Comissão Europeia
Comunicado de imprensa
Bruxelas, 1 de agosto de 2012
Pescas: Comissão decide proceder a deduções das quotas de pesca para 2012
A Comissão Europeia anunciou hoje que procederia a deduções das quotas de pesca para 2012 dos Estados‑Membros que excederam as suas quotas em 2011. Com estas deduções, a Comissão tem a possibilidade de reparar imediatamente os danos causados às unidades populacionais que foram objeto de sobrepesca no ano anterior e de assegurar uma utilização sustentável por todos os Estados-Membros de um recurso haliêutico comum. Este ano, pela primeira vez, as deduções foram majoradas de 50% para os Estados‑Membros que excederam várias vezes (em 2009, 2010 e 2011) a quota para a mesma unidade populacional.
Maria Damanaki, Membro da Comissão responsável pelos Assuntos Marítimos e Pescas, declarou: «Que ninguém pense que a sobrepesca será tolerada. As regras em vigor devem aplicar-se a todos de forma sistemática e profissional. Tenciono utilizar efetivamente as deduções para ajudar a atingir o principal objetivo da política comum das pescas: a sustentabilidade a longo prazo das pescas na Europa.»
As deduções são efetuadas com base em orientações públicas aplicáveis a todos, para as mesmas unidades populacionais que foram objeto de sobrepesca, sendo esse o objetivo do atual regulamento. Todavia, se um Estado-Membro não dispuser de quotas para as unidades populacionais pescadas em excesso, os montantes podem ser deduzidos das quotas disponíveis para outras unidades populacionais na mesma zona geográfica, tendo em consideração a necessidade de evitar devoluções (a rejeição para o mar de peixes de grande valor) nas pescarias mistas. A Comissão apresentará ainda este ano o regulamento relativo às deduções a partir de outras unidades populacionais, após consulta com os Estados‑Membros em causa.
Contexto
A base jurídica para as deduções é o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, que mandata a Comissão para proceder a deduções das futuras quotas dos Estados‑Membros que as tenham excedido. São aplicáveis certos fatores de multiplicação, de acordo com o estabelecido no artigo 105.º, n.os 2 e 3, do regulamento, com vista a assegurar a sustentabilidade das unidades populacionais.
Para mais informações:
Ver anexo com as deduções por país e por espécie.
Zonas de pesca na EU: http://ec.europa.eu/fisheries/documentation/publications/cfp_factsheets/fishing_areas_pt.pdf
Anexo: Deduções por país e por espécie
E-M
| Nome da espécie
| Designação da zona
| Deduções 20121 (em toneladas)
| DK
| Galhudo-malhado
| Águas da UE da divisão IIIa
| 13,00
| DK
| Galeota
| Águas da UE das zonas de gestão da galeota
| 69,60
| DE
| Galhudo-malhado
| Águas da UE das zonas IIa, IV
| 0,70
| DE
| Sarda
| VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV
| 459,70
| DE
| Solha
| Águas da UE das subdivisões 22-32
| 1,40
| IE
| Arenque
| Águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N
| 40,00
| IE
| Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas
| IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV
| 5,00
| ES
| Imperadores
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV
| 3,00
| ES
| Biqueirão
| IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1
| 962,28
| ES
| Tamboril
| VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1
| 193,08
| ES
| Maruca azul
| Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII
| 41,00
| ES
| Peixe-espada-preto
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X
| 0,60
| ES
| Peixe-espada-preto
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII
| 81,90
| ES
| Bacalhau
| Zonas VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1
| 0,90
| ES
| Galhudo-malhado
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV
| 5,20
| ES
| Tubarões de profundidade
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII
| 23,11
| ES
| Abróteas
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX
| 28,20
| ES
| Abróteas
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII
| 30,50
| ES
| Arinca
| Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa
| 21,80
| ES
| Arinca
| Águas norueguesas das zonas I e II
| 5,30
| ES
| Carapaus e capturas acessórias associadas
| Águas da UE das divisões IIa, IVa; zonas VI, VIIa‑c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII, XIV
| 100,90
| ES
| Carapaus
| IX
| 681,23
| ES
| Carapaus
| VIIIc
| 11.623,92
| ES
| Areeiros
| VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1
| 88,30
| ES
| Olho-de-vidro-laranja
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV
| 0,60
| ES
| Escamudo
| VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV
| 27,60
| ES
| Juliana
| VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe
| 4,30
| ES
| Juliana
| VIIIc
| 48,00
| ES
| Camarão-ártico
| NAFO 3L
| 78,00
| ES
| Cantarilho
| NAFO 3LN
| 43,50
| ES
| Goraz
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII
| 13,18
| ES
| Linguado-legítimo
| VIIIa, VIIIb
| 1,05
| ES
| Bolota
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII
| 42,40
| ES
| Verdinho
| VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1
| 325,56
| FR
| Tubarões de profundidade
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX
| 15,83
| FR
| Linguado-legítimo
| VIIe
| 10,50
| LT
| Carapaus e capturas acessórias associadas
| Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa‑c,VIIe‑k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII, XIV
| 608,80
| LT
| Sarda
| VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV
| 2,80
| NL
| Peixe-espada-preto
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII
| 5,00
| NL
| Goraz
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII
| 6,00
| PL
| Bacalhau
| Águas norueguesas das subzonas I e II
| 2,00
| PL
| Alabote-da-gronelândia
| Águas norueguesas das subzonas I e II
| 1,00
| PL
| Arinca
| IV; águas da UE da divisão IIa
| 16,00
| PL
| Arenque
| IIIa
| 38,20
| PL
| Maruca
| Águas da UE da subzona IV
| 3,00
| PL
| Sarda
| IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32
| 5,00
| PL
| Cantarilho
| Águas da Gronelândia das subzonas V, XIV
| 1,00
| PL
| Espadilha
| Divisão IIIa
| 119,60
| PL
| Verdinho
| Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV
| 8,00
| PT
| Imperadores
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV
| 21,00
| PT
| Biqueirão
| IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1
| 38,20
| PT
| Tamboril
| VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1
| 112,65
| PT
| Atum-patudo
| Oceano Atlântico
| 142,70
| PT
| Peixe-espada-preto
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X
| 266,42
| PT
| Espadim-azul-do-atlântico
| Oceano Atlântico
| 3,30
| PT
| Bacalhau
| NAFO 3M
| 250,91
| PT
| Abróteas
| Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX
| 3,00
| PT
| Alabote-da-gronelândia
| Águas norueguesas das subzonas I, II
| 11,00
| PT
| Alabote-da-gronelândia
| NAFO 3 LMNO
| 94,40
| PT
| Arinca
| Águas norueguesas das subzonas I, II
| 410,00
| PT
| Escamudo
| Águas norueguesas das subzonas I, II
| 254,90
| PT
| Cantarilho
| Águas da UE e águas internacionais da zona V; águas internacionais das zonas XII, XIV
| 208,98
| PT
| Cantarilho
| NAFO 3LN
| 50,70
| PT
| Verdinho
| VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1
| 412,02
| PT
| Badejo
| VIII
| 1,20
| UK
| Bacalhau
| Águas gronelandesas de NAFO 0, 1; águas gronelandesas das subzonas V, XIV
| 7,60
| UK
| Atum-patudo
| Oceano Atlântico
| 0,00
| UK
| Maruca-azul
| Águas da UE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V
| 2,00
| UK
| Arinca
| Águas norueguesas das zonas I, II
| 0,60
| UK
| Arenque
| Águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N
| 200,40
| UK
| Sarda
| VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV
| 6.439,80
|
1. Montantes a deduzir das quotas adaptadas de 2012 ou do(s) ano(s) seguinte(s), se for caso disso.
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