Transporte terrestre de mercadorias perigosas
Esta directiva cria um regime comum que abrange todos os modos de transporte rodoviário, ferroviário e por via navegável interior de mercadorias perigosas dentro da União Europeia (UE).
ACTO
Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
SÍNTESE
A presente directiva é aplicável ao transporte rodoviário, ferroviário e por via navegável interior de mercadorias perigosas dentro dos países da União Europeia (UE) ou entre vários países da UE.
A directiva não é aplicável ao transporte de mercadorias perigosas:
- em veículos, vagões ou embarcações que sejam propriedade ou estejam sob a responsabilidade das forças armadas;
- em embarcações de mar, em vias marítimas que façam parte de vias navegáveis interiores;
- em ferries, que apenas cruzem uma via navegável interior ou um porto;
- exclusivamente dentro do perímetro de um espaço circunscrito.
Os países da UE têm o direito de regular ou proibir, por outros motivos que não a segurança de transporte, o transporte de mercadorias perigosas dentro do seu próprio território. Podem ainda estabelecer requisitos específicos de segurança para as operações de transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas realizadas no seu território no que diz respeito:
- ao transporte de mercadorias perigosas por veículos, vagões ou embarcações de navegação interior não abrangidos pela presente directiva;
- se se justificar, à utilização de itinerários prescritos, incluindo a utilização de modos de transporte prescritos;
- às normas especiais para o transporte das mercadorias perigosas em comboios de passageiros.
O transporte internacional de mercadorias perigosas é regulamentado por acordos internacionais: o ADR *, o RID * e o ADN *. Estas regras são também aplicáveis aos transportes nacionais, a fim de harmonizar as condições de transporte de mercadorias perigosas na UE e garantir o funcionamento do mercado comum dos transportes. Os anexos da directiva remetem para o texto desses acordos.
Os acordos ADR, RID e ADN estabelecem uma lista de substâncias perigosas, indicam se o seu transporte é proibido ou não e fixam as condições aplicáveis ao transporte autorizado. Os países da UE podem, em condições específicas, solicitar derrogações temporárias.
Contexto
A UE dispõe, há vários anos, de regras uniformes para o transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, que prevêem a aplicação das regras dos acordos ADR e RID. As Directivas 94/55/CE e 96/49/CE são revogadas e substituídas pela presente directiva. A Directiva 96/35/CE relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte rodoviário, ferroviário ou por via navegável de mercadorias perigosas é também revogada.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 2008/68/CE |
20.10.2008 |
30.6.2009 |
JO L 260 de 30.9.2008 |
As sucessivas modificações e correcções introduzidas na Directiva 2008/68/CE foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada
tem valor meramente documental.
ULTIMAS MODIFICAÇÕES DOS ANEXOS:
Anexo I, Secção I.3, Anexo II, Secção II.3 e Anexo III, Secção III.3
Decisão 2011/26/UE [JO L 13 de 18.1.2011].



