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Ambiente: Comissão toma medidas contra nove Estados-Membros por falta de licenças industriais

Reference:  IP/09/1649    Date:  29/10/2009
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IP/09/ 1649

Bruxelas, 29 de Outubro de 2009

Ambiente: Comissão toma medidas contra nove Estados-Membros por falta de licenças industriais

A Comissão Europeia leva seis Estados-Membros ao Tribunal de Justiça por não terem emitido licenças novas ou actualizadas para mais de 1500 instalações industriais que funcionam nos seus territórios. Os seis Estados-Membros são a Dinamarca, a Grécia, os Países Baixos, Portugal, a Eslovénia e a Espanha. A Comissão está a enviar igualmente as primeiras advertências escritas à Áustria, à França e à Suécia, pelo facto de 1700 instalações funcionarem sem licenças. Em todos estes casos, as licenças deveriam ter sido emitidas até 30 de Outubro de 2007.

O Comissário Europeu Stavros Dimas, responsável pelo Ambiente, declarou: «Passaram já dois anos sobre o fim do prazo para a emissão de licenças para instalações existentes que assegurem que elas minimizam as emissões poluentes, mas, em seis Estados-Membros, mais de 1500 continuam a funcionar sem uma licença adequada. Esta situação é inaceitável, pelo que a Comissão tomará medidas para que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações nos termos da legislação relativa às emissões industriais.»

Directiva Emissões Industriais

As infracções dizem respeito à directiva da UE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) 1 , que tem como objectivo prevenir e controlar as emissões industriais para o ar, a água e o solo.

A directiva exigia que os Estados-Membros emitissem, até 30 de Outubro de 2007, novas licenças ou reavaliassem e, se necessário, actualizassem licenças em vigor para todas as instalações industriais que estavam em funcionamento antes de 30 de Outubro de 1999.

Falta de licenças

Os dados apresentados pela Dinamarca, pela Grécia, pelos Países Baixos, por Portugal, pela Eslovénia e pela Espanha mostram que há mais de 1500 instalações nestes Estados-Membros para as quais não foram emitidas licenças novas ou actualizadas.

Tendo já enviado duas advertências escritas, a Comissão decidiu, por conseguinte, levar estes seis Estados-Membros a tribunal por violação do disposto na directiva. O número de licenças em falta é, contudo, bem inferior ao que se verificava nesses Estados-Membros (mais de 4500) quando a Comissão lançou processos por infracção em Maio de 2008 (ver IP/08/704 ).

A Comissão enviou igualmente as primeiras advertências escritas à Áustria, à França e à Suécia, pela insuficiência dos progressos realizados na emissão de licenças para cerca de 1700 instalações que funcionam nestes países, das quais 1647 se situam em França.

Processo jurídico

O artigo 226.º do Tratado habilita a Comissão a proceder judicialmente contra os Estados-Membros que não cumpram as suas obrigações.

Se a Comissão considerar que poderá existir uma infracção à legislação comunitária que justifique a abertura de um processo por infracção, envia ao Estado-Membro em causa uma “carta de notificação” (primeira advertência escrita), pedindo que este apresente as suas observações dentro de um determinado prazo, geralmente de dois meses.

Em função da resposta ou da ausência de resposta do Estado-Membro em causa, a Comissão pode decidir enviar-lhe um “parecer fundamentado” (segunda e última advertência escrita). Esse parecer expõe de forma clara e definitiva as razões pelas quais a Comissão considera existir uma infracção ao direito comunitário e insta o Estado-Membro a agir em conformidade num determinado prazo, normalmente de dois meses.

Se o Estado-Membro não proceder em conformidade com o parecer fundamentado, a Comissão pode decidir recorrer ao Tribunal de Justiça. Se o Tribunal de Justiça considerar que houve infracção ao Tratado, o Estado-Membro infractor deve tomar as medidas necessárias para pôr termo a essa infracção.

O artigo 228.º do Tratado confere à Comissão poderes para agir judicialmente contra um Estado-Membro por incumprimento de um anterior acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, novamente mediante o envio de uma primeira advertência escrita (carta de notificação) e, em seguida, de uma segunda e última advertência escrita (parecer fundamentado). O referido artigo permite que, subsequentemente, a Comissão solicite ao Tribunal de Justiça a aplicação de uma sanção pecuniária ao Estado-Membro em causa.

Para consultar dados estatísticos sobre infracções em geral, ver o seguinte sítio Web:

http://ec.europa.eu/environment/legal/implementation_en.htm

Para mais informações sobre a Directiva IPPC e a sua aplicação:

http://ec.europa.eu/environment/air/pollutants/stationary/ippc/index.htm

http://ec.europa.eu/environment/ippc/ippc_indic_permits.htm

1 :

Directiva 96/61/CE, codificada pela Directiva 2008/1/CE.