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Equipamentos sob pressão transportáveis

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2010/35/UE relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • Estabelece regras pormenorizadas relativas aos equipamentos sob pressão transportáveis* para melhorar a segurança e garantir a livre circulação desses equipamentos na União Europeia (UE).
  • Atualiza a legislação anterior, nomeadamente no que respeita aos requisitos de conformidade, às avaliações de conformidade, às inspeções e verificações periódicas dos equipamentos sob pressão transportáveis e revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva aplica-se a:

  • equipamentos sob pressão transportáveis novos que não ostentem a marcação de conformidade prevista nas Diretivas 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE ou 1999/36/CE, para efeitos da sua disponibilização no mercado;
  • equipamentos sob pressão transportáveis que ostentem as marcações de conformidade previstas nas diretivas acima referidas, para efeitos das suas inspeções periódicas, inspeções intermédias, verificações excecionais e utilização;
  • equipamentos sob pressão transportáveis que não ostentem as marcações de conformidade previstas na Diretiva 1999/36/CE, para efeitos de reavaliação da conformidade.

Esta diretiva não é aplicável a:

  • equipamentos sob pressão transportáveis colocados no mercado antes da data de aplicação da Diretiva 1999/36/CE e que não tenham sido objeto de reavaliação da conformidade;
  • equipamentos sob pressão transportáveis utilizados exclusivamente para o transporte de mercadorias perigosas entre países da UE e países terceiros, em conformidade com a Diretiva 2008/68/CE (ver resumo sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas).

Deveres dos fabricantes, dos importadores e dos distribuidores

  • Os fabricantes devem assegurar que os equipamentos sob pressão transportáveis que colocam no mercado foram projetados, fabricados e documentados em conformidade com os requisitos da presente diretiva e da Diretiva 2008/68/CE. Uma vez demonstrada a conformidade através do processo de avaliação da conformidade, os fabricantes devem apor a marcação «Pi»* no equipamento. Esta marcação «pi» só pode ser aposta pelo fabricante ou, em caso de reavaliação da conformidade, pelo organismo notificado* ou sob a sua vigilância.
  • Se os fabricantes considerarem que colocaram no mercado equipamentos sob pressão transportáveis não conformes com os requisitos, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para satisfazer esses requisitos e, se for caso disso, retirar ou recolher esses equipamentos do mercado. A pedido da autoridade nacional competente, os fabricantes devem fornecer todos os documentos comprovativos da conformidade do seu equipamento, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade.
  • Os fabricantes podem, mediante mandato escrito, designar um mandatário. O mandato especificará as tarefas que o representante autorizado deve desempenhar, mas incluirá:
    • manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais de fiscalização;
    • facultar à autoridade nacional competente, a pedido desta, toda a informação e documentação necessárias para comprovar a conformidade do equipamento sob pressão transportável;
    • cooperar com as autoridades nacionais competentes nas medidas tomadas para eliminar quaisquer riscos decorrentes do equipamento abrangido pelo mandato.
  • Os importadores e distribuidores só podem colocar no mercado da UE equipamentos sob pressão transportáveis que cumpram o disposto na Diretiva 2008/68/CE e na Diretiva 2010/35/UE. Devem certificar-se de que o equipamento ostenta a marcação «Pi» e possui o certificado de conformidade necessário. Caso os importadores ou distribuidores não considerem que o equipamento está conforme, não devem colocá-lo no mercado.
  • Os importadores, distribuidores e proprietários devem:
    • informar o fabricante e a autoridade competente de quaisquer riscos apresentados pelo equipamento. Em alternativa, se for caso disso, o distribuidor pode informar o importador e o proprietário pode informar o distribuidor ou o importador desse risco;
    • documentar todos os casos de não conformidade e medidas corretivas;
    • assegurar que, quando os equipamentos sob pressão transportáveis estiverem sob a sua responsabilidade, as condições de armazenagem ou transporte não prejudiquem a sua conformidade.
  • O acima exposto não se aplica aos particulares que pretendam utilizar o equipamento para seu uso pessoal, lazer ou atividades desportivas.

Conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis

Os equipamentos sob pressão transportáveis devem satisfazer os requisitos pertinentes em matéria de avaliação da conformidade, inspeção periódica, inspeção intermédia e verificações excecionais, bem como as especificações da documentação de acordo com a qual os equipamentos foram fabricados.

Livre circulação dos equipamentos sob pressão transportáveis

Nenhum país da UE pode proibir, restringir ou impedir a livre circulação, a colocação no mercado e a utilização de equipamentos sob pressão transportáveis no seu território se cumprir o disposto na presente diretiva.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 20 de julho de 2010 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 30 de junho de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS TERMOS

Equipamento sob pressão transportável: grupo de equipamentos que abrange o seguinte:
  • todos os recipientes sob pressão, respetivas válvulas e outros acessórios, se necessário;
  • reservatórios, veículos/vagões com bateria, recipientes de gás de elementos múltiplos e garrafas para gases, respetivas válvulas e outros acessórios, se necessário;
  • inclui cartuchos de gás, mas exclui aerossóis, recipientes criogénicos abertos, garrafas de gás para aparelhos respiratórios e extintores de incêndio.
Marcação «Pi»: marcação que indica que os equipamentos sob pressão transportáveis satisfazem os requisitos de avaliação da conformidade aplicáveis previstos na Diretiva 2008/68/CE e na Diretiva 2010/35/UE.
Organismo notificado: um organismo de inspeção que satisfaz os requisitos estabelecidos nos anexos da Diretiva 2008/68/CE e as condições estabelecidas na Diretiva 2010/35/UE, notificado ao país da UE em que se encontra estabelecido.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1-18).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13-59).

As sucessivas alterações da Diretiva 2008/68/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 27.09.2019

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