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O Tribunal Geral reduziu as coimas aplicadas a várias sociedades do grupo ThyssenKrupp pela participação em acordos, decisões e práticas concertadas no mercado da venda, instalação, manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes São mantidas as coimas aplicadas às sociedades dos grupos Otis, Kone e Schindler Por decisão de 21 de Fevereiro de 2007 1, a Comissão aplicou coimas de um montante total superior a 992 milhões de euros a várias sociedades dos grupos Otis, Kone, Schindler e ThyssenKrupp por terem participado em acordos, decisões e práticas concertadas no mercado da venda, instalação, manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos. As infracções constatadas pela Comissão consistiram principalmente na partilha dos mercados entre concorrentes, por acordo ou concertação entre si, para atribuição de concursos e contratos ligados à venda, instalação, manutenção e modernização de elevadores e escadas rolantes. As empresas em causa requereram ao Tribunal Geral a anulação da decisão da Comissão ou a redução das coimas que lhes foram aplicadas. No que concerne às sociedades do grupo ThyssenKrupp, o Tribunal Geral recorda que a Comissão majorou o montante das coimas aplicadas à sociedade mãe ThyssenKrupp AG, à sua filial ThyssenKrupp Elevator AG, assim como a certas filiais nacionais, em 50% por reincidência. Com efeito, numa decisão anterior adoptada em 1998 2, a Comissão tinha sancionado determinadas sociedades pertencentes ao grupo ThyssenKrupp pela participação destas em acordos, decisões e práticas concertadas relativos à sobretaxa de liga metálica. Por um lado, o Tribunal Geral realça que a Comissão tinha constatado, na sua decisão anterior, uma infracção cometida unicamente por determinadas sociedades do grupo, com exclusão das suas sociedades mães à época dos factos, das quais a ThyssenKrupp AG é o sucessor económico e jurídico. Além disso, a Comissão não tinha considerado, nessa decisão, que as filiais e as suas sociedades mães formavam uma entidade económica. Por outro lado, o Tribunal Geral sublinha que não resulta da decisão impugnada que as filiais às quais foram aplicadas coimas no quadro do acordo, decisão ou prática concertada no sector da sobretaxa de liga metálica façam parte das empresas sancionadas na decisão que foi objecto dos presentes recursos. Assim, o Tribunal Geral concluiu que, no caso em apreço, as infracções constatadas pela Comissão não podem ser consideradas como reincidência da mesma ou das mesmas empresas. 1 Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.°[CE] (Processo COMP/E-1/38.823 – Elevadores e escadas rolantes), da qual está publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2008 C 75, p. 19). 2 Decisão 98/247/CECA, de 21 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 65º do Tratado CECA (Processo IV/35.814 – Sobretaxa de liga metálica) (JO L 100, p. 55) e Decisão C (2006) 6765 final, relativa a um procedimento nos termos do artigo 65.°[CA] (Processo COMP/F/39.234 – Sobretaxa de liga metálica - readopção). Por conseguinte, o Tribunal Geral decide reduzir as coimas aplicadas às sociedades do grupo ThyssenKrupp. No que concerne às sociedades dos grupos Otis, Kone e Schindler, o Tribunal Geral rejeita o conjunto dos argumentos invocados e decide, por conseguinte, manter as coimas que lhes foram aplicadas.
NOTA: Da decisão do Tribunal Geral pode ser interposto recurso, limitado às questões de direito, para o Tribunal de Justiça, no prazo de dois meses a contar da sua notificação. NOTA: O recurso de anulação destina-se a obter a anulação dos actos das instituições da União contrários ao direito da União. Os Estados-Membros, as instituições e os particulares podem, sob certas condições, interpor no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Geral um recurso de anulação. Se o recurso for julgado procedente, o acto é anulado. A instituição em causa deve providenciar no sentido de colmatar o eventual vazio jurídico criado pela anulação do acto. Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não envolve a responsabilidade do Tribunal Geral O texto integral do acórdão no processo T-138/07 ; nos processos apensosT-141/07 ; T-142/07 ; T-145/07 ;e T-146/07 ; nos processos apensos T-144/07 ; T-147/07 ; T-148/07 ; T-149/07 ; T-150/07 ; e T-154/07 ; e no processo T-151/07 é publicado no sítio CURIA no dia da prolação Contacto Imprensa: Agnès López Gay (+352) 4303 3667 |
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