IP/07/932
Bruxelas, 27 de Junho de 2007
A Directiva relativa à formação dos condutores profissionais[1] devia ser transposta para as legislações dos Estados-Membros até 10 de Setembro de 2006. Os dez países que não adoptaram as disposições necessárias são a Bélgica, a Espanha, a Finlândia, a França, a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e a Suécia. Estes Estados-Membros não deram seguimento à notificação por incumprimento enviada pela Comissão em 27 de Novembro de 2006.
A Directiva 2003/59/CE define as exigências mínimas em matéria de qualificação inicial e formação contínua, no respeitante às normas de segurança do transporte rodoviário. Os Estados-Membros devem emitir um certificado de aptidão profissional para cada condutor, que comprove a sua qualificação inicial ou a sua formação contínua.
A simples posse da carta de condução deixa de ser suficiente para exercer a profissão de condutor rodoviário:
- é obrigatória uma formação inicial, cuja duração, regra geral, deverá ser de 280 horas; e
- uma formação contínua com a duração de 35 horas, de 5 em 5 anos, permitirá actualizar regularmente os conhecimentos e as competências dos condutores.
[1] Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho.