
Comissão Europeia
Comunicado de imprensa
Bruxelas, 7 de junho de 2012
O direito à informação em caso de detenção passou a ser uma obrigação legal em toda a UE
«Tem o direito a … uma Carta de Direitos». A nova legislação que assegura aos arguidos num processo penal o direito à informação em toda a União Europeia já foi publicada no Jornal Oficial da UE. A «Diretiva relativa ao direito à informação em processo penal» foi proposta pela Comissão Europeia em julho de 2010, votada no Parlamento Europeu em 13 de dezembro de 2011 (ver IP/11/1534) e acordada pelos ministros da Justiça nacionais em 27 de abril de 2012 (ver IP/12/430). Esta nova legislação vem garantir a qualquer pessoa que seja detida ou sobre a qual recaia um mandado de detenção europeu em qualquer Estado-Membro da UE uma Carta de Direitos que enumera os seus principais direitos durante a tramitação do processo penal. Os Estados-Membros da UE dispõem agora de dois anos para introduzir as novas regras nos ordenamentos jurídicos nacionais. Até à data, só existia carta de direitos em cerca de um terço dos Estados-Membros1.
Segundo a Comissária da Justiça da UE, a Vice‑Presidente Viviane Reding: «Dispomos agora de mais um elemento essencial para se criar um verdadeiro espaço europeu de justiça. A nova legislação relativa ao direito à informação contribuirá para garantir um julgamento justo a qualquer pessoa em toda a UE e assegurará que qualquer pessoa acusada ou suspeita da prática de um crime seja clara e rapidamente informada dos seus direitos». «Será especialmente útil aos milhões de turistas e outras pessoas que se deslocam na UE e que se podem ver envolvidos num processo penal: terão agora o direito de ser informados sobre os seus direitos numa língua que compreendam. Isto contribuirá para proteger as pessoas contra eventuais erros judiciários. Espero que os Estados‑Membros transponham rapidamente a nova legislação da UE para as respetivas ordens jurídicas, não ficando à espera do último minuto do prazo para o fazerem, de modo a que esta se torne uma realidade tangível para os nossos 500 milhões de cidadãos».
Contexto
A Comissão Europeia apresentou a sua proposta de nova legislação em julho de 2010 (IP/10/989) no âmbito de um conjunto de direitos a um julgamento justo a aplicar em toda a UE. Trata-se da segunda de várias medidas, lançadas pela Comissária Viviane Reding, destinadas a estabelecer normas comuns da UE em processos penais e a reforçar a confiança no espaço europeu de justiça. O Parlamento Europeu e Conselho já haviam aprovado, em outubro de 2010, uma primeira proposta (IP/10/1305) que garante aos arguidos em processos penais o direito à tradução e à interpretação.
A Diretiva relativa ao direito à informação visa garantir que a polícia e os procuradores fornecem aos suspeitos as informações necessárias sobre os respetivos direitos. Em caso de detenção, as autoridades devem dar essas informações por escrito – sob a forma de uma Carta de Direitos – redigida numa linguagem simples e acessível. A Carta deve ser entregue às pessoas suspeitas aquando da sua detenção, quer os interessados a solicitem ou não e, se necessário, deve ser traduzida. Muito embora os países da UE possam escolher livremente a formulação exata da Carta, a fim de lhes poupar trabalho a Comissão propôs um modelo que está disponível em 22 línguas da UE (ver anexo) e que assegurará a coerência através das fronteiras e limitará os custos de tradução.
A Carta de Direitos inclui pormenores práticos sobre os direitos das pessoas presas ou detidas, designadamente:
o direito a não responder;
o direito a um advogado;
o direito a ser informado acerca da acusação;
o direito à interpretação e à tradução em qualquer língua para as pessoas que não compreendem a língua do processo;
o direito a comparecer rapidamente perante um tribunal após a detenção;
o direito a informar outrem que se foi privado de liberdade ou detido.
A Carta de Direitos ajudará a evitar erros judiciários e a reduzir o número de recursos interpostos.
Atualmente, a possibilidade de os cidadãos serem devidamente informados dos respetivos direitos em caso de detenção e de acusação penal varia consoante o Estado-Membro. Em alguns países, as pessoas suspeitas só recebem uma informação oral sobre os seus direitos processuais, enquanto noutros, a informação escrita só é prestada a pedido do interessado.
Nos termos do artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária em matéria penal, a UE pode adotar medidas para reforçar os direitos dos cidadãos da UE, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O direito a um tribunal imparcial e o direito de defesa estão previstos nos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Em Junho de 2011, a Comissão apresentou uma terceira medida para garantir o direito de acesso a um advogado e de comunicar com os familiares (IP/11/689). Essa proposta está atualmente a ser debatida no Parlamento Europeu e no Conselho.
Para mais informações:
Página Internet da Comissária Europeia responsável pela Justiça, Vice-Presidente Viviane Reding:
Sala de imprensa da Direção-Geral da Justiça:
http://ec.europa.eu/justice/newsroom/index_en.htm
Comissão Europeia – Direitos dos suspeitos e dos arguidos:
http://ec.europa.eu/justice/criminal/criminal-rights/index_en.htm
Contactos: Mina Andreeva (+32 2 299 13 82) Natasha Bertaud (+32 2 296 74 56) |
ANEXO

Modelo Indicativo de Carta de Direitos:
O único objetivo do presente modelo é auxiliar as autoridades nacionais a redigir a respetiva Carta de Direitos a nível nacional. Os Estados-Membros não estão obrigados a utilizar este modelo. Ao prepararem a respetiva Carta de Direitos, os Estados-Membros podem alterar este modelo a fim de o alinhar com as respetivas regras nacionais e acrescentar mais informações úteis. A Carta de Direitos deve ser entregue aquando da detenção ou prisão. Todavia, isso não impede os Estados-Membros de darem aos suspeitos ou acusados informações por escrito noutras situações durante o processo penal2.
Tem os seguintes direitos caso seja detido ou preso:
A. ASSISTÊNCIA POR UM ADVOGADO/DIREITO A ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Tem o direito de falar confidencialmente com um advogado. O advogado é independente da polícia. Se precisar de ajuda para entrar em contacto com um advogado, peça à polícia; a polícia ajudá-lo-á. Em certos casos, a assistência pode ser gratuita. Peça mais informações à polícia.
B. INFORMAÇÕES ACERCA DA ACUSAÇÃO
Tem o direito de saber por que foi detido ou preso e os atos que é suspeito ou acusado de ter cometido.
C. INTERPRETAÇÃO E TRADUÇÃO
Se não falar ou compreender a língua falada pela polícia ou por outras autoridades competentes, tem o direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete. O intérprete pode ajudá-lo a falar com o seu advogado e deve manter a confidencialidade do conteúdo dessa comunicação. Tem o direito de tradução pelo menos das passagens relevantes de documentos essenciais, incluindo qualquer decisão de um juiz que autorize a sua detenção ou a continuação da mesma, qualquer acusação e qualquer decisão judicial. Em algumas circunstâncias pode ser-lhe fornecida uma tradução oral ou sumária.
D. DIREITO AO SILÊNCIO
Quando for interrogado pela polícia ou por outras autoridades competentes, não é obrigado a responder a perguntas sobre a alegada infração. O seu advogado pode aconselhá-lo sobre essa decisão.
E. ACESSO AOS DOCUMENTOS
Quando for detido e preso, tem (ou o seu advogado) direito de acesso aos documentos essenciais necessários para contestar a detenção ou prisão. Se o seu caso for levado a tribunal, tem (ou o seu advogado) direito de acesso à prova material, seja a seu favor ou contra si.
F. INFORMAR OUTRAS PESSOAS SOBRE A SUA DETENÇÃO OU PRISÃO/INFORMAR O SEU CONSULADO OU EMBAIXADA
Quando for detido ou preso, deverá dizer à polícia se quiser que alguém seja informado da sua detenção, por exemplo, um familiar ou o seu empregador. Em certos casos, o direito de informar outras pessoas acerca da sua detenção pode ser temporariamente restringido. Nesses casos, a polícia avisá-lo-á desse facto.
Se for estrangeiro, diga à polícia se quiser que a sua autoridade consular ou embaixada seja informada da sua detenção. Diga também à polícia se quiser contactar um funcionário da sua autoridade consular ou embaixada.
G. ASSISTÊNCIA MÉDICA URGENTE
Quando for detido ou preso, tem o direito de assistência médica urgente. Informe a polícia se precisar desse tipo de assistência.
H. PRAZO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
Após a sua detenção, pode ser privado de liberdade ou ser preso por um prazo máximo de … [preencher o número aplicável de horas/dias]. No final deste prazo deve ser libertado ou ouvido por um juiz que decidirá sobre a continuação da sua detenção. Peça ao seu advogado ou ao juiz informações acerca da possibilidade de contestar a detenção, de rever a decisão da detenção ou de pedir a libertação provisória.
Áustria, República Checa, Alemanha, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Eslováquia, Espanha, Suécia e Reino Unido (Inglaterra e País de Gales).
According to Article 4(1), the Letter of Rights shall be given upon arrest/detention. This however shall not prevent Member States from providing suspected or accused persons with written information in other situations during criminal proceedings.