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Meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga

SÍNTESE DE:

Diretiva 2000/59/CE relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva melhora a disponibilidade e utilização de meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

Estabelece ainda um regime de aplicação, incluindo um sistema de inspeções e de intercâmbio de informações.

PONTOS-CHAVE

A diretiva aplica-se a:

  • todos os navios, qualquer que seja o seu pavilhão, que cheguem ao porto de um país da União Europeia (UE), com exceção dos navios de guerra e dos navios pertencentes ou operados por um Estado para fins de serviço público não comercial;
  • todos os portos dos países da UE habitualmente utilizados por estes navios.

Os países da UE devem assegurar que os meios portuários de receção:

  • satisfazem as necessidades dos navios que utilizam os portos, sem lhes causar atrasos excessivos;
  • são adaptados à dimensão do porto e às categorias de navios que o escalam, dado que os portos de maiores dimensões tendem a ter mais escalas e navios de maiores dimensões.

Receção e gestão dos resíduos

Deve ser elaborado em cada porto um plano de receção e gestão de resíduos. Estes planos devem ser aprovados e avaliados pelo país da UE em causa. Os planos devem ser reaprovados, pelo menos, a cada três anos.

Notificação

Os comandantes dos navios (à exceção dos navios de pesca e embarcações de recreio com autorização para um máximo de doze passageiros) em rota para um porto situado na UE devem notificar determinadas informações, nomeadamente:

  • a data e o último porto em que foram entregues resíduos gerados em navios;
  • os tipos e quantidades de resíduos a entregar e/ou que permanecem a bordo, bem como a percentagem de capacidade máxima de armazenamento.

Entrega

Os resíduos gerados em navios devem ser entregues a uma autoridade portuária de receção antes de deixar um porto da UE, exceto se o comandante conseguir provar que a embarcação possui capacidade de armazenamento suficiente para chegar ao porto de entrega previsto. Contudo, neste caso, os países da UE podem ainda exigir que os navios entreguem os seus resíduos antes de deixarem o porto, se tiverem motivos suficientes para crer que:

  • o porto de entrega previsto não dispõe de meios adequados;
  • ou se esse porto for desconhecido;
  • e, por conseguinte, existir o risco de os resíduos virem a ser descarregados no mar.

Inspeções

Existe um requisito mínimo de inspeção de 25% para os navios que operam num porto da UE. Os países da UE devem dar especial atenção aos navios que:

  • não tenham cumprido as prescrições de notificação;
  • sejam suspeitos de não terem entregado os respetivos resíduos em conformidade com a diretiva.

Taxas dos resíduos

Os portos devem estabelecer sistemas de recuperação dos custos para incentivarem a entrega dos resíduos em terra e desencorajarem a descarga no mar. Todos os navios que escalem um porto da UE suportarão uma parte significativa dos custos (definida em 30% pela Comissão Europeia), independentemente da utilização efetiva dos meios existentes. As taxas podem variar consoante a categoria, o tipo e a dimensão do navio. As taxas podem ainda ser reduzidas se o comandante do navio puder demonstrar que a gestão ambiental, o projeto, o equipamento e a operação do navio produzem quantidades reduzidas de resíduos gerados em navios.

Execução

Um estudo de avaliação final publicado em 2015 pela Comissão quanto à execução da diretiva concluiu que a mesma havia sido parcialmente eficaz, eficiente e coerente. Identificou ainda uma série de questões que poderão ser abordadas numa revisão da diretiva.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2000. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 28 de dezembro de 2002.

CONTEXTO

Pode aumentar-se a proteção do meio marinho reduzindo as descargas no mar de resíduos gerados em navios e de restos das matérias transportadas como carga.

ATO

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga — Declaração da Comissão (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81-90)

As sucessivas alterações à Diretiva 2000/59/CE foram integradas no texto original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 24.02.2016

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