IP/09/174
Bruxelas, 29 de Janeiro de 2009
Segundo Stavros Dimas, Comissário europeu responsável pelo ambiente: "A poluição atmosférica tem um forte impacto na saúde e o cumprimento das normas deve, por conseguinte, ser a nossa prioridade mais absoluta. Embora a nova directiva relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa permita, se forem cumpridas determinadas condições, prorrogações dos prazos, tal não deve atrasar a adopção de medidas para reduzir as emissões. É também essencial que, nos casos em que o prazo não seja prorrogado, as normas sejam integralmente cumpridas. É por esta razão que a flexibilidade dada aos Estados-Membros será complementada por medidas rigorosas de controlo da aplicação pela Comissão."
Primeira carta de advertência
No seguimento de um pedido de informações enviado aos Estados-Membros no passado mês de Junho (ver IP/08/1112), a Comissão enviou uma primeira carta de advertência a cada um dos dez Estados-Membros que ainda não respeitam os valores-limite, em vigor desde 1 de Janeiro de 2005, relativos às PM10. Os Estados-Membros em causa são Chipre, Estónia, Alemanha, Itália, Polónia, Portugal, Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido. Nas cartas de advertência são denunciados casos de excedência destes limites que afectam 83 milhões de pessoas em 132 zonas diferentes de qualidade do ar.
Estes Estados-Membros não notificaram pedidos de prazos suplementares para cumprir as normas em todas as zonas de qualidade do ar em que se regista uma excedência dos valores-limite de PM10. A nova Directiva relativa à qualidade do ar[1] (ver MEMO07/571 e IP/08/570), que entrou em vigor em 11 de Junho de 2008, permite que os Estados-Membros solicitem, em determinadas condições, uma prorrogação limitada do prazo estabelecido para cumprir as normas PM10. As prorrogações apenas serão aplicáveis nas zonas de qualidade do ar relativamente às quais se demonstre os esforços desenvolvidos para alcançar os valores-limite em 2005 e a subsequente impossibilidade de o conseguir devido a circunstâncias externas específicas. Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar, através da elaboração de planos de qualidade do ar, que o cumprimento destes valores será alcançado até à expiração do novo prazo.
Até ao momento presente, onze Estados-Membros notificaram pedidos de prorrogação dos prazos para todas as zonas. A Comissão está actualmente a avaliar se estes pedidos satisfazem as condições de prorrogação e, no prazo de nove meses a partir da recepção das notificações, tomará uma decisão de levantar ou não objecções. Quatro Estados-Membros - Alemanha, Itália, Polónia e Espanha - não notificaram pedidos para todas as zonas de qualidade do ar que excedem os valores-limite.
Vários outros Estados-Membros informaram a Comissão de que estão a elaborar planos de qualidade do ar para zonas que não cumprem as normas e pretendem apresentar pedidos de prorrogação no decurso dos próximos meses.
A Bulgária e a Roménia comunicaram excedências pela primeira vez em 2008. Foi recordada a estes Estados-Membros a obrigação de cumprir as normas, tendo-lhes sido pedido que apresentassem uma notificação de prorrogação do prazo antes de 31 de Março de 2009 para as respectivas zonas de excedência.
Quatro Estados-Membros não são afectados pelas infracções ou notificações. A Finlândia e a Lituânia demonstraram que as excedências se devem à cobertura das estradas com areia durante o Inverno – explicitamente permitida pela directiva – enquanto a Irlanda e o Luxemburgo não comunicaram quaisquer excedências, sendo os únicos Estados-Membros neste caso.
Normas PM10
A norma PM10 consiste em dois valores-limite:
Procedimento jurídico
O artigo 226.º do Tratado habilita a Comissão a proceder judicialmente contra os Estados-Membros que não cumpram as suas obrigações.
Se a Comissão considerar que possa haver uma infracção à legislação comunitária que justifique a abertura de um processo por infracção, envia ao Estado-Membro em causa uma “carta de notificação” (primeira advertência escrita), pedindo que este apresente as suas observações dentro de um determinado prazo, geralmente de dois meses.
Em função da resposta ou da ausência de resposta do Estado-Membro em causa, a Comissão pode decidir enviar um “parecer fundamentado” (última advertência escrita) a esse Estado-Membro. Esse parecer estabelece de forma clara e definitiva as razões pelas quais a Comissão considera existir uma infracção ao direito comunitário e insta o Estado-Membro a agir em conformidade num determinado prazo, normalmente de dois meses.
Se o Estado-Membro não proceder em conformidade com o parecer fundamentado, a Comissão pode decidir recorrer ao Tribunal de Justiça. Se o Tribunal de Justiça considerar que houve infracção ao Tratado, o Estado-Membro infractor deve tomar as medidas necessárias para pôr termo a essa infracção.
O artigo 228.º do Tratado confere à Comissão poderes para agir judicialmente contra os Estados-Membros que não dêem cumprimento a acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu. Esse artigo permite ainda à Comissão solicitar ao Tribunal de Justiça a aplicação de uma sanção pecuniária ao Estado-Membro em causa.
Para consultar dados estatísticos sobre infracções em
geral, ver o seguinte sítio Web:
http://ec.europa.eu/environment/legal/implementation_en.htm
Para consultar os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ver:
http://curia.eu.int/en/content/juris/index.htm
Informações complementares:
Listas de zonas que excederam os valores-limite, por Estado-Membro
http://ec.europa.eu/environment/air/quality/legislation/exceedances.htm
Sítio Web sobre prorrogação do prazo
http://ec.europa.eu/environment/air/quality/legislation/time_extensions.htm
[1] Directiva 2008/50/CE