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Bruxelas, 24 de Março de 2004
A Comissão conclui a investigação relativa à Microsoft e impõe-lhe medidas de correcção destinadas a alterar o seu comportamento, bem como uma coima
A Comissão Europeia concluiu, após uma investigação de cinco anos, que a Microsoft Corporation infringiu o direito da concorrência da União Europeia ao ter abusado da sua situação de quase monopólio no mercado de sistemas operativos para PC a fim de restringir a concorrência nos mercados de sistemas operativos de servidores para grupos de trabalho(1) e de leitores de media(2). Uma vez que o referido comportamento ilegal ainda não cessou, a Comissão ordenou que a Microsoft divulgasse aos concorrentes, no prazo de 120 dias, as interfaces(3) necessárias para que os seus produtos possam "dialogar" com o sistema operativo Windows omnipresente. A Microsoft deve igualmente, no prazo de 90 dias, propor uma versão do seu sistema operativo Windows sem o "Windows Media Player" aos fabricantes de PC (ou aquando da sua venda directa aos utilizadores finais). Além disso, é imposta uma coima de 497 milhões de euros à Microsoft por esta empresa ter abusado do seu poder de mercado na UE.
"As empresas em posição dominante têm especial responsabilidade por velarem para que a forma como exercem as suas actividades não entrave a concorrência em função do mérito próprio e não prejudique os consumidores, nem a inovação" afirmou o Comissário Mario Monti, responsável pela concorrência. "A decisão hoje adoptada restabelece as condições para uma concorrência leal nos mercados relevantes e define princípios claros quanto ao futuro comportamento a ser adoptado por uma empresa com uma posição dominante tão forte" acrescentou.
Após uma investigação exaustiva e aprofundada que durou mais de cinco anos e a elaboração de três comunicações de objecções(4), a Comissão adoptou hoje uma decisão em que conclui que a empresa de software norte-americana, a Microsoft Corporation, infringiu as regras de concorrência consignadas no Tratado CE ao ter abusado do seu quase monopólio(5) (artigo 82º) no mercado de sistemas operativos de PC.
A Microsoft abusou do seu poder de mercado ao ter deliberadamente restringido a interoperabilidade entre os PC Windows e os servidores para grupos de trabalho dos seus concorrentes e ao ter subordinado o seu Windows Media Player (WMP), um produto em relação ao qual defrontava concorrência, ao seu sistema operativo Windows, presente na grande maioria dos PC a nível mundial.
Este comportamento ilegal permitiu à Microsoft adquirir uma posição dominante no mercado de sistemas operativos de servidores para grupos de trabalho, que se encontram no âmago das redes informáticas das empresas, e apresenta o risco de suprimir toda e qualquer concorrência neste mercado. Além disso, o comportamento da Microsoft enfraqueceu, num grau significativo, a concorrência no mercado dos leitores de media.
Estes abusos, que ainda não cessaram, entravam a inovação e são nefastos para a concorrência e os consumidores que, em última instância, se defrontam com um menor leque de escolha e devem suportar preços mais elevados.
Dado que se trata de abusos muito graves e contínuos, que têm vindo a ser cometidos há cinco anos e meio, a Comissão impôs uma coima de 497.2 milhões de euros.
Medidas de correcção
No intuito de restabelecer as condições para uma concorrência leal, a Comissão impôs as seguintes medidas de correcção:
Na medida em que algumas destas informações em matéria de interfaces podem ser protegidas por direitos de propriedade intelectual no Espaço Económico Europeu(6), a Microsoft poderá solicitar uma remuneração razoável. A obrigação de divulgar estas informações incide unicamente sobre a documentação em matéria de interfaces e não abrange o código-fonte Windows, uma vez que tal não é necessário para assegurar o desenvolvimento de produtos interoperáveis.
A Microsoft conserva o direito de propor uma versão do seu sistema operativo de PC clientes Windows com o WMP. No entanto, a Microsoft deve abster-se de impor quaisquer condições comerciais, tecnológicas ou contratuais que tenham como efeito tornar menos atraente ou rentável a versão Windows não subordinada. Em especial, não deve subordinar a concessão de descontos aos fabricantes de PC à aquisição do sistema Windows em conjunto com o WMP.
A Comissão considera que as medidas de correcção porão termo às infracções ao direito da concorrência, são proporcionadas e estabelecem princípios claros relativamente ao comportamento que a empresa deverá adoptar no futuro.
A fim de assegurar o cumprimento eficaz e atempado da sua decisão, a Comissão nomeará um agente fiduciário de supervisão que deverá, nomeadamente, verificar se as informações divulgadas pela Microsoft em matéria de interfaces são completas e exactas e se as duas versões da Windows são equivalentes em termos de desempenho.
A investigação
Em Dezembro de 1998, a Sun Microsystems, outra empresa norte-americana, apresentou uma denúncia quanto ao facto de a Microsoft ter recusado fornecer as informações necessárias em matéria de interfaces para que a Sun pudesse desenvolver produtos susceptíveis de "dialogar" de forma adequada com o sistema Windows instalado na grande maioria de PC, a fim de estar em condições de concorrer em condições de igualdade no mercado de sistemas operativos de servidores para redes de trabalho.
A investigação da Comissão revelou que a Sun não era a única empresa à qual estas informações haviam sido recusadas e que esta prática da Microsoft se inseria numa estratégia mais lata destinada a assegurar a evicção do mercado dos seus concorrentes.
Tal permitia relegar para segundo plano a concorrência baseada noutros aspectos, tais como a fiabilidade, a segurança ou a velocidade, e assegurava o êxito da Microsoft no mercado. Em consequência, a vasta maioria dos clientes informou a Comissão que a não divulgação de informações em matéria de interfaces havia artificialmente influenciado a sua escolha a favor dos produtos de servidor da Microsoft. Os resultados dos inquéritos apresentados pela própria Microsoft confirmaram a existência de um nexo de causalidade entre a vantagem que a empresa beneficia em matéria de interoperabilidade e as suas crescentes quotas de mercado.
Em 2000, a Comissão, por iniciativa própria, alargou a sua investigação por forma a examinar os efeitos da subordinação do Windows Media Player da Microsoft ao sistema operativo Windows 2000 PC da mesma empresa.
Esta parte da investigação conduziu à conclusão que a presença generalizada de que o WMP beneficiava imediatamente em consequência da sua subordinação ao sistema operativo Windows para PC reduzia artificialmente os incentivos das empresas de conteúdos musicais, cinematográficos e outras empresas multimédia, bem como das empresas de desenvolvimento de software e dos fornecedores de conteúdo no sentido de conceberem produtos para leitores de media concorrentes.
Consequentemente, a subordinação pela Microsoft do seu leitor de media tem como efeito encerrar o mercado aos concorrentes, reduzindo assim o leque de escolha dos consumidores, uma vez que os produtos concorrentes de deparam com desvantagens que não se prendem com o respectivo preço e qualidade.
Os dados disponíveis já apontam claramente para uma tendência favorável ao WMP e às tecnologias Windows Media. Sem uma intervenção da Comissão, a subordinação do WMP ao sistema Windows é susceptível de orientar o mercado definitivamente a favor dos produtos da Microsoft. Tal permitiria a esta empresa controlar mercados conexos no sector dos media digitais, tais como a tecnologia de codificação, o software para a reprodução de música através da Internet, a gestão de direitos digitais, etc.
De modo mais amplo, a Comissão receia que a subordinação do WMP pela Microsoft seja exemplo de um modelo económico mais generalizado que, atendendo à posição de quase monopólio da Microsoft a nível dos sistemas operativos de PC, contribuirá para entravar a inovação e reduzir o leque de escolha dos consumidores no que se refere às tecnologias pelas quais a Microsoft poderá eventualmente vir a interessar-se e cuja venda será subordinada à Windows no futuro.
Nota
A Comissão Europeia assegura a aplicação das regras da concorrência da EU no que diz respeito às práticas comerciais restritivas e aos abusos de poder de monopólio em todo o território da União Europeia sempre que sejam afectados o comércio transfronteiras e a concorrência.
A Comissão dispõe do poder de impor alterações a nível do comportamento adoptado pelas empresas e de impor sanções financeiras em caso de infracções ao direito da concorrência num montante até 10% do volume de negócios realizado a nível mundial pelas empresas relevantes.
As decisões da Comissão podem ser objecto de recurso perante o Tribunal de Primeira Instância no Luxemburgo.
(1) Trata-se de sistemas operativos que funcionam em computadores de rede central que asseguram o fornecimento de serviços aos trabalhadores em todo o mundo no seu trabalho quotidiano, tais como serviços de impressão e de partilha de impressoras, segurança e gestão da identidade dos utilizadores.
(2) O leitor de media é um produto software que pode "reproduzir" conteúdos aúdio e vídeo através da Internet.
(3) As interfaces não dizem respeito ao código-fonte, uma vez que tal não é necessário para assegurar o desenvolvimento de produtos interoperáveis. As interfaces constituem os pontos de acesso ao código-fonte que permitem aos produtos dialogar entre si.
(4) A comunicação de objecções assinala o início do procedimento de investigação formal, nela apresentando a Comissão as objecções formuladas contra a(s) empresa(s) em causa.
(5) Os sistemas operativos da Microsoft encontram-se instalados em mais de 95% dos computadores pessoais a nível mundial.
(6) União Europeia, acrescida da Noruega, Islândia e Liechtenstein.