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Transporte terrestre de mercadorias perigosas

Esta directiva cria um regime comum que abrange todos os modos de transporte rodoviário, ferroviário e por via navegável interior de mercadorias perigosas dentro da União Europeia (UE).

ACTO

Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

SÍNTESE

A presente directiva é aplicável ao transporte rodoviário, ferroviário e por via navegável interior de mercadorias perigosas dentro dos países da União Europeia (UE) ou entre vários países da UE.

A directiva não é aplicável ao transporte de mercadorias perigosas:

  • em veículos, vagões ou embarcações que sejam propriedade ou estejam sob a responsabilidade das forças armadas;
  • em embarcações de mar, em vias marítimas que façam parte de vias navegáveis interiores;
  • em ferries, que apenas cruzem uma via navegável interior ou um porto;
  • exclusivamente dentro do perímetro de um espaço circunscrito.

Os países da UE têm o direito de regular ou proibir, por outros motivos que não a segurança de transporte, o transporte de mercadorias perigosas dentro do seu próprio território. Podem ainda estabelecer requisitos específicos de segurança para as operações de transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas realizadas no seu território no que diz respeito:

  • ao transporte de mercadorias perigosas por veículos, vagões ou embarcações de navegação interior não abrangidos pela presente directiva;
  • se se justificar, à utilização de itinerários prescritos, incluindo a utilização de modos de transporte prescritos;
  • às normas especiais para o transporte das mercadorias perigosas em comboios de passageiros.

O transporte internacional de mercadorias perigosas é regulamentado por acordos internacionais: o ADR *, o RID * e o ADN *. Estas regras são também aplicáveis aos transportes nacionais, a fim de harmonizar as condições de transporte de mercadorias perigosas na UE e garantir o funcionamento do mercado comum dos transportes. Os anexos da directiva remetem para o texto desses acordos.

Os acordos ADR, RID e ADN estabelecem uma lista de substâncias perigosas, indicam se o seu transporte é proibido ou não e fixam as condições aplicáveis ao transporte autorizado. Os países da UE podem, em condições específicas, solicitar derrogações temporárias.

Contexto

A UE dispõe, há vários anos, de regras uniformes para o transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, que prevêem a aplicação das regras dos acordos ADR e RID. As Directivas 94/55/CE e 96/49/CE são revogadas e substituídas pela presente directiva. A Directiva 96/35/CE relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte rodoviário, ferroviário ou por via navegável de mercadorias perigosas é também revogada.

Palavras-chave do acto
  • ADR: Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, feito em Genebra em 30 de Setembro de 1957.
  • RID: Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, constante do Apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), feito em Vilnius em 3 de Junho de 1999.
  • ADN: Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior, feito em Genebra em 26 de Maio de 2000.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial

Directiva 2008/68/CE

20.10.2008

30.6.2009

JO L 260 de 30.9.2008

As sucessivas modificações e correcções introduzidas na Directiva 2008/68/CE foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada tem valor meramente documental.

ULTIMAS MODIFICAÇÕES DOS ANEXOS:

Anexo I, Secção I.3, Anexo II, Secção II.3 e Anexo III, Secção III.3
Decisão 2011/26/UE [JO L 13 de 18.1.2011].

Última modificação: 24.02.2011
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