IP/07/915
Bruxelas, 27 de Junho de 2007
De acordo com a Comissão, esta exigência de nacionalidade é contrária à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.º do Tratado CE e injustificada nos termos do artigo 45.º do Tratado CE, que não se aplica às actividades ligadas ao exercício da autoridade pública.
Efectivamente, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta ligação só pode ser directa e específica. Ora a Comissão entende que tal não é o caso, visto que o notário não pode impor decisões contra a vontade de uma das partes que aconselha. Por outras palavras, não decide, pelo que não exerce actos de autoridade em nome do Estado.
Dado que estes Estados-Membros reiteraram as suas posições nas respostas aos pareceres fundamentados, a Comissão decidiu levar o caso a tribunal.
Em contrapartida, os Países Baixos comprometeram-se a respeitar o parecer fundamentado, juntando-se assim à Espanha, Itália e Portugal, que aboliram a exigência de nacionalidade imposta aos notários.
A supressão desta exigência não implica a alteração do estatuto dos notários, em especial a reserva de exercício de certas actividades. Além disso, estes processos por infracção não afectam a competência dos Estados-Membros para regulamentar a profissão de notário, em especial para prever medidas que garantam a qualidade dos serviços, incluindo provas de aptidão.
Quanto ao nível de habilitações exigidas para a profissão, há um meio menos obstrutivo de o garantir, ou seja, a aplicação da Directiva 89/48 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais, que permite verificar, através de uma prova de aptidão (ou estágio) o domínio dos conhecimentos necessários de direito nacional. A ausência de transposição desta directiva constitui a segunda infracção dos Estados-Membros em causa, com excepção da França, que a transpôs. Portugal ainda não procedeu à transposição da Directiva 89/48 no que respeita à profissão de notário. Consequentemente, a Comissão decidiu remeter o caso para o Tribunal de Justiça.
As informações mais recentes sobre processos por infracção relativos aos Estados-Membros podem ser consultadas no endereço: