EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Proteger o mar e a cadeia alimentar dos efeitos dos compostos organoestânicos

A proibição da utilização de determinados compostos organoestânicos nos navios e redes pode ajudar a proteger o meio marinho e a saúde humana.

ATO

Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.

SÍNTESE

A proibição da utilização de determinados compostos organoestânicos nos navios e redes pode ajudar a proteger o meio marinho e a saúde humana.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

Este regulamento integra as regras da Convenção relativa aos sistemas antivegetativos (AFS)* da Organização Marítima Internacional (OMI) na legislação da União Europeia (UE). O objetivo do regulamento consiste em proibir os compostos organoestânicos em todos os navios que entram nos portos da UE, a fim de reduzir ou eliminar os efeitos nocivos destes produtos.

PONTOS-CHAVE

O que são os compostos organoestânicos?

Os compostos organoestânicos são produtos químicos provenientes das tintas antivegetativas utilizadas nos cascos e redes dos navios. Estes revestimentos da superfície atuam como biocidas, concebidos para impedir a fixação de algas, moluscos e outros organismos que abrandam a velocidade das embarcações.

Quais são os seus efeitos?

São altamente tóxicos para a vida marinha (larvas, mexilhões, ostras e peixes), razão pela qual foram proibidos em vários países da UE.

O regulamento aplica-se:

  • aos navios que arvoram pavilhão de um país da UE;
  • aos navios que não arvoram pavilhão de um país da União, mas operam sob a autoridade de um país da UE;
  • e aos navios que entram num porto de um país da UE, mas não se encontram abrangidos pelos dois pontos anteriores.

O regulamento não se aplica aos navios de guerra, às unidades auxiliares de marinha ou a outros navios pertencentes a um Estado, da UE ou não, e utilizados para fins de serviço público.

Impõe as seguintes restrições:

  • a partir de 1 de julho de 2003, os compostos organoestânicos que atuam como biocidas em sistemas antivegetativos deixam de poder ser aplicados em navios que arvorem pavilhão de um país da UE;
  • a partir de 1 de janeiro de 2008, os navios que entrem num porto de um país da UE não podem ter qualquer revestimento de compostos organoestânicos que atuem como biocidas ou devem ter uma segunda camada para impedir que os compostos organoestânicos saiam do sistema antivegetativo subjacente não conforme.

Vistoria e certificação

O regulamento introduz um sistema de vistoria e certificação para os navios que arvoram pavilhão de um país da UE. Exige que:

  • os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 toneladas sejam vistoriados e certificados, independentemente da viagem;
  • os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros e de arqueação bruta inferior a 400 toneladas disponham simplesmente de uma declaração de conformidade com o regulamento ou com a Convenção AFS;
  • não seja prevista uma vistoria ou certificação para os navios de comprimento inferior a 24 metros, na sua maioria embarcações de recreio e navios de pesca.

O Regulamento (CE) n.o536/2008 da Comissão, que altera o regulamento original, define de que forma os navios que arvoram pavilhão de um país não pertencente à UE devem cumprir as restrições. Exige que:

  • os navios que arvorem pavilhão de um Estado Parte na Convenção AFS demonstrem a sua conformidade através de um certificado internacional de sistema antivegetativo;
  • os navios que arvorem pavilhão de um Estado que não seja Parte na Convenção AFS possuam uma declaração de conformidade emitida pelo Estado de pavilhão, de acordo com a Convenção AFS e o Comité para a Proteção do Meio Marinho (MEPC) da OMI.

PRINCIPAIS TERMOS

* Convenção Internacional relativa ao controlo dos sistemas antivegetativos nocivos : um acordo que proíbe a utilização de compostos organoestânicos nocivos nas tintas antivegetativas utilizadas nos navios e que cria um mecanismo para impedir a futura utilização de outras substâncias nocivas nos sistemas antivegetativos.

Para mais informações, consultar a página sobre sistemas antivegetativos no sítiowebda Agência Europeia da Segurança Marítima.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 782/2003

10.5.2003

JO L 115 de 9.5.2003, p. 1-11

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o536/2008

4.7.2008

JO L 156 de 14.6.2008, p. 10-11

Regulamento (CE) n.o 219/2009

20.4.2009

JO L 87 de 31.3.2009, p. 109-154

última atualização 25.08.2015

Top