaração sobre a decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da presidência do Conselho | Sistema de rotação das presidências no Conselho | Novas disposições |
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Estas fichas não vinculam juridicamente a Comissão Europeia, não pretendem ser exaustivas e não têm qualquer valor interpretativo do texto da Constituição.
