EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Proteção dos navios e das instalações portuárias

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 725/2004 relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

  • Todos os países da UE devem aplicar na íntegra a Convenção SOLAS alterada e o Código Internacional para a Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias ao tráfego marítimo internacional até 1 de julho de 2004. No que se refere aos principais navios de passageiros afetos ao tráfego nacional, a data-limite é 1 de julho de 2005.
  • Até 1 de julho de 2007, todos os países da UE devem decidir, com base nos resultados de uma avaliação obrigatória do risco para a proteção, em que medida aplicarão as medidas a outras categorias de navios afetos ao tráfego nacional.
  • Cada país da UE informa a OMI, a Comissão Europeia e os outros países da UE das medidas que adotou. As informações incluem dados dos pontos de contacto para a proteção do transporte marítimo designados por cada país da UE.
  • Os navios abrangidos pelas medidas especiais que tencionem entrar num porto da UE devem fornecer às autoridades nacionais competentes informações relativas à proteção:
    • com uma antecedência mínima de 24 horas; ou
    • o mais tardar, no momento em que largam do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 horas; ou
    • se o porto de escala não for conhecido aquando da partida, logo que esse porto de escala seja conhecido.
  • Os serviços marítimos regulares efetuados entre instalações portuárias situadas no seu território ou entre dois países da UE podem ficar isentos da obrigação de fornecer informações prévias à chegada, contanto que possam apresentar tais informações se as autoridades assim o solicitarem.
  • As autoridades nacionais mantêm uma lista das companhias e dos navios que beneficiam de isenção, atualizando-a periodicamente.
  • Os países da UE tiveram de designar um ponto de contacto para a proteção do transporte marítimo até 1 de julho de 2004.

Repercussões da pandemia da COVID-19

  • Uma vez que a atual crise de saúde pública dificulta a realização das inspeções e vistorias de segurança marítima pelas autoridades dos países da UE com vista à renovação de determinados documentos no domínio da segurança marítima, o Regulamento (UE) 2020/698 prorroga os prazos para revisão das avaliações de segurança e dos planos de segurança das instalações portuárias e dos portos, a fim de permitir aos países da UE e ao setor dos transportes marítimos adotar uma abordagem flexível e pragmática e para manter em funcionamento cadeias de abastecimento essenciais, sem contudo comprometer a segurança.
  • O Regulamento (UE) 2020/698 prevê a concessão de alguma flexibilidade aos treinos e exercícios de segurança marítima, que os atos jurídicos da UE no domínio da segurança marítima, como a Diretiva 2005/65/CE (ver síntese), exigem que sejam efetuados dentro de determinados prazos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Proteção do transporte marítimo: a combinação das medidas preventivas destinadas a proteger o transporte marítimo e as instalações portuárias contra as ameaças de ações ilícitas intencionais.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6-91).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 725/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (JO L 165 de 27.5.2020, p. 10-24).

Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28-39).

Ver versão consolidada.

última atualização 08.07.2020

Top